Súmula: Revoga o parágrafo único, do art. 2°, do Decreto nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único, do art. 2°, do Decreto nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 2º, do Decreto n° 1.978, de 20 de dezembro de 2007, os §§ 1º e 2°, com a seguinte redação: “§1° Os valores referentes ao pagamento dos dividendos e juros sobre capital próprio aos acionistas, incluindo aqueles declarados contra reservas de lucros constituídas pela apropriação de lucros de exercícios anteriores, não deverão ser atrelados, para quaisquer fins, à base de cálculo da participação nos lucros e resultados. §2° Os valores provenientes de alienações de participação acionária em subsidiárias integrais, controladas e coligadas, diretas e indiretas, bem como outros resultados extraordinários alheios à atividade operacional da empresa deverão ser excluídos da base de cálculo da participação de lucros e resultados.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 20 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado