Súmula: Altera o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental do Piraquara (“APA Estadual do Piraquara”), criado pelo Decreto n.º 6.706, de 09 de dezembro de 2002, e alterado pelo Decreto nº 9.021, de 13 de março de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso III da Lei n.º 12.248, de 31 de julho de 1998, e na Resolução nº 13/2020 do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, bem como o contido no protocolo nº 16.979.318-2, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação da observação n° 4, constante no Quadro IV (Zona de Ocupação Orientada II – ZOO II) do Decreto nº 6.706, de 09 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto n.º 9.021, de 13 de março de 2018, que passa a ter a seguinte redação: (4) Para condomínios residenciais horizontais, a densidade máxima será de 2 (duas) habitações/ha, desde que haja uma reserva de área de conservação e/ou preservação igual ou superior a 20% da área total do imóvel, conforme orientação do órgão ambiental competente, ouvido o Conselho da APA. As áreas pertencentes à Zona de Conservação da Vida Silvestre II e Preservação de Fundo de Vale, desde que incorporadas ao empreendimento, poderão ser consideradas para fins do cálculo da densidade prevista.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Felipe FlessaK Chefe da Casa Civil em exercício
João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado