(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Convoca a 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta, DECRETA:
Art. 1°. Fica convocada a 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná, a se realizar nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2010, na cidade de Faxinal do Céu/PR, atendendo ao que estabelece o Decreto Presidencial de 27 de outubro de 2009, com relação à etapa estadual para a 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária.
Art. 2°. A 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná será presidida pelo Secretário-Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual de Defesa Civil, ou por quem este indicar.
Art. 3°. A Casa Militar constituirá, mediante Resolução, Comissão Organizadora Estadual composta por representantes da sociedade e do poder público, em consonância com o Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil.
Art. 4º. A Comissão Organizadora Estadual da 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná será responsável:
I - pela elaboração do Regimento Interno da 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná;
II - pela elaboração da proposta metodológica da 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná;
III - pelo acompanhamento da realização das etapas preparatórias;
IV - pela aprovação da consolidação das propostas enviadas pelas etapas preparatórias; e
V - pela validação das etapas preparatórias.
§ 1°. A etapa estadual seguirá as diretrizes constantes no Regimento Interno elaborado pela Comissão Organizadora Nacional, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, inclusive no que tange ao processo democrático de escolha de seus delegados.
§ 2°. A realização da etapa estadual não fica condicionada à realização de etapas municipais e/ou intermunicipais.
§ 3°. Poderão ser realizadas etapas municipais e/ou intermunicipais para debate dos temas referentes à 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná.
Art. 5º. As despesas com a realização da 1ª Conferência Estadual de Defesa Civil do Paraná correrão por conta dos recursos orçamentários da Casa Militar/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Art. 6°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Washington Alves da Rosa Chefe da Casa Militar
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado