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Lei 11066 - 01 de Fevereiro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4440 de 1 de Fevereiro de 1995

(vide Lei 11304, de 27/12/1995) (vide Lei 13035, de 04/01/2001) (vide Lei 13986, de 30/12/2002) (vide Lei 16841 de 28/06/2011) (vide Lei 17014 de 16/12/2011) (vide Decreto 939 de 23/06/1995)

Súmula: Cria e extingue Secretarias de Estado e cargos de provimento em comissão, bem como adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado do Governo como parte integrante da Governadoria.
(vide Lei 13986, de 30/12/2002)
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 1º. À Secretaria de Estado de que trata este artigo compete a assistência direta ao Governador na sua representação civil; o recebimento, estudo e triagem do expediente processual encaminhado ao Governador; e outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 2º. Em conseqüência do disposto neste artigo, à Casa Civil da Governadoria compete as relações públicas com autoridades civis e políticas e com a Assembléia Legislativa; o cerimonial público; a representação civil e a organização do relacionamento do Poder Executivo Estadual com vistas ao trato de assuntos políticos com outras esferas de Governo; e outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 2º. Fica criada, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 1º. À Secretaria de Estado de que trata este artigo compete a articulação do Governo com o setor privado, visando promover o desenvolvimento econômico; e outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 2º. Em conseqüência do disposto neste artigo a atual Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia passa a denominar-se Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior competindo-lhe a promoção e a definição de diretrizes e a implantação da política estadual referente às áreas do desenvolvimento científico e tecnológico e do ensino superior; e outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 3º. Fica criada, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, a Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de que trata este artigo compete a organização, o desenvolvimento, a promoção, a coordenação e a articulação da política estadual da assistência social; e outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 4º. Fica criada, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de que trata este artigo compete a definição de diretrizes para a política governamental na área de desenvolvimento do nível de emprego e renda, intermediação da mão-de-obra, relações do trabalho, formação sócio-política, saúde e segurança no trabalho; e outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 5º. Em conseqüência do disposto nos artigos 3º e 4º desta lei, fica extinta a atual Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 1º. Os servidores e carga patrimonial da Secretaria de Estado ora extinta serão, mediante decreto, destinados às novas Secretarias de Estado.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 2º. A entidade autárquica Fundação de Ação Social do Paraná - FASPAR fica vinculada à Secretaria da Criança e Assuntos da Família.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 6º. Fica criada, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 1º. À Secretaria de Estado de que trata este artigo compete a definição de diretrizes, o planejamento e a implementação da política de Governo nas áreas de esporte e turismo; e outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 2º. Ficam excluídos do âmbito de ação da Secretaria de Estado da Cultura as atividades relacionadas com esporte e turismo, bem como os servidores e a carga patrimonial respectiva, vinculando-os à Secretaria de que trata o "caput" deste artigo.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 3º. A entidade autárquica Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR passa a denominar-se PARANÁ TURISMO, vinculada à Secretaria de Estado do Esporte e Turismo, tendo como competência básica a execução da política estadual de turismo, com suas atribuições, estrutura e funcionamento regulamentadas por decreto.

§ 3º. A entidade autárquica Fundação de Esporte e Turismo – Festur passa a denominar-se Paranáturismo, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, tendo como competência básica a execução da política estadual de turismo, com suas atribuições, estrutura e funcionamento regulamentado por decreto. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019) (Revogado pela Lei 21352 de 01/01/2023)

Art. 7º. Fica criada a entidade autárquica PARANÁ ESPORTE, vinculada à Secretaria de Estado do Esporte e Turismo, tendo como competência básica a execução da política estadual de esportes, com suas atribuições, estrutura e funcionamento regulamentadas por decreto.
(Revogado pela Lei 17014 de 16/12/2011) (Repristinado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 7º. Cria a entidade autárquica Paraná Esporte, vinculada à Secretaria de Estado do Esporte - SEES, tendo como competência básica a execução da política estadual de esportes, com suas atribuições, estrutura e funcionamento regulamentados por decreto. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 8º. Fica criada, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, a Secretaria de Estado de Obras Públicas.
(Revogado pela Lei 16841 de 28/06/2011)

