Súmula: Dá nova redação ao § 3º, do art. 1º, da Lei nº 13.126, de 10 de abril de 2001.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica alterado o parágrafo 3º, do art. 1º, da Lei nº 13.126, de 10 de abril de 2001, que criou o Programa Cidade Para Todos, que passará a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º. A prioridade na remoção e adaptação das barreiras arquitetônicas serão: bancos, hospitais, secretarias estaduais e municipais, centros de saúde, escolas, universidades, casas de espetáculos, restaurantes, centros comerciais, supermercados, hotéis, ruas e logradouros públicos."
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de setembro de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Julio César de Souza Araujo Filho Secretário de Estado de Obras Públicas
Jussara Borba Gusso Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado