(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Estabelecido que somente constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício, as despesas executadas e liquidadas até 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto no Acórdão nº 1650/2006, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, visando disciplinar os gastos públicos no final do corrente exercício, por procedimentos de ordem orçamentária e financeira, DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido que somente constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício, as despesas executadas e liquidadas até 29 de dezembro de 2006.
Art. 2º. As despesas empenhadas que não se enquadrem no artigo anterior serão automaticamente canceladas no dia 30 de dezembro de 2006, independentemente de existir a "Declaração de Disponibilidade Financeira", nos termos do Decreto nº 7088, de 17/08/2006.
Art. 3º. Este Decreto aplica-se a todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, entrando em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 05 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado, em exercício
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado