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Decreto 2256 - 06 de Janeiro de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2685 de 7 de Janeiro de 1988

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Dispõe de prazo a representação legal do Estado do Paraná como Acionista nas Assembléias Gerais das Sociedades e de sua Competência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 126, § 1º, e 134, § 1º, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,


D E C R E T A :

Art. 1º. Até 31 de dezembro de 1988, a representação legal do Estado do Paraná, como acionista, nas assembléias gerais das sociedades sob seu controle acionário, competirá:

I - ao titular da Secretaria vinculante da sociedade; nas assembléias gerais extraordinárias;

II - ao Procurador Geral do Estado, nas assembléias gerais ordinárias.

Parágrafo único. A representação legal do Estado nas assembléias gerais extraordinárias do órgão de que trata o Decreto nº 3.424, de 23 de julho de 1984, competirá ao Procurador Geral do Estado.

Art. 2º. Em suas ausências ou impedimentos, o titular da Secretaria de Estado vinculante será substituído, nas assembléias a que alude o item I do artigo anterior, pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 06 de janeiro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Antonio Acir Breda
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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