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Decreto 6706 - 09 de Dezembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6375 de 10 de Dezembro de 2002

(vide Decreto 9877 de 20/12/2021)

Súmula: Aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental
do Piraquara, denominada APA Estadual do Piraquara, instiuída pelo Decreto n° 1.754, de 1.916, localizada no  município de Piraquara, Esradio do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no caput do art. 225 e § 1º, inciso III da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no artigo 207 da Constituição Estadual de 1989, na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, na Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998, alterada Lei Estadual nº 12.555, de 29 de abril de 1999,


DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental do Piraquara, denominada APA Estadual do Piraquara, instituída pelo Decreto Estadual n.º 1.754, de 06 de maio de 1996, localizada no município de Piraquara, Estado do Paraná, na forma deste Decreto e do Regulamento composto pelos anexos I, II e III, parte integrante deste.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 2º. São objetivos do Zoneamento Ecológico-Econômico da APA Estadual do Piraquara:

I - implantar o zoneamento da APA em concordância com os objetivos do Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba;

II - assegurar as condições essenciais à conservação do manancial destinado ao abastecimento público; e

III - incentivar e compatibilizar os instrumentos que propiciem o uso e ocupação do solo de forma adequada à conservação do manancial.

Art. 3º. O Zoneamento Ecológico-Econômico da APA Estadual do Piraquara passa a conter a denominação e classificação abaixo, agrupadas em quatro áreas principais, com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no Anexo II, parte integrante deste Decreto:

I - ÁREAS DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA são as áreas de interesse de consolidação da ocupação urbana existente, que deverão ser objeto de ações intensivas de saneamento e recuperação das condições ambientais, que subdividem-se em:

a) ZUC I – Zona de Urbanização Consolidada I é a zona determinada por loteamentos ocupados, com acesso público e atendidos parcialmente por infra-estrutura urbana e serviços públicos; e

b) ZUC II – Zona de Urbanização Consolidada II é a zona determinada por loteamentos que deverão receber infra-estrutura adequada para a sua implantação, por não possuírem acesso público e não estarem situados em áreas atendidas por infra-estrutura urbana e serviços públicos.

II - ÁREAS DE OCUPAÇÃO ORIENTADA são áreas de transição entre as atividades rurais e urbanas, sujeitas à pressão de ocupação, e que exigem a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais, que subdividem-se em:

a) ZOO I – Zona de Ocupação Orientada I compreende a porção da APA situada entre a PR-506 e a Rodovia de Contorno Leste, a jusante da futura barragem do Piraquara II, onde deverá ser permitido o parcelamento do solo de baixa densidade;

b) ZOO II – Zona de Ocupação Orientada II compreende a porção da APA delimitada a oeste pela rodovia PR-506, ao norte pela estrada do Botiatuva, a leste pelo limite leste do loteamento Chácaras Chantecler e ao sul pelo limite da APA (divisor de águas da bacia hidrográfica do Piraquara), devendo atender às características rurais da área e permitir a possibilidade de empreendimentos de baixa densidade, servindo também como uma zona de transição para as áreas de proteção máxima;

c) CEUS – Corredor Especial de Uso de Serviço compreende o trecho ao longo da PR-506, Estrada da Roseira, sendo que esta zona está delimitada pelos lotes (aprovados em loteamentos) lindeiros à via e por uma faixa de 100,00 m (cem metros) para cada lado, a partir da faixa de domínio da rodovia em caso de glebas, devendo permitir serviços compatíveis com os objetivos gerais de sustentabilidade e conservação da qualidade hídrica da APA; e

d) CEUT – Corredor Especial de Uso Turístico compreende os lotes e glebas lindeiros às vias, ao longo do principal eixo turístico da APA, com o objetivo de incentivar usos compatíveis com uma proposta de turismo sustentável para a APA do Piraquara.

III - ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO são áreas de interesse à preservação, com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação dos ecossistemas, que subdividem-se em:

a) ZREP – Zona da Represa compreende a área inundável pela barragem do Piraquara I, abaixo da cota 907,20 m e pela barragem do Piraquara II, abaixo da cota 891,00 m;

b) ZPRE – Zona de Preservação da Represa compreende uma faixa de 100 m ao longo dos reservatórios Piraquara I e Piraquara II, contada a partir das cotas 907,20 m e 891,00 m, respectivamente;

c) ZPFV – Zona de Preservação de Fundo de Vale compreende a faixa de preservação de cada margem de rios e córregos e entorno das nascentes, de acordo com a legislação vigente, bem como os remanescentes de florestas aluviais, de estepes gramíneo-lenhosa e de várzeas;

d) ZCVS I – Zona de Conservação da Vida Silvestre I compreende a porção da APA inserida na Área de Tombamento da Serra do Mar, no Parque Estadual da Baitaca e na Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi; e

e) ZCVS II – Zona de Conservação da Vida Silvestre II compreende as áreas compostas pela vegetação primária e de 4ª e 5ª fase da sucessão secundária da Mata Atlântica, formando importantes áreas para a conservação e recomposição florestal e ambientes essenciais à proteção da fauna local.

IV - ÁREAS RURAIS são as áreas destinadas à produção agrossilvopastoril, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico da APA do Piraquara como ZUA – Zona de Uso Agropecuário, que compreende os espaços aptos ao manejo florestal, agrícola e pecuário.

Art. 4º. O parcelamento do solo para fins urbanos, bem como os condomínios residenciais horizontais, dependem de parecer prévio da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC e dos demais órgãos competentes.

Parágrafo único. Os condomínios residenciais horizontais sujeitos ao parecer prévio da COMEC são aqueles com mais de 20 (vinte) unidades.

Art. 5º. Nenhum novo projeto de urbanização poderá ser implantado sem que os lotes tenham tamanho mínimo suficiente para a manutenção ou o plantio obrigatório de árvores, em pelo menos 20% (vinte por cento) da área do terreno.

§ 1º. Em caso de impossibilidade do cumprimento do estabelecido no caput, deste artigo, deverá ser atendida a orientação do órgão ambiental competente.

§ 2º. A área referente à porcentagem definida no caput, deste artigo, deverá estar devidamente identificada no projeto e ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título.

§ 3°. No caso de inexistência, parcial ou total, de áreas de conservação, de preservação permanente ou áreas aptas à "recomposição florestal" na propriedade, estas áreas poderão, excepcionalmente, a critério do órgão ambiental competente, como forma de compensação, estar alocadas fora da propriedade, sendo que os locais, espécies e dimensões serão definidos pelo órgão ambiental estadual, com a devida anuência do Conselho da APA do Piraquara.

Art. 6º. Para os condomínios residenciais horizontais, as reservas das áreas de conservação e de preservação permanente deverão estar devidamente identificadas no projeto e ser averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título.

§ 1º. No caso de inexistência, parcial ou total, de áreas de conservação, de preservação permanente na propriedade, estas áreas poderão, excepcionalmente, a critério do órgão ambiental competente, demonstrado o interesse público municipal, como forma de compensação, estar alocadas fora da propriedade, em até 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, sendo que os locais, espécies e dimensões serão definidos pelo órgão ambiental estadual, com a devida anuência do Conselho da APA do Piraquara.

§ 2º. O certificado de vistoria de conclusão de obras do empreendimento, ou documento similar, somente será concedido, desde que comprovado o atendimento da condição compensatória.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 7º. Na APA Estadual do Piraquara é terminantemente proibido a implantação de:

I - frigoríficos;

II - matadouros;

III - curtumes;

IV - indústria de refino de açúcar;

V - indústria de extração e refino de óleos vegetais;

VI - indústria de fermento e leveduras;

VII - fecularias;

VIII - lavanderias industriais;

IX - indústrias têxteis;

X - tinturarias industriais;

XI - indústrias de pilhas, baterias e outros acumuladores;

XII - indústria de preservantes de madeira;

XIII - indústria de fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada;

XIV - indústria metalúrgica;

XV - indústria mecânica;

XVI - indústria de material de transporte;

XVII - indústria de papel e celulose;

XVIII - indústria de borracha;

XIX - indústrias químicas em geral;

XX - atividades de destinação de resíduos urbanos e industriais;

XXI - depósitos de agrotóxicos e de produtos químicos perigosos para comércio atacadista; e

XXII - postos de abastecimento e serviços.

Art. 8º. Na APA Estadual do Piraquara são proibidos:

I - o descarte de resíduos sólidos no entorno do lago, bem como no espelho d'água, estando o infrator sujeito às sanções legais cabíveis;

II - as edificações na faixa de 15 m (quinze metros) além da faixa de domínio do Contorno Leste e PR-506;

III - a construção de edificações na faixa de 100,00 m, contados a partir da cota máxima de inundação das represas Piraquara I e Piraquara II, ressalvadas as construções e equipamentos já implantados, até a data de aprovação deste zoneamento, que deverão ser analisados caso a caso, de acordo com o Plano de Uso do Entorno, aprovado pelo IAP, após ouvido o Conselho da APA do Piraquara; e

IV - a implantação de cemitérios, ressalvado o disposto no inciso II, do art. 11 deste Decreto.

Art. 9º. Na Zona de Preservação da Represa, na Zona de Preservação de Fundo de Vale e nas Zonas de Conservação da Vida Silvestre I e II são proibidos:

I - todos os usos que promovam alteração da composição florística, natural ou em seus extratos de desenvolvimento;

II - criação de barreiras artificiais internas, tais como cercas e muros, que não possuam espaços adequados para a passagem de animais silvestres;

III - corte, exploração e supressão da vegetação primária ou em estágio de regeneração, ressalvadas as disposições legais pertinentes; e

IV - o uso de fogo como elemento de manejo, ressalvadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. Os espaços para passagem de animais silvestres, referidos no inciso II deste artigo, deverão seguir a orientação do órgão ambiental competente.

Art. 10. É proibido o uso de agrotóxicos e de outros biocidas que por sua natureza possam comprometer a qualidade ambiental do solo, da água e do ar.

§ 1º. O órgão ambiental estadual, como entidade administradora da APA, deverá comunicar ao Departamento de Fiscalização da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná - DEFIS/SEAB e à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná – EMATER, sobre o prazo de proibição do uso de agrotóxicos e outros biocidas na APA do Piraquara.

§ 2º. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, como órgãos de fiscalização e monitoramento, definirão os produtos proibidos e permissíveis.

§ 3°. Fica estabelecido um prazo de cinco anos para a readequação da agricultura contados a partir da implantação da represa ou da elaboração de um Plano de Manejo, atendida a legislação pertinente.

§ 4°. A fiscalização do manejo de agrotóxicos e biocidas será executada em conjunto pelo IAP, EMATER, DEFIS/SEAB, Secretaria de Estado da Saúde e municípios, de acordo com as suas competências.

§ 5º. O órgão ambiental estadual solicitará apoio da EMATER quanto à política de novas práticas agrícolas.

CAPÍTULO V
DAS PERMISSIBILIDADES

Art. 11. Na APA Estadual do Piraquara são permissíveis:

I - a implantação de postos de abastecimento de gás natural;

II - a ampliação do cemitério existente; e

III - a implantação de crematórios.

Parágrafo único. A implantação ou ampliação das atividades enumeradas nos incisos acima condiciona-se ao atendimento das exigências ambientais pertinentes, a critério do órgão ambiental e ao pronunciamento favorável do Conselho da APA do Piraquara.

Art. 12. A aprovação dos usos e atividades permissíveis depende de análise pelos órgãos competentes e da demonstração de que quanto à sua natureza não são perigosas, nocivas ou incômodas para a zona onde estão inseridos e para a APA em geral, e especialmente que não causem risco à qualidade hídrica da bacia hidrográfica do Rio Piraquara.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 13. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos deste Decreto ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais da APA Estadual do Piraquara, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A implantação de novos empreendimentos deverá ser sempre efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural.

Art. 15. O lançamento de efluentes, proveniente de esgoto doméstico, com transposição de bacia deverá atender às exigências do órgão ambiental.

Art. 16. A derivação, a captação ou a derivação e captação de recursos hídricos e lançamento de efluentes em cursos d'água, deverão ser efetivados conforme outorga de uso de recurso hídrico expedido pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA.

Parágrafo único. A outorga, de que trata o caput deste artigo, não dispensa nem substitui a obtenção pelo outorgado de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, em especial a ambiental, de acordo com legislação pertinente.

Art. 17. As reservas de áreas de conservação da vida silvestre devem ser definidas objetivando a recomposição florestal, conforme orientação do órgão ambiental.

Art. 18. O habite-se e o licenciamento para início de todas as atividades na APA, somente será concedido após certificação de que a edificação está conectada a sistema adequado de tratamento de efluentes e atendendo às demais exigências ambientais.

Art. 19. No que se refere ao limite e delimitação das zonas, aplicam-se as regras deste artigo, assim enumeradas:

I - quando as zonas não possuírem elementos físicos marcantes para delimitação do seu perímetro, tais como rios, lagos, estradas, loteamentos, deverão ser objeto de levantamentos específicos, pelo empreendedor, a fim de se obter conhecimento detalhado da situação;

II - os limites entre as zonas e as áreas de conservação, definidas como Zona de Conservação da Vida Silvestre, e as áreas de preservação permanente, definidas como Zona de Preservação de Fundo de Vale, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites, atendidas as condições previstas nos incisos I e III;

III - ficará a cargo do empreendedor efetuar os levantamentos necessários, por sua conta e risco, e a cargo do órgão ambiental efetuar a averiguação da situação;

IV - constatada a inexistência de área de conservação ou de área de preservação permanente, indicadas no mapa de zoneamento, fica a critério do órgão ambiental, ouvido o Conselho da APA do Piraquara, de acordo com a localização e características da área, informar quanto ao enquadramento da área no zoneamento; e

V - constatada a existência de uma área de fundo de vale não indicada no mapa de zoneamento, ficará a cargo do órgão ambiental competente informar quanto à necessidade de proteção do mesmo, conforme a legislação vigente.

Art. 20. As atividades agrossilvopastoris e de turismo deverão atender, respectivamente:

I - a implementação das atividades agrossilvopastoris existentes, bem como a implantação de novas atividades deverão seguir a orientação de plano próprio de manejo; e

II - as atividades de turismo ecológico, rural e étnico deverão estar compatibilizadas às ações ambientais, tais como: tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos, de efluentes líquidos sanitários, além das atividades de educação ambiental.

Art. 21. No que se refere à Área de Tombamento da Serra do Mar, a implantação de novas atividades, no trecho da Área de Tombamento da Serra do Mar, que coincide com a Zona de Conservação da Vida Silvestre I, bem como a implantação de novas atividades, tendo em vista o objetivo de proteção do entorno da Área de Tombamento da Serra do Mar, numa faixa de mil metros externa ao seu perímetro, deverá seguir a orientação da Secretaria de Estado da Cultura, através da unidade administrativa competente, bem como do órgão ambiental estadual.

Art. 22. O proprietário de edificações existentes dentro da APA Estadual do Piraquara, em desconformidade com o estabelecido neste Decreto, terá prazo de dois anos, contados da publicação deste, para implantação de sistema adequado de tratamento de efluentes sanitários, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 23. Os responsáveis por atividades implantadas dentro da APA Estadual do Piraquara, as quais estejam em desconformidade com o estabelecido neste Decreto, terão prazo de dois anos, contados a partir da publicação deste, para se adequarem à emissão de efluentes, de forma a atender os padrões ambientais da legislação específica.

Art. 24. Os processos referentes ao parcelamento e ocupação do solo na APA Estadual do Piraquara, em tramitação, e protocolados até a data da publicação deste Decreto, poderão ser concluídos com base no zoneamento anterior.

Art. 25. As atividades que não foram relacionadas na classificação hierárquica, de que trata este Decreto, serão enquadradas como casos omissos.

Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pelos órgãos ambientais competentes e encaminhados ao Conselho da APA do Piraquara, para consulta sobre a adequabilidade do empreendimento aos objetivos da APA.

Art. 26. Quaisquer revisões e alterações deste Zoneamento Ecológico-Econômico deverão ser objeto de proposição do Conselho da APA do Piraquara, submetidas à anuência do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba e procedidas mediante a edição de Decreto Estadual.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 09 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Yára Christina Eisenbach
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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