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Lei 16841 - 28 de Junho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8495 de 28 de Junho de 2011

(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Súmula: Cria Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, extingue a Secretaria de Estado dos Transportes – SETR e a Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP, adotando outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, tendo por finalidade a promoção de ações para a implantação e gestão da política de infraestrutura e logística, centrada no desenvolvimento sustentável e na priorização de investimentos.

Art. 2º. São atribuições da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL:

I - o monitoramento do desenvolvimento das ações nas áreas de infraestrutura e logística;

II - o fortalecimento da capacidade institucional e técnica nas áreas de infraestrutura e logística;

III - o compartilhamento e a integração da programação de infraestrutura e logística com as demais iniciativas de desenvolvimento econômico;

IV - o compartilhamento e a integração da atuação das entidades vinculadas, viabilizando mudança significativa na matriz de infraestrutura e logística;

V - a promoção da articulação da política de infraestrutura e logística integrando os diversos modais no conceito de rede de mobilidade sustentável;

VI - a promoção da articulação de planos, programas, projetos e ações que contemplem as áreas de infraestrutura e logística, voltados para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental;

VII - a promoção de ações eficazes para a maximização dos investimentos destinados à área de infraestrutura e logística;

VIII - a promoção de captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para desenvolvimento de ações relativas a gestão de infraestrutura e logística; a priorização e definição de critérios para alocação de recursos na área de infraestrutura e logística;

IX - o monitoramento e fiscalização da aplicação de recursos na área de infraestrutura e logística;

X - o monitoramento e fiscalização dos custos operacionais na área de infraestrutura e logística visando a sustentabilidade operacional;

XI - o monitoramento e fiscalização da concessão e terceirização de serviços nas áreas de sua competência; e

XII - outras atividades correlatas.

Art. 3º Em decorrência do quanto disposto no art. 1º da presente Lei, ficam extintas a Secretaria de Estado dos Transportes – SETR, a que se refere a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como a Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP, a que se refere a Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 4º. Ficam vinculadas à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, como executivas e operacionais das políticas estabelecidas:

I - a Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. – FERROESTE,

II - a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA ; e

III - o Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

Art. 5º Ficam inseridas no campo de atuação das entidades, a que se refere o artigo 4º desta Lei, as seguintes atividades:

I - ao Departamento de Estradas e Rodagem – DER, a padronização, o monitoramento, e a gestão das obras civis, e as respectivas pastas demandantes a execução e a fiscalização. Compete ainda ao DER a operação das vias, a execução de obras rodoviárias e a manutenção das rodovias e, excepcionalmente, a execução e fiscalização de obras civis;

I - ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a operação das vias, a execução de obras rodoviárias e a manutenção das rodovias;
(Redação dada pela Lei 17431 de 20/12/2012)

II - à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, a operacionalização, a execução, a fiscalização e o monitoramento das operações portuárias;

III - à Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. – FERROESTE, a operacionalização, a execução, a fiscalização e o monitoramento das vias ferroviárias e terminais ferroviários concedidos por autoridade competente.

Art. 6º. Ficam transferidos à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - I - da extinta Secretaria de Estado dos Transportes:

a) 01 (um) cargo de Secretário de Estado, símbolo A-1;

b) 01 (um) cargo de Diretor Geral de Secretaria de Estado, símbolo DAS-1;

c) 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-2;

d) 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;

e) 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Fomento Rodoviário aos Municípios, símbolo DAS-5;

f) 01 (um) cargo de Chefe do Departamento Hidro-Aero-Ferroviário, símbolo DAS-5;

g) 01 (um) cargo de Chefe da Coordenação de Planos e Programas de Transportes, símbolo DAS-5;

h) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, símbolo DAS-5;

i) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, símbolo DAS-5;

j) 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo 2-C;

k) 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo 3-C;

l) 04 (quatro) cargos de Assistente Técnico, símbolo 5-C;

m) 03 (três) cargos de Assistente Técnico, símbolo 6-C;

n) 01 (um) cargo de Assistente Técnico, símbolo 7-C;

o) 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 8-C;

p) 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 9-C;

q) 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 10-C; e

r) 02 (dois) cargos de Auxiliar, símbolo 15-C.

