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Lei 12457 - 16 de Janeiro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5416 de 18 de Janeiro de 1999

(Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)

Súmula: Inclui as Funções que especifica, no Cargo Único de Agente Universitário da Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior (IES) de que dispõe o Anexo II da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam incluídas as Funções de Bioquímico Plantonista, Cirurgião Dentista Plantonista, Médico Plantonista e Médico Veterinário Plantonista, no Cargo Único de Agente Universitário da Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior (IES) de que dispõe o Anexo II da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997.

Parágrafo único. As Funções dispostas no "caput" deste artigo serão exercidas, sob a forma de plantões, por profissionais regularmente habilitados nos termos da legislação em vigor, com as atribuições e requisitos estabelecidos no Anexo I desta lei.

Art. 2º. O plantão terá duração de 12 (doze) horas consecutivas.

Parágrafo único. Ficam limitados a 12 (doze) o número de plantões mensais, observadas as disposições legais.

Art. 3º. Os valores dos plantões dispostos no artigo 1º desta lei serão os constantes da Tabela abaixo, devendo ser reajustados pelos mesmos índices concedidos aos demais servidores das IES:

VALOR POR PLANTÃO

CLASSE
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
IX
130,24
134,80
139,52
144,40
149,45
154,68
160,10
165,70
171,50
177,50
 
CLASSE
K
L
M
N
O
P
Q
R
 S
T
IX
183,72
190,15
196,80
203,69
210,82
218,20
225,83
233,74
241,92
250,39

Art. 3º. Os valores dos plantões dispostos no artigo 1º desta lei serão os constantes da Tabela abaixo, devendo ser reajustados pelos mesmos índices concedidos aos demais servidores das IES:

VALOR POR PLANTÃO


CLASSE A B C D E F G H I J
IX 147,89 153,06 158,42 163,97 169,70 175,64 181,79 188,15 194,74 201,56
CLASSE K L M N O P Q R S T
IX 208,61 215,91 223,47 231,29 239,38 247,76 256,43 265,41 274,70 284,31


(Redação dada pela Lei 13866, de 07/11/2002)

Art. 4º. Os atuais servidores das IES que exercem as Funções estabelecidas no artigo 1º desta lei serão enquadrados com todos os efeitos legais da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, sem efeito financeiro, da forma seguinte:

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
CLASSE/NÍVEL
CLASSE
REFERÊNCIA
VALOR POR PLANTÃO
P3-1




IX
A
130,24
P3-2




IX
B
134,80
P3-3




IX
C
139,52
P3-4




IX
D
144,40
P2-1
P3-5


IX
E
149,45
P2-2
P3-6


IX
F
154,68
P2-3




IX
G
160,10
P3-7
P2-4


IX
H
165,70
P2-5
P3-8
P1-1
IX
I
171,50
P3-9


P1-2
IX
J
177,50
P2-6
P3-10
P1-3
IX
K
183,72
P2-7
P3-11


IX
L
190,15
P2-8
P1-4


IX
M
196,80
P2-9
P1-5


IX
N
203,69
P2-10
P1-6


IX
O
210,82
P1-7
P2-11


IX
P
218,20
P1-8




IX
Q
225,83
P1-9




IX
R
233,74
P1-10




IX
S
241,92
P1-11




IX
T
250,39

Art. 5º. ... Vetado...

Parágrafo único. ... Vetado...

Art. 6º. Fica instituída a Gratificação por Plantão ao Professor de Ensino Superior das IES que realizar plantões nas especialidades profissionais de Bioquímico, Cirurgião Dentista, Médico e Médico Veterinário, obedecidas as disposições da presente lei.

Art. 6º. Fica instituída a Gratificação de Plantão ao Docente – GPD, a ser paga ao Professor de Ensino Superior das IES que realizar plantões nas especialidades de Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Cirurgião Dentista, Médico, Médico Veterinário, Fisioterapeuta e Enfermeiro.
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

Art. 6º. Institui a Gratificação de Plantão ao Docente – GPD, a ser paga ao Professor de Ensino Superior das IES que atua em Escala de Plantões nas especialidades de Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Cirurgião Dentista, Médico, Médico-Veterinário, Fisioterapeuta e Enfermeiro.
(Redação dada pela Lei 18387 de 18/12/2014)

§ 1º. O plantão terá duração de 12 (doze) horas consecutivas, devendo ser exercido sem prejuízo das atividades didáticas, não podendo haver superposição de remuneração.

§ 1º. A remuneração do plantão será paga pelas horas efetivamente trabalhadas. 
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

§ 1º. A vantagem referida no caput deste artigo será mantida nos casos de licença remunerada, afastamentos previstos nos incisos I, II, III, VI,XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII do art. 128 da Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970, e licença especial remuneratória, prevista na Lei nº 14.502, de 22 de setembro de 2004, sendo que o cálculo para concessão será no valor correspondente a um doze avos do percebido nos últimos doze meses de efetivo exercício.
(Redação dada pela Lei 18387 de 18/12/2014)

§ 2º. Ficam limitados a 12 (doze) o número de plantões mensais, observadas as disposições legais.

§ 2º. O valor da hora a ser pago pela prestação do serviço será a razão entre o vencimento básico da Classe de Professor Adjunto A por 40 (quarenta) horas.
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

§ 3º. O plantão terá duração de 6 (seis) até 12 (doze) horas consecutivas em horário diferenciado da carga horária do regime de trabalho do docente, sem prejuízo das atividades docentes.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

§ 4º. Fica limitado a 12 (doze) o número de plantões mensais.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

§ 4º. Limita a 144 (cento e quarenta e quatro) horas o total de plantões mensais, observado o disposto no § 3º deste artigo.
(Redação dada pela Lei 18387 de 18/12/2014)

§ 5º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor do plantão.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
(Revogado pela Lei 18387 de 18/12/2014)

Art. 7º. Os valores das Gratificações por plantões efetivamente exercidos, de que trata o artigo 6º da presente lei, serão de acordo com as Classes e Níveis dos professores, conforme a seguinte Tabela e deverão ser reajustados pelos mesmos índices concedidos aos demais servidores das IES:

                                                    VALOR POR PLANTÃO

                                                            CLASSE
NÍVEL
AUXILIAR
ASSISTENTE
ADJUNTO
ASSOCIADO
TITULAR
A
169,31
195,95
232,70
269,31
-
B
176,09
203,79
242,01
277,38
-
C
176,09
203,79
242,01
285,70
-
D
183,13
211,94
251,69
-
325,70

Art. 7º. Os valores das Gratificações por plantões efetivamente exercidos, de que trata o artigo 6º da presente lei, serão de acordo com as Classes e Níveis dos professores, conforme a seguinte Tabela e deverão ser reajustados pelos mesmos índices concedidos aos demais servidores das IES:

                                                    VALOR POR PLANTÃO


NÍVEL AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO ASSOCIADO TITULAR
A 192,25 222,50 264,23 305,80 -
B 199,95 231,40 274,80 314,96 -
C 199,95 231,40 274,80 324,41 -
D 207,94 240,66 285,79 - 369,83

(Redação dada pela Lei 13866, de 07/11/2002)

Art. 7º. Fica instituída a Gratificação de Plantão de Sobreaviso - GPS ao docente que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala para este fim.
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

Parágrafo único. ... Vetado...

§ 1º. ... Vetado...
(Renumerado pela Lei 14825 de 12/09/2005)

§ 1º. Esta gratificação será devida pelo período de tempo em que o docente permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

§ 2º. O docente que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado da instituição e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

§ 3º. O valor da hora corresponde a 1/3 (um terço) do valor da hora de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

§ 4º. O servidor que estiver de sobreaviso nesta condição, quando chamado, será remunerado pelas regras do artigo 6º desta lei, cessando o pagamento previsto no parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

§ 5º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor desta gratificação.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de janeiro de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Maria Elisa Ferraz Parcionik
Secretária de Estado da Administração

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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