Institui o uso da Numeração Única e das Etiquetas com Código de Barras para o controle do Patrimônio de Bens Móveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso duas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o uso da Numeração Única e das Etiquetas com Código de Barras para o controle do Patrimônio de Bens Móveis, definidos como permanentes, conforme Resolução especifica da Secretaria de Estado da Fazenda, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.
Art. 2°. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência baixará as normas e procedimentos pertinentes.
Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 26 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado