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Lei 12401 - 30 de Dezembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5405 de 30 de Dezembro de 1998

(vide Lei 13282, de 22/10/2001) (vide Lei 12419 de 13/01/1999)

Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º e ao art. 5º, da Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam alterados o parágrafo único do art. 3º e o art. 5º da Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º. ...

Parágrafo único. Pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão destinados à concessão de financiamento ou operações de garantia de crédito (aval) para os micros, pequenos e médios empreendedores, que atuam nos setores agrícola, industrial, comercial e de serviços, instalados no território paranaense."

"Art. 5º A administração social da Agência de Desenvolvimento será exercida por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros: Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, Secretário de Estado do Governo, Presidente do Banco do Estado do Paraná S.A. ou por representantes por eles indicados, Presidente da Federação das Industrias do Estado do Paraná - FIEP, Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Presidente da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná - FACIAP, ou por representantes por eles indicados, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, e por uma diretoria composta por 5 (cinco) membros, com competência a ser fixada em Estatuto Social e remuneração limitada à de Secretário de Estado."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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