§ 1º. A Secretaria de Estado de que trata este artigo compete o planejamento, a organização, a promoção, a direção, a execução e a fiscalização das atividades relacionadas aos serviços de engenharia em todos os prédios e obras de propriedade ou em uso pela administração estadual Direta e Indireta, independente da fonte de recursos; e outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei 16841 de 28/06/2011)

§ 2º. O Departamento Estadual de Construção de Obras e Manutenção - DECOM, entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado da Administração, passa a vincular-se à Secretaria de Estado de Obras Públicas.
(Revogado pela Lei 16841 de 28/06/2011)

§ 3º. A regulamentação da estrutura e funcionamento da autarquia de que trata o parágrafo anterior será feita mediante decreto.
(Revogado pela Lei 16841 de 28/06/2011)

Art. 9º. O inciso I do art. 4º da Lei nº 11.027, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Um cargo de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1."
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 10. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, passa a vincular-se à Governadoria do Estado e a Superintendência do Controle da Erosão e Saneamento Ambiental - SUCEAM à Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 11. Fica criada a Secretaria da Chefia de Gabinete do Governador, compreendendo o seu âmbito de ação a assistência e o assessoramento ao Governador no trato de questões, providências e iniciativa do seu expediente oficial; a administração geral do palácio e das residências oficiais do Governo; e outras atividades correlatas.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 12. Ficam criados, no Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento em comissão:
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

07 (sete) Secretário de Estado; 01 (um) Assessor Especial da Vice-Governadoria, AE-1; 06 (seis) Diretor-Geral,DAS-1; 01 (um) Coordenador, DAS-1; 01 (um) Assessor Especial de Planejamento, DAS-1; 02 (dois) Diretor-Presidente, DAS-1; 07 (sete) Assessor Especial, DAS-2; 08 (oito) Assessor Técnico, DAS-2; 05 (cinco) Chefe de Coordenação, DAS-2; 18 (dezoito) Assessor, DAS-2; 18 (dezoito) Coordenador, DAS-2; 08 (oito) Diretor, DAS-2; 13 (treze) Assessor, DAS-3; 04 (quatro) Gerente de Projetos, DAS-3; 11 (onze) Assessor Técnico, DAS-3; 05 (cinco) Diretor, DAS-3; 01 (um) Diretor, DAS-4; 07 (sete) Assessor Técnico, DAS-4; 11 (onze) Assessor, DAS-4; 07 (sete) Chefe de Gabinete do Secretário, DAS-5; 02 (dois) Assessor Especial, DAS-5; 01 (um) Supervisor de Projeto, DAS-5; 08 (oito) Técnico de Projeto, DAS-5; 38 (trinta e oito) Assessor, DAS-5; 01 (um) Secretário Executivo de Conselho, DAS-5; 12 (doze) Coordenador, DAS-5; 02 (dois) Coordenador de Centro de Estudos, DAS-5; 62 (sessenta e dois) Chefe de Escritório Regional, DAS-5; 17 (dezessete) Assessor Técnico, DAS-5; 05 (cinco) Chefe de Gabinete, DAS-5, 06 (seis) Chefe de Grupo de Planejamento Setorial, 1-C (Especial); 05 (cinco) Chefe de Grupo Administrativo Setorial, 1-C (Especial); 05 (cinco) Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial, 1-C (Especial); 07 (sete) Chefe de Grupo Financeiro Setorial, 1-C (Especial); 13 (treze) Assessor, 1-C; 20 (vinte) Assistente, 1-C; 27 (vinte e sete) Assistente Técnico, 1-C; 16 (dezesseis) Auxiliar Técnico, 1-C; 08 (oito) Coordenador de Centro de Projetos, 1-C; 02 (dois) Oficial de Gabinete, 1-C; 05 (cinco) Coordenador, 1-C; 06 (seis) Assistente Técnico de Grupo de Planejamento Setorial, 2-C (Especial); 05 (cinco) Assistente Técnico de Grupo Administrativo Setorial, 2-C (Especial); 05 (cinco) Assistente Técnico de Grupo de Recursos Humanos Setorial, 2-C (Especial); 07 (sete) Assistente Técnico de Grupo Financeiro Setorial, 2-C (Especial); 24 (vinte e quatro) Assistente Técnico, 2-C; 07 (sete) Assessor 2-C; 08 (oito) Assistente, 3-C; 13 (treze) Auxiliar Técnico, 3-C; 02 (dois) Auxiliar Técnico, 4-C; 03 (três) Assistente, 4-C; 01 (um) Assistente de Gabinete, 5-C; 05 (cinco) Auxiliar Técnico, 5-C; 05 (cinco) Assistente, 5-C; 01 (um) Auxiliar Técnico, 6-C; 01 (um) Auxiliar Técnico, 7-C; 05 (cinco) Assistente, 7-C; 03 (três) Auxiliar, 8-C; 01 (um) Assistente, 8-C; 04 (quatro) Auxiliar, 11-C; e 02 (dois) Auxiliar, 15-C.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 13. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

01 (um) Chefe de Gabinete do Governador DAS-1, no Gabinete do Governador; 04 (quatro) Assessor DAS-5, 04 (quatro) Chefe de Coordenadoria DAS-5, 01 (um) Assistente de Diretor-Geral DAS-5 e 14 (quatorze) Chefe de Escritório Regional 1-C, na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; 02 (dois) Diretor DAS-3, na Fundação de Ação Social do Paraná-FASPAR; 02 (dois) Diretor DAS-5, na Secretaria de Estado da Administração; 01 (um) Chefe de Gabinete DAS-5, 02 (dois) Assessor 2-C, 03 (três) Assistente 5-C e 04 (quatro) Assistente 10-C, na Vice-Governadoria; 01 (um) Diretor-Geral DAS-1, 01 (um) Diretor-Técnico DAS-3 e 01 (um) Diretor-Administrativo DAS-3, no Departamento Estadual de Construção de Obras e Manutenção - DECOM; 01 (um) Secretário de Estado, 01 (um) Diretor-Geral DAS-1, 01 (um) Chefe de Gabinete do Secretário DAS-5, 01 (um) Chefe da Coordenadoria de Seguridade DAS-5, 02 (dois) Chefe de Coordenadoria DAS-5, 01 (um) Chefe da Coordenadoria de Desenvolvimento Comercial DAS-5, 01 (um) Assistente do Diretor-Geral DAS-5, 01 (um) Assessor DAS-5, 07 (sete) Assessor 1-C, 17 (dezessete) Chefe de Núcleo Regional 1-C, 05 (cinco) Assistente 4-C, 05 (cinco) Oficial de Gabinete 6-C e 07 (sete) Assistente 7-C, na extinta Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social; 01 (um) Subchefe da Casa Civil DAS-1, na Casa Civil da Governadoria.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 14. Os cargos de Assessor Especial do Governador e Assessor Especial da Vice-Governadoria, símbolo AE-1, terão prerrogativas e remuneração iguais aos de Secretário de Estado.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 15. A estrutura interna e os regulamentos dos órgãos criados ou atingidos pela presente lei serão definidos através de decreto do Chefe do Poder Executivo, "ad-referendum" da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a readequar as verbas do Orçamento vigente, no que se refere aos órgãos criados e remanejados pela presente lei, "ad-referendum" da Assembléia Legislativa do Estado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do vigente Orçamento Geral do Estado.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 18. Fica revogado o § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.969, de 23 de dezembro de 1994.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de fevereiro de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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