Decreto 8355 - 16 de Setembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8355 de 16 de Setembro de 2010

(Revogado pelo Decreto 3386 de 01/12/2011)

Súmula: Ao Secretário de Controle Interno, objetivando promover a regulamentação da Coordenação de Controle Interno, compete as seguintes responsabilidades e atribuições-SEPL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, e considerando a necessidade de regulamentação da Coordenação de Controle Interno – CCI em atendimento ao disposto no art. 7º, da Lei nº 15.524, de 05 de junho de 2007,



DECRETA:

Art. 1º. Ao Secretário de Controle Interno, objetivando promover a regulamentação da Coordenação de Controle Interno – CCI, compete as seguintes responsabilidades e atribuições:

I - propor ao Governador do Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno;

II - coordenar as atividades que exijam ações integradas na área de controle interno dos órgãos e entidades do Sistema de Controle Interno;

III - propor capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização aos servidores que atuam nos subsistemas do Sistema de Controle Interno, e promover a realização em conjunto com a Escola de Governo, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

IV - baixar resoluções no âmbito de sua competência;

V - articular-se permanentemente com os órgãos e entidades estaduais, objetivando promover crescente integração e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

VI - representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à Coordenação, respeitada a legislação vigente; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 2º. O Secretário de Controle Interno coordenará Grupo de Trabalho, responsável pela:

I - definição e identificação dos dados, indicadores e informações a serem extraídos dos sistemas corporativos da Administração Estadual, que integrarão o Sistema de Controle Interno; e

II - identificação de ferramentas para auxiliar o processo de tratamento de dados e preparação de informações de interesse do Controle Interno.

Art. 3º. O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior, será formado por:

I - gestores dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e de recursos humanos dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

b) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL; e

c) Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP;

II - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

III - um representante do Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral;

IV - um representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES; e

V - um representante da Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR .
O Grupo de Trabalho terá um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Decreto para conclusão de seus trabalhos.

Art. 4º. O Sistema de Controle Interno consiste em um plano de métodos e procedimentos adotados pela administração pública para salvaguardar seus ativos, obter informações oportunas e confiáveis, promover a eficiência operacional, assegurar a observância das Leis, normas e políticas vigentes, estabelecer mecanismos de controle que possibilitem informações à sociedade e impedir a ocorrência de fraudes e desperdícios.

Art. 5º. As atividades do Sistema de Controle Interno, compreenderão:

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas, diretrizes, orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica do órgão controlado;

II - o controle e a observância à legislação e as normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Estado, efetuados pelos órgãos próprios;

IV - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade e Finanças; e

V - o controle exercido pela Coordenação de Controle Interno destinado a avaliar a economia, a eficiência e a eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos incisos I a VI do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º. A prestação de informações com a necessária precisão e confiabilidade, para integrarem o Sistema de Controle Interno, são de responsabilidade:

I - dos titulares das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Casa Civil e da Casa Militar;

II - dos Secretários Especiais;

III - dos dirigentes das entidades da Administração Indireta; e

IV - dos ordenadores de despesas.
Os servidores e empregados da administração direta e indireta do Poder Executivo, designados formalmente para a manutenção e atualização de dados e informações nos sistemas que subsidiam o Sistema de Controle Interno, são responsáveis pela precisão e confiabilidade da informação prestada.

Art. 7º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual prestará apoio ao órgão de Controle Externo, no exercício de sua função, em cumprimento ao art. 74 da Constituição Estadual.
O apoio ao Controle Externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste na prestação de informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Allan Jones dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado