(Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)
Súmula: Altera valores de tabelas da Lei nº 12.457/99, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam alteradas as tabelas constantes nos artigos 3º e 7º da Lei Estadual nº 12.457, de 18 de janeiro de 1999, referente aos valores de plantões, exercidos por profissionais regularmente habilitados nos termos da legislação em vigor, e por Professores do Ensino Superior das Instituições Estaduais de Ensino Superior que realizam plantões, conforme tabelas abaixo: Agentes Universitários da Carreira do Pessoal Técnico Administrativos (art. 3º da Lei 12.457/99) VALOR POR PLANTÃO CLASSE A B C D E F G H I J IX 147,89 153,06 158,42 163,97 169,70 175,64 181,79 188,15 194,74 201,56 CLASSE K L M N O P Q R S T IX 208,61 215,91 223,47 231,29 239,38 247,76 256,43 265,41 274,70 284,31 Professores de Ensino Superior (art. 7º da Lei 12.457/99) VALOR POR PLANTÃO NÍVEL AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO ASSOCIADO TITULAR A 192,25 222,50 264,23 305,80 - B 199,95 231,40 274,80 314,96 - C 199,95 231,40 274,80 324,41 - D 207,94 240,66 285,79 - 369,83
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de novembro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado