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Decreto 5932 - 16 de Dezembro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8120 de 16 de Dezembro de 2009

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Convoca a 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta,
 

DECRETA:

Art. 1°. Fica convocada a 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná, a se realizar nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2010, na cidade de Faxinal do Céu/PR, atendendo ao que estabelece o Decreto Presidencial de 27 de outubro de 2009, com relação à etapa estadual para a 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária.

Art. 2°. A 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná será presidida pelo Secretário-Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual de Defesa Civil, ou por quem este indicar.

Art. 3°. A Casa Militar constituirá, mediante Resolução, Comissão Organizadora Estadual composta por representantes da sociedade e do poder público, em consonância com o Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil.

Art. 4º. A Comissão Organizadora Estadual da 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná será responsável:

I - pela elaboração do Regimento Interno da 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná;

II - pela elaboração da proposta metodológica da 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná;

III - pelo acompanhamento da realização das etapas preparatórias;

IV - pela aprovação da consolidação das propostas enviadas pelas etapas preparatórias; e

V - pela validação das etapas preparatórias.

§ 1°. A etapa estadual seguirá as diretrizes constantes no Regimento Interno elaborado pela Comissão Organizadora Nacional, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, inclusive no que tange ao processo democrático de escolha de seus delegados.

§ 2°. A realização da etapa estadual não fica condicionada à realização de etapas municipais e/ou intermunicipais.

§ 3°. Poderão ser realizadas etapas municipais e/ou intermunicipais para debate dos temas referentes à 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná.

Art. 5º. As despesas com a realização da 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná correrão por conta dos recursos orçamentários da Casa Militar/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 6°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Washington Alves da Rosa
Chefe da Casa Militar

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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