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Decreto 10139 - 07 de Fevereiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9142 de 7 de Fevereiro de 2014

(Revogado pelo Decreto 10406 de 18/03/2014)

Súmula: Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, estabelece sistema de cotas e compensações orçamentárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
 

DECRETA:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, será realizada por meio do sistema de cotas e compensações orçamentárias, obedecida a legislação pertinente.

Art. 2º Os recursos serão liberados no Sistema COP/SEFA em cotas trimestrais, visando os seguintes objetivos:

I - assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;

II - manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada durante o exercício financeiro.

Art. 3º A programação orçamentária será aberta para todo o exercício, limitada a capacidade de empenho ao saldo das cotas disponível para cada unidade orçamentária.

Art. 4º As unidades devem adequar a liquidação e execução financeira à programação de desembolso fixada pela Secretaria da Fazenda por meio de normativa complementar, a ser editada pela Coordenadoria de Administração Financeira do Estado – CAFE.

II - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 5º Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público do Estado do Paraná ficarão integralmente liberados, limitados os repasses financeiros à efetiva arrecadação.

Parágrafo único. Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que a estimada na Lei nº 17.886 de 20 de dezembro de 2013, o Poder Executivo, por meio da SEFA, informará a nova previsão aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os mesmos tomem as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º Os recursos orçamentários do Poder Executivo referentes às fontes 100, 103, 142, 143, 147 e 148 serão liberados no Sistema COP/SEFA conforme o Quadro de Cotas Orçamentárias fixado no Anexo I.

§ 1º A programação dos recursos referentes às demais fontes fica condicionada à comprovação do ingresso dos recursos, apresentação do plano de trabalho, incluindo os elementos de despesa, e existência da respectiva contrapartida.

§ 2º As liberações orçamentárias dos recursos alocados no elemento de despesa 96 - Ressarcimento de Pessoal Requisitado para os trimestres seguintes serão feitas mediante comprovação da autorização governamental.

§ 3º As despesas realizadas no elemento 96 – Ressarcimento de Pessoal Requisitado com recursos do Tesouro Geral do Estado não serão ressarcidas.

§ 4º Os ressarcimentos referentes ao pessoal requisitado do Poder Executivo e seus encargos serão recolhidos ao Tesouro Geral do Estado, via depósito identificado na conta GEPR 70.000-2.

§ 5º Recursos oriundos de emendas legislativas somente serão liberados mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo e desde que haja receita.

Art. 7º Os valores referentes às cotas do 2º, 3º e 4º trimestre poderão ser alterados para o fim de:

I - corrigir a diferença entre a receita projetada e a efetivamente arrecadada, observado o limite da dotação;

II - compensar a antecipação de cotas dos períodos subsequentes, sempre para a mesma unidade orçamentária;

III - compensar a alocação de recursos adicionais para suportar a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cuja despesa não foi contemplada no início do exercício;

IV - deduzir os montantes necessários ao pagamento das despesas a serem reconhecidas como despesas de exercícios anteriores – elemento 92.

§ 1º A alterações referidas nos incisos I e IV serão efetuadas com base em informação vinculante da Coordenação de Administração Financeira do Estado – CAFE, a qual indicará os montantes segregados por fonte de recursos e especificará os valores a serem deduzidos.

§ 2º A antecipação de cotas será solicitada pela unidade orçamentária interessada e apreciada pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo vedada a antecipação integral de cotas.

§ 3º A alocação de cotas adicionais referida no inciso III deve ser autorizada pelo Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado e o impacto será necessariamente compensado nas cotas das demais unidades.

§ 4º É vedada qualquer alocação de recursos cuja compensação afete recursos de aplicação vinculada.

§ 5º O Quadro de Cotas Orçamentárias será divulgado no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet e atualizado após cada alteração.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fará as projeções das despesas de Pessoal e Encargos Sociais, por Órgãos e Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, para subsidiar a SEFA no controle da Programação Orçamentária.

§ 1º Se verificada existência de déficit orçamentário em despesas de Pessoal e Encargos Sociais, Auxílio Transporte e Contratos de Caráter Continuado, a Coordenação de Orçamento e Programação – COP/SEFA somente efetuará novas liberações de programação para as unidades atingidas após o equacionamento dos déficits.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA deverá provisionar mensalmente os recursos financeiros do valor mensal relativo à p rovisão para o 13º salário dos servidores referidos no caput deste artigo e de que trata o artigo 27.

