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Decreto 2370 - 16 de Dezembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6628 de 16 de Dezembro de 2003

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

(Revigorado pelo Decreto 5685 de 15/09/2020)

Súmula: Dispõe sobre o Programa de Capacitação Permanente na Área da Infância e da Adolescência, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, e o disposto na Lei Estadual n° 8.485, de 03 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO:
· A disponibilização de recursos orçamentários e financeiros no Fundo para a Infância e Adolescência – FIA, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 (Artigo 88, Inciso IV) e da Lei Estadual nº 10.014, de 29 de junho 1992, conforme Plano de Aplicação constante do ANEXO I;
· a Deliberação n0 010/2002, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, gestor do Fundo para a Infância e Adolescência – FIA, que aprova o repasse de recursos do Fundo, em cumprimento ao que determinam a Lei Federal nº 10.014, de 29 de junho 1992 e o Decreto nº 3.963, de 29 de agosto de 1994;
· a IV Etapa do Programa de Capacitação Permanente na Área da Infância e da Adolescência, que integra a capacitação permanente em relações familiares, constante dos ANEXOS II e III deste instrumento;
· o contido no Parecer n° 340/03 (226/03-PRA), da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, constante do processo n° 5.560.455-0/SPI/SEAP combinado com o Parecer nº 490/2003-PGE, constante do processo n° 5.869.893-8/SPI/SEAP.
· que as universidades públicas são entes de direito público interno, integrantes da administração pública, criadas para fins compatíveis com atividades de capacitação;
· que as universidades tem por função formar quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão, de domínio e cultivo do saber humano, caracterizando-se na prestação de serviços à comunidade e na busca de soluções para os problemas relacionados ao desenvolvimento econômico e social;
· o interesse comum das partes no estabelecimento de ações de cooperação técnica e de educação superior visando otimizar e garantir critérios mínimos de sistematização das ações para capacitação, propiciando o intercâmbio entre docentes, educadores e pesquisadores com a comunidade e os agentes que atuam nos programas de capacitação e finalmente,

DECRETA:

Art. 1º. Fica o Instituto de Ação Social do Paraná-IASP autorizado a firmar Termo de Convênio com as Universidades Públicas do Paraná, tendo como objetivo o estabelecimento de condições de cooperação técnica e educacional para a execução da IV Etapa do Programa de Capacitação Permanente na Área da Infância e da Adolescência do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente–CEDCA, abrangendo 399 municípios paranaenses em 19 pólos de capacitação, com a interveniência da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.

Parágrafo único. A capacitação destina-se aos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares, dos Conselhos de Assistência Social, dos Conselhos dos Direitos do Idoso, dos Conselhos da Pessoa Portadora de Deficiência, aos gestores e demais profissionais que, em âmbito municipal, atuam visando à melhoria da qualidade de atendimento às famílias, às crianças e aos adolescentes no Estado do Paraná.

Art. 3º. As Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP, deverão promover as adequações orçamentárias e demais medidas administrativo-legais necessárias para o atendimento ao presente Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Roque Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Aldair Tarcisio Rizzi
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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