Súmula: Exclui da lista de que trata a alínea “z-B” do inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.580/96, os produtos classificados nas posições que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam excluídos da lista de que trata a alínea “z-B” do inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.580/96, os produtos classificados nas posições “8473.30.41, 8473.3042, 8538.90.10, 90.28 e 9032.89” da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de janeiro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de abril de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado