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Decreto 3472 - 30 de Janeiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5917 de 31 de Janeiro de 2001

(Revogado pelo Decreto 188 de 01/03/2007)

Súmula: Fica instituído ao Conselho Estadual de Modernização e Otimização da Gestão Pública do Estado - COMOPE, a finalidade de proceder ao exame da organização da Administração Pública do Poder Executivo, visando a sua modernização e a otimização de seus recursos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de adequação, sujeição e harmonização aos novos mecanismos técnicos de gestão fiscal implantados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que visa o saneamento básico das finanças públicas e a busca do equilíbrio orçamentário e financeiro,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Governadoria, o Conselho Estadual de Modernização e Otimização da Gestão Pública do Estado - COMOPE, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo com a finalidade de proceder ao exame da organização da Administração Pública do Poder Executivo, visando a sua modernização e a otimização de seus recursos.

único Eqüivalem-se, também, para fins deste Decreto, as expressões Conselho de Modernização da Gestão Pública do Estado, Conselho de Otimização da Gestão Pública e Conselho de Modernização.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Modernização e Otimização da Gestão Pública do Estado compõe-se pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Governo;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; e

III - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

§ 1º. Os integrantes do Conselho Estadual de Modernização e Otimização da Gestão Pública do Estado elegerão um Coordenador dentre seus membros.

§ 2º. Os titulares do Conselho Estadual de Modernização e Otimização da Gestão Pública do Estado serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus respectivos representantes legais.

§ 3°. O apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento das atribuições do Conselho Estadual de Modernização e Otimização da Gestão Pública do Estado será prestado pelos órgãos cujos Titulares integram este Conselho.

Art. 3º. O Conselho Estadual de Modernização e Otimização da Gestão Pública do Estado reunir-se-á a qualquer tempo por convocação de seu Coordenador, ou por solicitação dos demais membros.

Art. 4º. Ao Conselho Estadual de Modernização e Otimização da Gestão Pública do Estado compete a análise e a deliberação para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo das propostas relativas a:

I - a revisão e racionalização da estrutura organizacional da administração pública do Poder Executivo do Estado;

II - a avaliação do cumprimento do plano estratégico do Governo e da execução orçamentária do Estado;

III - a análise sistemática dos resultados parciais e globais obtidos na execução do Plano de Governo em confronto com as metas e objetivos a que devam atingir, identificando seus níveis de eficiência, eficácia e efetividade;

IV - a padronização das informações gerenciais por meio do Sistema de Gestão Administrativa;

V - redução das despesas dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo;

VI - outras matérias que visem à otimização dos recursos públicos.

Art. 5º. O Conselho de Modernização e Otimização da Gestão Pública do Estado poderá contar com o apoio de grupos técnicos a serem constituídos por ato próprio do respectivo Conselho.

Art. 6º. O funcionamento do Conselho será deliberado pela maioria dos seus membros, bem como a operacionalização dos seus trabalhos.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 30 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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