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Decreto 6391 - 11 de Outubro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6336 de 14 de Outubro de 2002

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais na forma e prazo previstos nos Decretos n°s 6.302 e 6.303 de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios de natureza alimentícia pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais na forma e prazo previstos nos Decretos nºs 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios de natureza alimentícia pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001 e que atendam o contido na Lei nº 13.213, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.889, de 25 de outubro de 2001, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido.

Art. 1º. O contribuinte que optar pela
regularização de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa, na
forma e prazo previstos nos Decretos nºs 6.302 e 6.303, ambos de 17 de
setembro de 2002, poderá utilizar precatórios passíveis de compensação,
preferencialmente de natureza alimentícia, na forma do art. 78, § 2º,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, próprios
ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido.
(Redação dada pelo Decreto 6464 de 25/10/2002)

§ 1º. Sendo o valor do precatório superior ao crédito tributário, o saldo remanescente será mantido.

§ 2º. Quando o valor do precatório for insuficiente para quitar o crédito tributário, o valor restante poderá ser pago em parcela única ou ser objeto de parcelamento, observado, no que couber, o disposto nos Decretos a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º. Fica prorrogado, para 31 de outubro de 2002, o prazo previsto no inciso I do art. 1º. do Decreto nº 6.302, de 17 de setembro de 2002, "ad referendum" do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Convênio ICMS 116/02).

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.

Curitiba, em 11 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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