(vide Lei 11911, de 01/12/1997)
Súmula: Cria o programa de remoção de barreiras arquitetônicas ao Portador de deficiências "Cidade para todos".
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos, que passa a integrar o texto da Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5142, de 01 de dezembro de 1997.
Art. 1º. "Cria o programa de remoção de barreiras arquitetônicas ao portador de deficiência: Cidade para todos", através da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano, com participação da iniciativa privada que receberá incentivos fiscais para tanto.
§ 1º. Serão convocados e envolvidos neste programa as Associações de e para a pessoa portadora de deficiência ou seus representantes legais.
§ 2º. As empresas da iniciativa privadas que participarem com os auxílios financeiros terão incentivos fiscais na sua arrecadação Estaduais, ficando o índice a cargo da Secretaria de Planejamento.
§ 3º. A prioridade na remoção e adaptação das barreiras arquitetônicas serão: hospitais, secretarias estaduais e municipais, centros de saúde, escolas, universidades, casas de espetáculos, restaurantes, centros comercias, supermercados, hotéis, ruas e logradouros públicos.
§ 3º. A prioridade na remoção e adaptação das barreiras arquitetônicas serão: bancos, hospitais, secretarias estaduais e municipais, centros de saúde, escolas, universidades, casas de espetáculos, restaurantes, centros comerciais, supermercados, hotéis, ruas e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei 15615 de 04/09/2007)
Art. 2º. O programa remoção de barreiras arquitetônicas "Cidade para todos" deverá ser desenvolvido em articulação com os Governos Municipais através de seus Órgãos de Planejamento Urbano, Transporte, habitação e outros afins, visando o combate a uma série de barreiras arquitetônicas e ambientais por meio de:
I - Adaptação de transportes coletivos;
II - Aplicação de normas contra a construção de barreiras arquitetônicas;
III - Identificação de nomes de logradouros públicos em placas rebaixadas em Braille, bem como nos elevadores e cardápios, etc.;
IV - Implantação de sinal sonoro nos semáforos para o uso de portadores de deficiência visual;
V - Telefones públicos de altura adequada ao uso dos portadores de deficiência física em cadeiras de rodas;
VI - Adaptação do uso de serviços essenciais de telefones pelas pessoas com deficiência auditiva;
VII - Demarcar áreas de estacionamento para veículos dirigidos por portadores de deficiência;
VIII - Criar condições de acesso independente aos portadores de deficiências da locomoção, através da construção de rampas em edifícios públicos e particulares, em centros de lazer e nas vias públicas;
IX - Garantir na rede hoteleira fiscalizada a liberação de alvarás somente a hotéis que possuam pelo menos um cômodo com banheiro adaptado.
Art. 3º. Este projeto conta com o apoio da Coordenadoria Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, que após consultado poderá contribuir com recursos.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de março de 2001.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado