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Decreto 7475 - 23 de Junho de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8247 de 23 de Junho de 2010

(Revogado pelo Decreto 1791 de 22/06/2011)

(vide Decreto 7635 de 01/07/2010)

Súmula: Aprovado nos termos dos arts. 14 e 15 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 244, de 22/07/2007, do Conselho Nacional de Trânsito, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná, Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a nível de Atuação Descentralizada prevista no art. 4º, inciso II, do Anexo, do Decreto nº 2.898/88.

Art. 2º. Fica aprovado, nos termos dos arts. 14 e 15 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 244 de 22/07/2007, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná (CETRAN/PR), constante no Anexo do presente Decreto.

Art. 3º. O Presidente, os Membros, o Assessor Jurídico, o Secretário e o Escrivão serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º. A gratificação do Presidente do CETRAN, dos Membros, do Assessor Jurídico e do Secretário e do Escrivão será de R$ 456,80 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) por sessão, limitado a 6 (seis) sessões ordinárias e 3 (três) extraordinárias por mês.

Art. 5º. O inciso II do art. 4º (Capítulo I do Título II) do Anexo do Decreto nº 2.898, de 19/05/88 (Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Nível de atuação descentralizada:
Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN".

Parágrafo único O organograma mencionado no Parágrafo único do art. 4º do Anexo do Decreto 2.898/88 receberá os respectivos ajustes.

Art. 6º. O inciso IV do art. 8º (Capítulo II do Título II) do Anexo do Decreto nº 2.898, de 19/05/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV – no nível de execução programática e de atuação descentralizada, serão localizadas unidades com denominação de departamento para encargos essencialmente executivos e coordenação, coordenadoria, programa, projeto, equipe ou conselho para encargos predominantemente normativos e decisórios, sem prejuízo da ação executiva, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário, divisão, seção, serviço e setor."

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n° 2.830, de 22 de abril de 2004 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Aramis Linhares Serpa
Secretário de Estado da Segurança Pública

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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