Súmula: O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.880, de 16 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso I, parte final, do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a necessidade premente de redução das despesas de custeio, DECRETA:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 4. 880, de 16 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...................................................................................................... Parágrafo único. Às licitações a que se reporta o "caput" deste artigo aplicam-se, no que couber, as normas contidas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto Federal nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e no Decreto Federal nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000".
Art. 2º. Fica acrescido, no artigo 2º do Decreto nº 4.880, de 16 de outubro de 2001, o § 3º e os incisos I e II, com a seguinte redação: "Art. 2º ....................................................................................................... § 1º ............................................................................................................ § 2º ............................................................................................................ § 3º. A convocação dos interessados em participar do pregão eletrônico será efetuada pelo órgão promotor da licitação da seguinte forma: I - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico; II - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico e, ainda, em Jornal de grande circulação local, quando a contratação resultante do pregão eletrônico foi igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado