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Decreto 1978 - 20 de Dezembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7623 de 20 de Dezembro de 2007

Súmula: A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,


DECRETA:

Art. 1º. A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e conforme as disposições do art. 5º da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, deverá observar as diretrizes fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que o Estado do Paraná, direta ou indiretamente, detenha a condição de controlador.

Art. 2º. A empresa estatal, anteriormente à apuração da parcela dos lucros ou resultados a ser distribuída aos seus empregados, deverá deduzir desses mesmos lucros ou resultados os recursos necessários para atender no que couber:

I - ao pagamento das suas obrigações fiscais e parafiscais;

II - as suas reservas legais;

III - às outras reservas necessárias à manutenção do seu nível de investimentos e à preservação de seu nível de capitalização;

IV - ao pagamento dos dividendos aos acionistas.

Parágrafo único. A parcela de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos a serem pagos aos acionistas.
(Revogado pelo Decreto 6205 de 20/11/2020)

§ 1° Os valores referentes ao pagamento dos dividendos e juros sobre capital próprio aos acionistas, incluindo aqueles declarados contra reservas de lucros constituídas pela apropriação de lucros de exercícios anteriores, não deverão ser atrelados, para quaisquer fins, à base de cálculo da participação nos lucros e resultados. (Incluído pelo Decreto 6205 de 20/11/2020)

§ 2° Os valores provenientes de alienações de participação acionária em subsidiárias integrais, controladas e coligadas, diretas e indiretas, bem como outros resultados extraordinários alheios à atividade operacional da empresa deverão ser excluídos da base de cálculo da participação de lucros e resultados. (Incluído pelo Decreto 6205 de 20/11/2020)

Art. 3º. Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos seus empregados qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis e financeiras que servirem de suporte para o cálculo, se:

I - houver registro de recebimento, a título de pagamento de despesas correntes ou de capital, de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos públicos;

II - possuir dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, com fundos criados por lei ou com empresas estatais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial;
(Revogado pelo Decreto 5631 de 28/10/2009)

III - tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente amortizados por resultados posteriores;

IV - os resultados positivos apurados decorrerem de medidas de excepcionalidade autorizadas pelo Governo;

V - houver pago aos seus empregados, a qualquer título, valores por conta de lucros ou resultados.

Art. 4º. A empresa estatal, para firmar acordo com vistas à participação dos seus empregados nos lucros ou resultados, deverá submeter previamente à Procuradoria-Geral do Estado a respectiva proposta, indicando claramente:

Art. 4º. A empresa estatal, para firmar acordo com vistas à
participação dos seus empregados nos lucros ou resultados, deverá
submeter previamente ao Conselho de Controle das Empresas Estaduais,
órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, respectiva proposta,
indicando claramente:
(Redação dada pelo Decreto 3011 de 09/12/2015)

I - a origem dos resultados ou lucros que dão margem à proposta de participação;

II - o valor total que pretende distribuir;

III - os ganhos nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa no período, que ensejaram a participação;

IV - a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados previamente para o período;

V - a evolução dos índices de segurança no trabalho;

VI - a evolução dos índices de assiduidade;

VII - outros critérios e precondições definidos de acordo com as características e atividades da empresa estatal.

§ 1º. A Procuradoria-Geral do Estado apresentará parecer no sentido da aprovação ou não, no todo ou em parte, da proposta de que trata este artigo, indicado inclusive alterações em suas condições, tendo em vista a execução da política econômica e social do Governo e da política para as empresas estatais.

§ 1º. O Conselho de Controle das Empresas Estaduais apresentará parecer no sentido da aprovação ou não, no todo ou em parte, da proposta de que trata este artigo, indicando inclusive alterações em suas condições, tendo em vista a execução da política econômica e social do Governo e da política para as empresas estatais.
(Redação dada pelo Decreto 3011 de 09/12/2015)

§ 2º. O acordo deverá ser, previamente, submetido à aprovação do Governador do Estado.

§ 3º. O montante total a ser distribuído deverá ser dividido igualitariamente para que cada empregado receba a mesma quantia.
(Incluído pelo Decreto 6453 de 12/03/2010)

§ 4º. Os pleitos relativos a programas de participação nos lucros e resultados das empresas estatais sob controle indireto do Estado serão submetidos à análise da sociedade controladora, que verificará a conformidade do pleito quanto às diretrizes deste Decreto, da Comissão de Política Salarial e do Conselho de Controle das Empresas Estaduais, e decidirá pela aprovação ou não, no todo ou em parte, da proposta apresentada.
(Incluído pelo Decreto 6262 de 20/02/2017)

§ 5º. Este dispositivo não se aplica às sociedades anônimas abertas com ações em bolsa de valores e suas subsidiárias. (Incluído pelo Decreto 4176 de 06/03/2020)

Art. 5º. A participação dar-se-á mediante o pagamento, de uma só vez, em moeda corrente nacional ou em ações representativas do capital social da empresa estatal, ou um misto destas.

§ 1º. O pagamento dar-se-á no mês imediatamente posterior à realização da Assembléia Geral Ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.

§ 2º. No caso das empresas públicas a distribuição de resultados dar-se-á após a aprovação das contas pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente.

Art. 6º. O empregado somente fará jus à participação convencionada com a empresa à qual está vinculado por meio de contrato de trabalho, independentemente da sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal, pertencente ou não ao mesmo grupo ou conglomerado.

Art. 7º. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna das empresas estatais, os demais órgãos correlatos e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Estadual deverão incluir no escopo dos seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas das presentes normas.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 20 de dezembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jozélia Nogueira Broliani
Procuradora-Geral do Estado

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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