(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Cria o Fórum de Competividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e, considerando: a importância da inserção do Estado do Paraná no processo de globalização das economias, em especial no Mercosul; a necessidade de fortalecer as cadeias e arranjos produtivos locais; a necessidade de execução contínua, sistemática e integrada das ações dos setores público e privado, no sentido de promover o aumento da competitividade das cadeias e arranjos produtivos locais; a importância do cidadão comum, que é o destinatário maior das ações públicas, como o principal agente de promoção da melhoria da produtividade e da qualidade na comunidade; e o esforço das forças produtivas do Estado no sentido de levar a sociedade paranaense a um desenvolvimento sustentável, DECRETA:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, o Fórum Estadual de Competitividade, como instrumento de diálogo e articulação entre o setor produtivo do Estado e o setor governamental, com o objetivo de viabilizar a implementação de ações para o desenvolvimento sustentável e aumento da capacidade competitiva das cadeias e arranjos produtivos locais.
Art. 2º. Ao Fórum Estadual de Competitividade compete:
I - promover o debate entre o governo do Estado e o setor produtivo, visando ao mapeamento das cadeias e arranjos produtivos locais, bem como o consenso sobre os entraves, as oportunidades e as alternativas de ação para cada uma das cadeias e arranjos produtivos;
II - definir um conjunto de ações e metas para a solução de problemas e o aproveitamento de oportunidades, tendo em vista o desenvolvimento regional, a capacitação tecnológica, o aumento de exportações e a competição com as importações, e, a geração de emprego, ocupação e renda;
III - promover o envolvimento da sociedade paranaense nos movimentos pela qualidade e produtividade no Estado do Paraná, mediante a concentração de esforços sistematizados na busca da inserção competitiva do Estado;
IV - buscar o fortalecimento de áreas-pólo e cadeias produtivas especificas, através do apoio e incentivo ao aumento da capacidade competitiva de empresas locais; e
V - identificar novos segmentos econômicos com potencialidade de crescimento e desenvolvimento sustentável e disponibilizar mecanismos de apoio às pequenas e médias empresas.
Art. 3º. O Fórum Estadual de Competitividade terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, como Presidente;
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IV - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
VI - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
VII - o representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
VIII - o representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias no Estado do Paraná;
IX - o representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
X - o representante da Federação do Comércio do Estado do Paraná;
XI - o representante do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos; e
XII - o representante das micro e pequenas empresas.
§ 1º. O Presidente do Fórum será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º. Poderão participar do Fórum representantes de outras entidades públicas e privadas, a convite de seu Presidente, devendo sua participação ser efetivada através de ato próprio do mesmo.
§ 3º. A participação em reuniões, bem como em qualquer atividade desenvolvida no âmbito do Fórum, não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 4º. O Fórum Estadual de Competitividade contará com uma Secretaria Executiva a ser exercida pela Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial e Comercial da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva terá como competência o exercício de atividades técnico-administrativas e de suporte operacional à ação do Fórum, bem como a realização de atividades decorrentes de deliberações aprovadas pelo Fórum.
Art. 5º. Para o desenvolvimento de suas atividades, o Fórum organizar-se-á em Comitês e Grupos de Trabalho, cujas atribuições serão definidas em Regimento Interno.
Art. 6º. O Fórum Estadual de Competitividade deverá reunir-se em caráter ordinário, a cada dois meses, mediante convocação oficial de seu Presidente.
Art. 7º. O funcionamento e organização interna do Fórum será detalhada em seu Regimento Interno, a ser aprovado no prazo máximo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luis Guilherme Gomes Mussi Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado