Súmula: Dispõe sobre condições e base de cálculo para aplicação de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, quando integralizarem o capital da Agência de Fomento do Paraná S.A.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, destinados ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento urbano das municipalidades órgãos e entidades da administração pública paranaense, quando integralizarem o capital da Agência de Fomento do Paraná S.A., serão aplicados através das municipalidades e não integrarão a base de cálculo para efeitos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, alterado pela Lei nº 12.401, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º. Fica elevado de 5 (cinco) para 6 (seis) o número de membros da diretoria de que trata o art. 5º da Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, com a redação dada pela Lei nº 12.419, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de outubro de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado