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Decreto 1632 - 23 de Julho de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6525 de 23 de Julho de 2003

Súmula: O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.880, de 16 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso I, parte final, do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a necessidade premente de redução das despesas de custeio,

DECRETA:

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 4. 880, de 16 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................
Parágrafo único. Às licitações a que se reporta o "caput" deste artigo aplicam-se, no que couber, as normas contidas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto Federal nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e no Decreto Federal nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000".

Art. 2º. Fica acrescido, no artigo 2º do Decreto nº 4.880, de 16 de outubro de 2001, o § 3º e os incisos I e II, com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................
§ 3º. A convocação dos interessados em participar do pregão eletrônico será efetuada pelo órgão promotor da licitação da seguinte forma:
I - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico;
II - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico e, ainda, em Jornal de grande circulação local, quando a contratação resultante do pregão eletrônico foi igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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