(Revogado pelo Decreto 3386 de 01/12/2011)
Súmula: Ao Secretário de Controle Interno, objetivando promover a regulamentação da Coordenação de Controle Interno, compete as seguintes responsabilidades e atribuições-SEPL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, e considerando a necessidade de regulamentação da Coordenação de Controle Interno – CCI em atendimento ao disposto no art. 7º, da Lei nº 15.524, de 05 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º. Ao Secretário de Controle Interno, objetivando promover a regulamentação da Coordenação de Controle Interno – CCI, compete as seguintes responsabilidades e atribuições:
I - propor ao Governador do Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno;
II - coordenar as atividades que exijam ações integradas na área de controle interno dos órgãos e entidades do Sistema de Controle Interno;
III - propor capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização aos servidores que atuam nos subsistemas do Sistema de Controle Interno, e promover a realização em conjunto com a Escola de Governo, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;
IV - baixar resoluções no âmbito de sua competência;
V - articular-se permanentemente com os órgãos e entidades estaduais, objetivando promover crescente integração e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
VI - representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à Coordenação, respeitada a legislação vigente; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 2º. O Secretário de Controle Interno coordenará Grupo de Trabalho, responsável pela:
I - definição e identificação dos dados, indicadores e informações a serem extraídos dos sistemas corporativos da Administração Estadual, que integrarão o Sistema de Controle Interno; e
II - identificação de ferramentas para auxiliar o processo de tratamento de dados e preparação de informações de interesse do Controle Interno.
Art. 3º. O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior, será formado por:
I - gestores dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e de recursos humanos dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
b) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL; e
c) Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP;
II - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - um representante do Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral;
IV - um representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES; e
V - um representante da Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR . O Grupo de Trabalho terá um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Decreto para conclusão de seus trabalhos.
Art. 4º. O Sistema de Controle Interno consiste em um plano de métodos e procedimentos adotados pela administração pública para salvaguardar seus ativos, obter informações oportunas e confiáveis, promover a eficiência operacional, assegurar a observância das Leis, normas e políticas vigentes, estabelecer mecanismos de controle que possibilitem informações à sociedade e impedir a ocorrência de fraudes e desperdícios.
Art. 5º. As atividades do Sistema de Controle Interno, compreenderão:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas, diretrizes, orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica do órgão controlado;
II - o controle e a observância à legislação e as normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Estado, efetuados pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade e Finanças; e
V - o controle exercido pela Coordenação de Controle Interno destinado a avaliar a economia, a eficiência e a eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos incisos I a VI do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º. A prestação de informações com a necessária precisão e confiabilidade, para integrarem o Sistema de Controle Interno, são de responsabilidade:
I - dos titulares das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Casa Civil e da Casa Militar;
II - dos Secretários Especiais;
III - dos dirigentes das entidades da Administração Indireta; e
IV - dos ordenadores de despesas. Os servidores e empregados da administração direta e indireta do Poder Executivo, designados formalmente para a manutenção e atualização de dados e informações nos sistemas que subsidiam o Sistema de Controle Interno, são responsáveis pela precisão e confiabilidade da informação prestada.
Art. 7º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual prestará apoio ao órgão de Controle Externo, no exercício de sua função, em cumprimento ao art. 74 da Constituição Estadual. O apoio ao Controle Externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste na prestação de informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Allan Jones dos Santos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado