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Decreto 5364 - 08 de Setembro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8051 de 8 de Setembro de 2009

Dispõe sobre Prêmio Paranaense de Ciência e Tecnologia

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o contido no Decreto n° 7.745, de 8 de abril de 1986,
 

DECRETA:

Art. 1º. O PRÊMIO PARANAENSE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituído como reconhecimento e estímulo a pesquisadores e inventores do Estado do Paraná, nas categorias Profissional, Estudante, Inventor e Jornalismo Científico, será lançado anualmente até o mês de dezembro pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, contemplando duas áreas do conhecimento a cada ano, em sistema de rodízio, obedecido o seguinte escalonamento:
1° Ano – Áreas: Ciências Humanas e Sociais e Ciências Agrárias;
2° Ano – Áreas: Engenharias e Ciências Biológicas;
3° Ano – Áreas: Ciências Exatas e da Terra e Ciências da Saúde.

Art. 2º. O Prêmio Paranaense de Ciência e Tecnologia será conferido:

a) à Categoria Profissional, um professor-pesquisador e um pesquisador-extensionista;

b) à Categoria Estudante de Curso de Graduação;

c) à Categoria Inventor Independente; e

d) à Categoria Jornalismo Científico.

Art. 3°. O Prêmio será conferido em cada uma das áreas do conhecimento da edição em curso ao vencedor das categorias e consistirá em:

a) um diploma;

b) prêmio em dinheiro (líquido) equivalente a uma vez e meia do valor do vencimento do professor titular em regime de dedicação exclusiva, incluindo a gratificação de incentivo à titularidade de doutor, da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, destinado a custear a participação do pesquisador-cientista e a do pesquisador-extensionista em evento científico internacional de sua livre escolha, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de relatório à SETI no prazo de 30 (trinta) dias após o evento;

c) prêmio em dinheiro (líquido) equivalente à metade do valor do vencimento do professor titular em regime de dedicação exclusiva, incluindo a gratificação de incentivo à titularidade de doutor, da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, destinado a custear a participação do estudante em evento científico ou curso de aperfeiçoamento de sua livre escolha e/ou aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo especializado, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de relatório à SETI até 30 de novembro do exercício seguinte;

d) prêmio em dinheiro (líquido) equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do professor titular em regime de dedicação exclusiva, incluindo a gratificação de incentivo à titularidade de doutor, da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, destinado a custear apoio para melhoria do invento ou criação e registro de patente ou outra forma de proteção de propriedade intelectual;

e) prêmio em dinheiro (líquido) equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do professor titular em regime de dedicação exclusiva, incluindo a gratificação de incentivo à titularidade de doutor, da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, destinado a custear a participação do jornalista em evento de jornalismo científico e/ou curso de aperfeiçoamento de sua livre escolha e/ou aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo especializado, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de relatório à SETI até 30 de novembro do exercício seguinte.

Parágrafo único. As despesas ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI.

Art. 4º. O Prêmio terá caráter indivisível e será atribuído:

a) a pesquisadores-cientistas/pesquisadores-extensionistas/estudantes que tenham se destacado pelo desenvolvimento e realização de obras científicas ou tecnológicas de reconhecido valor para o progresso das áreas e do conhecimento mencionadas no artigo 1° do presente Decreto;

b) ao inventor independente; e

c) ao jornalista que tenha se destacado pela realização de reportagem, na área de ciência, tecnologia e inovação, veiculada em meios de comunicação do Estado do Paraná, que destaque a importância do conhecimento científico, tecnológico como base para o desenvolvimento do Estado e para melhoria da qualidade de vida dos paranaenses a partir de ações e programas desenvolvidos por grupos de pesquisa, pesquisadores individuais, institutos, centros de pesquisa e/ou instituições de ensino superior sediadas no Estado do Paraná.

Art. 5°. Somente poderão concorrer ao Prêmio nas Categorias Profissional e Estudante, os pesquisadores-cientistas/pesquisadores-extensionista/
estudantes indicados por Institutos de Pesquisa, Departamento e/ou Coordenações de Curso de Instituições de Ensino Superior, Entidades de Classe, Empresas Públicas e Privadas, outras entidades congêneres, bem como por pesquisadores de renome.

Parágrafo único. As indicações de candidatos, devidamente justificadas, deverão ser acompanhadas de Currículo Lattes documentado e encaminhadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, dentro do prazo estipulado a cada ano.

Art. 6º. Somente poderão concorrer à Categoria Inventor Independente pessoa física paranaense, que seja inventor, obtentor ou autor de criação, independente de sua formação acadêmica. O invento deve promover a inclusão social, a geração de trabalho e renda.

Parágrafo único. O invento ou a criação deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, dentro do prazo estipulado a cada ano.

Art. 7°. Somente poderá concorrer à Categoria Jornalismo Científico (Reportagem) pessoa física radicada no Paraná há pelo menos um ano na condição de jornalista, pesquisador ou professor com atuação comprovada nos veículos de comunicação.

Parágrafo único. Deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado a Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI dois exemplares originais do jornal ou revista contento a reportagem impressa, ou ainda duas cópias em DVD da reportagem eletrônica, dentro do prazo estipulado a cada ano.

Art. 8°. Os candidatos serão julgados por uma Comissão composta por 5 (cinco) profissionais de cada uma das áreas definidas, escolhidos e convidados pela Coordenadoria de Ciência e Tecnologia da SETI, os quais terão seus nomes divulgados por ocasião da concessão do Prêmio.

§ 1°. Os candidatos à Categoria Jornalismo Científico serão julgados por uma Comissão composta por 5 (cinco) profissionais, sendo pelo menos um deles da área de jornalismo científico atuante em veículo de grande circulação estadual e/ou nacional, escolhidos e convidados pela Coordenadoria de Ciência e Tecnologia da SETI.

§ 2º. Do julgamento, não caberá recurso.

§ 3°. A cerimônia oficial de premiação ocorrerá até o mês de novembro do ano subseqüente ao do Prêmio.

Art. 9°. Toda a documentação relativa ao Prêmio, bem como todas as reuniões da Comissão julgadora, terão caráter confidencial.

Art. 10. Caberá à Coordenadoria de Ciência e Tecnologia da SETI proporcionar o apoio institucional e administrativo ao Prêmio.

Art. 11. Se não houver indicação de premiado para uma ou mesmo para as duas áreas do conhecimento estabelecidas para o ano, obedecido o escalonamento previsto no artigo 1° deste Decreto, estas áreas somente poderão ser enfocadas novamente, após completado o rodízio mencionado.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 3.418, de 16 de setembro de 2008, 846, de 16 de maio de 2007, 4.523, de 25 de julho de 2001, 3.293, de 22 de dezembro de 2000, 1.275, de 31 de outubro de 1995, 2.224, de 25 de março de 1993 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 08 de setembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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