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Decreto 7088 - 17 de Agosto de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7292 de 17 de Agosto de 2006

Súmula: Estabelece que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento, modalidades licitatórias, para a aquisição de bens e serviços sejam acompanhada da Declaração de Disponibilidade Financeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, visando disciplinar o final do corrente exercício financeiro, através de procedimentos de ordem orçamentária e financeira,
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias para a aquisição de bens ou serviços, seja acompanhada da "Declaração de Disponibilidade Financeira", anexo I, a ser emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou no exercício seguinte, sem prejuízo das demais metas planejadas.
(Revogado pelo Decreto 10139 de 07/02/2014)

Art. 2º. Os recursos diretamente arrecadados e os recursos vinculados que não estão em poder da Secretaria de Estado da Fazenda ficam dispensadas da Declaração de Disponibilidade Financeira emitidas pela mesma, sendo, no entanto, obrigatório à emissão da Declaração a ser assinada pelo Diretor do órgão ou entidade, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou no exercício seguinte, sem prejuízo das demais metas planejadas.
(Revogado pelo Decreto 10139 de 07/02/2014)

Art. 3º. A declaração do ordenador da despesa, de que existe adequação orçamentária, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser anexada ao processo antes do encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º. Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas, não processadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de 2006, desde que possuam a "Declaração de Disponibilidade Financeira" emitida nos termos dos artigos 1º e 2º deste Decreto.

§ 1º. A inscrição em Restos a Pagar somente poderá ocorrer se existir a respectiva disponibilidade financeira para o seu efetivo pagamento.

§ 2º. As despesas processadas, não processadas e não pagas que não se enquadrem no caput deste artigo, serão automaticamente canceladas no dia 31 de dezembro de 2006.

Art. 5º. Caso não haja cumprimento das regras acima especificadas, as solicitações serão devolvidas ao órgão público de origem para o necessário cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º. Nos caso dos processos licitatórios, cujas despesas ocorrerão ainda neste exercício ou no seguinte, e cuja abertura ocorreu anteriormente a este Decreto, deverá ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda relatório de programação financeira, anexo II.

Art. 7º. Este Decreto aplica-se a todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, entrando em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de maio de 2006, revogando o Decreto nº 6743 de 13 de junho de 2006.

Curitiba, em 17 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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