Art. 9º Na execução dos orçamentos deverão ser priorizados:

I - os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;

II - os pagamentos dos débitos junto à União, tais como contrapartidas de convênios, PASEP, INSS, e outros encargos que possam acarretar inadimplência do Governo Estadual junto ao Governo Federal;

III - as despesas de manutenção da unidade, tais como energia, água,telefonia, teleprocessamento, transmissão, processamento de dados, correios e contratos de caráter continuado;

IV - os convênios e respectivas contrapartidas.

§ 1º As unidades orçamentárias utilizarão a cota de abertura para promover o empenho global ou estimativo de todas as despesas referidas no inciso III.

§ 2º Para fins de controle do disposto no parágrafo anterior, os Grupos Financeiros Setoriais efetuarão o levantamento de todos os contratos de caráter continuados das respectivas unidades e encaminharão à SEFA, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto, relatório informando o objeto, valor, prazo e previsão das parcelas a serem executadas e pagas no corrente exercício.

§ 3º A Coordenação de Orçamento e Programação – COP efetuará a liberação das cotas de forma a garantir as despesas de manutenção do órgão.

III - DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 10º As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiárias na forma a ser estabelecida por instrução normativa a ser baixada pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE/SEFA.

Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, enquanto Órgão integrante do Orçamento do Estado, deverá submeter-se às regras do caput deste artigo, bem como deverá apresentar sua programação financeira anual, as informações relativas a pagamentos com inativos e pensionistas, as informações relativas ao pagamento de contribuições previdenciárias, e deverá cumprir as demais obrigações a que estão sujeitos os Órgãos e Entidades Estaduais.

Art. 11 As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público do Estado do Paraná serão efetuadas até o dia 23 (vinte e três) de cada mês.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, enquanto não participante do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminhará à CAFE/SEFA, até o quinto dia útil do mês subsequente, os demonstrativos orçamentário-financeiros das despesas realizadas para efeito de apropriação no SIAF, visando à consolidação do Balanço Geral do Estado.

IV - DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 12 Para a emissão de empenhos, os Órgãos e Entidades deverão considerar os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos Quadros de Detalhamento de Despesas – QDDs.

Art. 13 Os valores anuais dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual, incluindo os que tenham por objeto obras, ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias fixadas para o exercício de 2014.

Art. 14 As unidades orçamentárias efetuarão empenhos estimativos das despesas cujo montante não se pode determinar previamente e empenhos  globais das despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, sempre limitados aos valores previstos para pagamento no exercício.

Art. 15 Para a liquidação das despesas, os órgãos e entidades deverão considerar a programação financeira de desembolso estabelecida pela CAFE/SEFA, na forma do artigo 10.

Art. 16 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim consideradas pelo art. 2º, item III da Lei Complementar nº 101/2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no SIAF/SEFA, nos mesmos prazos estipulados pela SEFA para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.

§ 1º As Empresas Dependentes deverão manter a contabilidade pública em tempo real, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, sob pena de não receberem novas liberações de recursos.

§ 2º 2° Tendo em vista a necessidade de dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor, excetuadas aquelas definidas em instrução normativa a ser expedida pela SEFA.

Art. 17 A execução das despesas com os recursos administrados diretamente pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Órgãos de Regime Especial deverá ser realizada no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF/SEFA, com a transferência dos recursos das respectivas contas para a Conta Única do Estado, por meio de Ordem de Transferência Bancária – OTB, em até 24 horas da solicitação de liberação financeira ao credor, sendo a Ordem de Pagamento Normal – OPN liberada pela SEFA, após o suprimento da Conta Única por parte do solicitante.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os recursos oriundos de convênios.

Art. 18 As dotações destinadas às contratações com a CELEPAR ficam limitadas aos valores especificados no Anexo II deste decreto, observado ainda o limite da cota disponível, devendo os contratos serem revistos.

V - DOS FUNDOS

Art. 19 A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 20 As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/1964 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e as demais normas vigentes.

Art. 21 Os gestores de Fundo Especial ou de outro integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade do Paraná), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.

VI - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 22 Os acréscimos de despesas de pessoal, entre um mês e outro, somente poderão ser implantados após justificativa do Órgão atinente, mediante expressa autorização da SEAP e SEFA.

§ 1º Entende-se como acréscimo as novas implantações de salários, vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza, celebração de convênios e termos de parceria, que impliquem em despesas de pessoal, assim como a formalização de aditivos.

§ 2º Quando solicitado, os Órgãos do Poder Executivo encaminharão à SEAP, no prazo por ela estabelecido, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.

Art. 23 As despesas de pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias, incluídas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, deverão processar as respectivas folhas de pagamento mediante utilização do Sistema RH Paraná – META 4.

§ 1º O processamento das folhas de pagamento das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, pelo Sistema RH Paraná – META 4, na forma do caput deste artigo, observará o cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

§ 2º O não cumprimento do disposto na caput deste artigo sujeitará os ordenadores de despesas às penalidades previstas na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 24 A SEAP deverá encaminhar à SEFA, até o dia 20 de cada mês, a previsão mensal e quadrimestral da despesa com pessoal da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias do Poder Executivo, a conta de recursos do Tesouro.

Art. 25 As empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes encaminharão à SEFA, em 15 dias, sob pena de suspensão dos repasses financeiros, projeção detalhada de suas despesas com pessoal para o exercício, contendo relação de empregados e suas respectivas  remunerações individualizadas, discriminadas por verbas.

Art. 26 O crédito bancário das Folhas de Pagamento dos Órgãos do Poder Executivo será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.

Art. 27 Deverá ser empenhado mensalmente, juntamente com os valores normais da Folha de Pagamento, o valor mensal relativo à provisão para o 13º salário, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual.

Art. 28 Os órgãos relacionados no Anexo III deverão registrar na contabilidade própria, na conta contábil 6900 – Outras Dívidas, o valor do saldo atualizado referente ao parcelamento do PASEP efetuado em razão da Medida Provisória n. 38/2002, conforme extrato do último dia 30 do mês anterior fornecido pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Art. 29 Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão dar baixa mensalmente do saldo de Outras Dívidas correspondente ao pagamento realizado no mês corrente e atualizar o Saldo Devedor conforme o extrato fornecido pela RFB.

Art. 30 A despesa referente ao parcelamento deverá ser liquidada no elemento 3390.4708 – PASEP Parcelamento com Recursos Próprios.

Parágrafo único. o disposto no caput não se aplica aos órgãos que não possuem receitas próprias, devendo tal condição ser devidamente comprovada perante a SEFA.

Art. 31 A contribuição mensal referente a 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da receita para a formação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP deverá ser liquidada no elemento 3390.4701 – PASEP.

Parágrafo único. As despesas referentes ao recolhimento do PASEP serão liquidadas na fonte originária da receita.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 As disposições contidas neste decreto não se aplicam às Empresas Estatais Independentes, conforme definição contida na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 33 O Sistema COP/SEFA ficará aberto para pedidos de alterações orçamentárias uma vez por semana, em dia a ser definido pela COP/SEFA.

Art. 34 A Declaração de Adequação da Despesa será assinada em conjunto pelo Grupos Orçamentário Setorial – GOS e Financeiro Setorial – GFS competentes e somente após seguirá para a autorização do ordenador de despesa.

Art. 35 No caso de solicitação de autorização do Chefe do Poder Executivo para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias ou para realização de despesas decorrentes de certames, assim como dispensa e inexigibilidade de licitação, independente da fonte originária do recurso, para a aquisição de bens, contratação de obras e serviços, caberá aos Grupos Orçamentário Setorial – GOS e Financeiro Setorial – GFS competentes emitirem informação conjunta sobre a dotação orçamentária existente e sua cobertura financeira, com base no cronograma físico-financeiro integrante da documentação exigida.

Art. 36 Nos processos referentes à celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres, deverão ser observados:

I - a manifestação do GOS competente quanto à adequação ao Plano de Governo, à Lei Orçamentária Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual, de que trata o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012, ficando dispensado o trâmite pela Secretaria de Estado da Fazenda.

II - Os processos com o mesmo objeto envolvendo vários municípios terão trâmite simplificado, devendo conter:

a) Ofício do Secretário da Pasta;

b) Minuta do instrumento a ser celebrado;

c) Exposição de motivos;

d) Informação do Grupo Orçamentário Setorial sobre a dotação orçamentária;

e) Relação dos municípios ou entidades com os respectivos valores;

f) Informação do Núcleo Jurídico da Administração ou da Assessoria Jurídica do Órgão ou da Entidade.

III - No caso do trâmite incurso no item II deste artigo, caberá ao ordenador de despesas, no ato de assinatura do documento, após a aprovação governamental, a verificação da condição legal da documentação exigida.

Art. 37 As Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento dos dispositivos do presente decreto.

Art. 38 Todas as despesas do Poder Executivo deverão obedecer as normas vigentes, bem como as estabelecidas na Lei Eleitoral.

Art. 39 Ficam revogados os artigos 1º e do Decreto nº 7.088, de 17 de agosto de 2006, o artigo 2º do Decreto nº 176, de 15 de fevereiro de 2007, o inciso II do artigo 16 do Decreto nº 848, de 16 de maio de 2007, o inciso III e o inciso V e os parágrafos 1º e, todos do artigo 1º do Decreto nº 8.622, de 31 de julho de 2013.

Art. 40 Este Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2014.

Curitiba, em 07 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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