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Decreto 1839 - 30 de Novembro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3899 de 30 de Novembro de 1992

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 1.692, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item VI, da Constituição Estadual, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro, através de procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil,

D E C R E T A :

Art. 1º. O "caput" do art. 2º do Decreto nº 1.692, de 06 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Administração do Poder Executivo - Direta e Indireta - emitirá empenhos até 18 de dezembro de 1992, exclusive aqueles destinados a atender despesas:

I - com "Pessoal e Encargos";

II - com "Serviços da Dívida";

III - decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferências a fundo perdido;

IV - com auxílio-creche;

V - decorrentes da utilização de créditos adicionais autorizados pela Assembléia Legislativa e/ou publicados no Diário Oficial do Estado após o dia 18 de dezembro de 1992;

VI - decorrentes de processos de licitação homologados após o dia 18 de dezembro de 1992, desde que nas modalidades "Tomada de Preços" e "Concorrência Pública"; e

VII - cujos empenhos anteriormente emitidos necessitem de procedimento de reclassificação."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 30 de novembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Ferdinando Schauenburg
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em Exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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