II - da extinta Secretaria de Estado de Obras Públicas:

a) 01 (um) cargo de Secretário de Estado, símbolo A-1;

b) 01 (um) cargo de Diretor Geral de Secretaria de Estado, símbolo DAS-1;

c) 02 (dois) cargos de Superintendente, símbolo DAS-2;

d) 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;

e) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, símbolo DAS-5;

f) 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-5;

g) 04 (quatro) cargos de Coordenador, símbolo DAS-5;

h) 14 (quatorze) cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5;

i) 03 (três) cargos de Assistente, Símbolo 1-C;

j) 05 (cinco) cargos de Assistente Técnico, símbolo 1-C;

k) 03 (três) cargos de Assistente, símbolo 5-C; e

l) 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 15-C.

Art. 7º. Ficam transformados na estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 (um) cargo de Diretor Geral de Secretaria de Estado, símbolo DAS-01; 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-5 e 01(um) cargo de Assistente, símbolo 8-C em 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-1; 01 (um) cargo de Chefe de Coordenação, símbolo DAS-2; 02 (dois) cargos de Chefe de Departamento, símbolo DAS-2; 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-5 e 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 12-C.

Art. 8º. Ficam alteradas na estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística a denominação dos cargos em comissão a seguir: 01 (um) cargo de Diretor Geral de Secretaria de Estado, símbolo DAS-1 em 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-1; 02 (dois) cargos de Superintendente, símbolo DAS-2 em 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-2; 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-5 em 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 03 (três) cargos de Chefe de Departamento, símbolo DAS-5 em 03 (três) cargos de Coordenador, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5 em 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 05 (cinco) cargos de Assessor, símbolo 1-C e 03 (três) cargos de Assistente, símbolo 1-C em 08 (oito) cargos de Assistente Técnico, símbolo 1-C; 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo 2-C em 02 (dois) cargos de Assistente Técnico, símbolo 2-C; 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo 3-C em 02 (dois) cargos de Assistente Técnico, símbolo 3-C; 04 (quatro) cargos de Assistente Técnico, símbolo 5-C em 04 (quatro) cargos de Assistente, símbolo 5-C; 03 (três) cargos de Assistente Técnico, símbolo 6-C em 03 (três) cargos de Assistente, símbolo 6-C; 01 (um) cargo de Assistente Técnico, símbolo 7-C em 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 7-C e 02 (dois) cargos de Auxiliar, símbolo 15-C em 02 (dois) cargos de Assistente, símbolo 15-C.

Art. 9º. Fica transformado na estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura e logística 01 (um) cargo de Secretário de Estado, símbolo A-1, em 03 (três) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-1, 01 (um) cargo de assistente, símbolo 1-C e 01 (um) cargo de assistente, símbolo 15-C.

Parágrafo único Os cargos resultantes da transformação descrita no caput do presente artigo ficam transferidos para a Casa Civil do Estado do Paraná.

Art. 10. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística ficam definidos conforme Anexo I desta Lei.

Art. 11. Os contratos, acordos, convênios e termos de ajustes e saldos existentes no balancete de verificação 215 e 215-A do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF que se encontram em execução na extinta Secretaria de Estado dos Transportes terão seus Direitos e Obrigações transferidos e continuidade na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e os da extinta Secretaria de Obras Públicas terão seus Direitos e Obrigações transferidos e sua continuidade sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 12. Os bens móveis e imóveis das extintas Secretarias de Estado dos Transportes e de Obras Públicas ficarão patrimoniados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, que poderá transferi-los ao Departamento de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único Nos municípios em que não existam Escritórios Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem, os Escritórios Regionais da extinta Secretaria de Estado de Obras Públicas serão mantidos, com suas respectivas estruturas funcionais.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para implementação desta lei, servindo como recursos os saldos das dotações orçamentárias quando do encerramento contábil das extintas Secretarias de Estado dos Transportes e Obras Públicas, bem como de suas entidades vinculadas, incluindo os superávits financeiros existentes no Departamento de estradas de Rodagem - DER e na Administração dos portos de Paranaguá e Antonina – APPA, bem como, o saldo das receitas a serem aplicadas no Orçamento de Investimentos da FERROESTE.

Art. 14. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a responsabilidade pela reformulação e implantação de todos os atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. O art. 112, XII, da Lei n° 8.485/1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 112. As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado conforme se indica:
(...)
XII - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística:
a) Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA
b) Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Art. 17. Ficam revogados os artigos 11, III, 10 e art. 36 da Lei 8.485/1987 e o art. 8º e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.066/1995.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de junho de 2011

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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