Lei 15794 - 09 de Abril de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7697 de 9 de Abril de 2008

Súmula: Exclui da lista de que trata a alínea “z-B” do inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.580/96, os produtos classificados nas posições que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam excluídos da lista de que trata a alínea “z-B” do inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.580/96, os produtos classificados nas posições “8473.30.41, 8473.3042, 8538.90.10, 90.28 e 9032.89” da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de abril de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado