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Decreto 2706 - 13 de Abril de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2751 de 14 de Abril de 1988

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Determinação do Grupo de Trabalho para viabilizar a implantação do Programa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, item II, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído Grupo de Trabalho para viabilizar a implantação do Programa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, em estabelecimentos de abate, coordenado pelo Médico Veterinário ARI EDUARDO STROHER e integrado pelos membros seguintes:

- SAULO TEIXEIRA DE MOURA, Médico Veterinário representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

- RUBENS LUIZ FERREIRA GUSSO, Médico Veterinário representante da Secretaria de Estado da Saúde; e

- ALEXANDRE ANTONIO JACEWICZ, Médico Veterinário representante do Ministério da Agricultura no Paraná.

Art. 2º. Compete ao Grupo de Trabalho:

I - coordenar o treinamento de pessoal para o serviço de inspeção;

II - selecionar os municípios onde serão implantados os serviços;

III - gestionar junto aos municípios objetivando a celebração de convênios que viabilizem as atividades locais de vigilância epidemiológica e sanitária de alimentos;

IV - coordenar e supervisionar os trabalhos dos técnicos contratados para o serviço de inspeção;

V - representar o Estado junto aos órgãos federais competentes, em trabalhos de levantamento, regularização, padronização e afins;

VI - regulamentar as atividades do Grupo;

VII - executar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Saúde.

Art. 3º. Compete ao Coordenador a orientação, coordenação, supervisão e demais atividades inerentes à sua função.

Parágrafo único. O Coordenador, a nível de hierarquia, se articulará e reportará aos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Saúde.

Art. 4º. Os Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Saúde, poderão baixar, em conjunto, normas complementares para a cabal execução do presente Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 13 de abril de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Delcino Tavares da Silva
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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