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Decreto 4267 - 31 de Janeiro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6905 de 31 de Janeiro de 2005

(Revogado pelo Decreto 6390 de 05/04/2006)

Súmula: Fica incluída na área das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana de Curitiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o Plano Diretor de Abastecimento de Águas e considerando que
a necessidade de aproveitamento das águas da bacia do baixo Rio Pequeno, junto à sua foz, como manancial abastecedor da Região Metropolitana de Curitiba tem sua justificativa baseada principalmente em dois aspectos.
o primeiro deles é o aspecto quantitativo. O rio Pequeno fornece hoje uma vazão mínima ao redor de 720 L/s para a captação da Sanepar situada no rio Iguaçu, ao lado da BR-277. Todos os mananciais do Altíssimo Iguaçu já estão sendo aproveitados em sua capacidade máxima, e não existe algum outro capaz de substituir o rio Pequeno. A sua eliminação como manancial, hoje, significaria desabastecer uma população da ordem de 247.000 habitantes, conforme Quadro A.

Quadro A: Capacidade de contribuição para abastecimento público da bacia do rio Pequeno.
Vazão (L/s) População
abastecida
Observações
720  247.000
Vazão de contribuição períodos mais chuvosos
 
810
278.000 Vazão média de contribuição
1000
342.900
Vazão de contribuição total do rio
1350

463.000

Vazão máxima de contribuição em períodos de estiagens

Deve-se ressaltar que o desabastecimento afetaria a 68% da população do próprio município de São José dos Pinhais, tendo em vista que o atual sistema de abastecimento de água atende o município, conforme distribuição apresentada no Quadro B.

Quadro B: Sistema de abastecimento de São José dos Pinhais.
Economias Totais População abastecida % Manancial de Abastecimento 
13.295 52.600 24 Contribuição rio Pequeno na captação Fábrica Renault
37.490 148.500 68 Contribuição rio Pequeno na captação Iguaçu
4.695
18.600
8  
Contribuição Sistemas Isolados
55.479 219.700
100

Estimativa total do município
Nota: per capita adotado 210 L/hab/dia.

O outro aspecto é o qualitativo. O rio Pequeno é um manancial de boa qualidade, e sua utilização melhora a qualidade média da água bruta captada. Para que a Sanepar, continue a utilizar esse manancial há necessidade de preservar sua qualidade.


DECRETA:

Art. 1º. Fica incluída na área das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana de Curitiba, declarados como de interesse e proteção especial pelo Decreto Estadual n° 1751, de 06 de maio de 1996, para fins do disposto nos arts. 13, inciso I, e 15 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a área da bacia do baixo Rio Pequeno, conforme seguintes delimitações: O perímetro inicia-se no ponto de partida correspondente ao Ponto 01 da APA Estadual do Pequeno, situado na interseção do prolongamento oeste do eixo da barragem com o divisor de águas da bacia hidrográfica do Rio Pequeno (Decreto n° 1752 – 06/05/1996); deste ponto segue, para jusante, pelo divisor de águas da bacia, passando pelo ponto de contribuição do Rio Pequeno no Rio Iguaçu e contornando a bacia até encontrar o Ponto 02 da APA Estadual do Pequeno, situado na interseção do prolongamento leste do eixo da barragem com o divisor de águas; deste ponto segue pelo prolongamento do eixo da barragem, em direção oeste, até encontrar o Ponto 01, anteriormente descrito, fechando a poligonal, conforme delimitação representada no mapa em anexo, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 31 de janeiro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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