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Decreto 1465 - 18 de Junho de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6501 de 18 de Junho de 2003

(vide Decreto 4993 de 22/06/2005) (vide Decreto 1943 de 23/10/2003)

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Fica restabelecido o Programa Bom Emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, o art. 2º da Lei n°. 9.895, de 08 de janeiro de 1992 e o art. 2º da Lei n°. 10.689, de 23 de dezembro de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º. Fica restabelecido o Programa Bom Emprego, com a redação dada por este Decreto, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação ambiental, mediante o apoio à implantação, à expansão e à reativação de empreendimentos localizados ou que venham a se estabelecer no Estado.

Art. 2º. O Programa destina-se à indústria sediada ou que venha a se instalar no território paranaense, que promover investimento permanente relacionado com a atividade fim do empreendimento, inclusive realizado na modalidade de "leasing".

§ 1º. O investimento de que trata este artigo é aquele realizado nos últimos 24 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa, ou que venha a ser realizado no prazo previsto em cronograma de investimento, representado por projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento.

§ 2º. O acesso ao programa será permitido a estabelecimento com preponderância industrial, assim considerado aquele cuja saída de produtos industrializados no próprio estabelecimento, represente, no mínimo, oitenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos doze últimos meses.

§ 3º. No caso do estabelecimento estar iniciando a atividade, a preponderância será considerada pelas saídas promovidas nos meses de funcionamento e, no caso de não ter iniciado a atividade, com base em previsão.

§ 4º. Para os efeitos deste Programa, caracteriza-se:

a) implantação industrial, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa, excetuado o investimento que configure transferência de ativo, internamente ou de outras unidades federadas, de outro estabelecimento da empresa, ou de terceiros;

a) implantação industrial, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa;
(Redação dada pelo Decreto 4993 de 22/06/2005)

b) expansão industrial, o aumento na produção física resultante de investimento permanente;

c) reativação industrial, a retomada de produção de estabelecimento industrial com atividade paralisada há pelo menos doze meses da data do requerimento do interessado no Programa, incluído o valor do capital de giro próprio comprovadamente aportado ao projeto;

d) fabricante de produto sem similar:

1. aquele no qual o valor da produção do sem similar represente, no mínimo, 70% do valor da produção total, quando se tratar de implantação industrial;

2. aquele no qual o valor da produção expandida do sem similar represente, no mínimo, 70% do valor da produção total expandida, quando se tratar de expansão industrial.

§ 5º. Para o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar será formalizada consulta à Comissão Técnica de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto, observando-se que:

a) na hipótese de a Comissão desconhecer a existência de similar, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, fará publicação de edital no Diário Oficial do Estado, contendo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, e a descrição do produto;

b) considerar-se-á caracterizada a ausência de similar, a não manifestação expressa de estabelecimento fabricante paranaense à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até quinze dias a partir da data da publicação do edital de que trata a alínea anterior.

§ 6º. Durante o período de fruição do Programa, o estabelecimento deverá informar, semestralmente, à SEFA, até o final do mês seguinte a cada semestre, a execução do cronograma de implantação, expansão e reativação, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até a completa implantação do projeto base do Programa.

Art. 2º-A. Também poderão
participar deste Programa os arranjos produtivos, assim tidos como as
aglomerações de empresas localizadas em território de uma microrregião
homogênea, que apresentem especialização produtiva e mantenham vínculos
de articulação, interação ou cooperação com outros empreendimentos
capazes de potencializar as vocações, as oportunidades e as vantagens
comparativas e competitivas locais.
(Incluído pelo Decreto 2914 de 04/05/2004)

Parágrafo único. Os projetos destes arranjos produtivos serão avaliados pela Comissão Técnica de que trata o art. 3º, § 3º, a quem compete estabelecer condições e requisitos especiais a eles aplicáveis.
(Incluído pelo Decreto 2914 de 04/05/2004)

Art. 3º. O estabelecimento enquadrado deverá recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, o valor do ICMS incremental, de que trata o § 1° do art. 7º deste Decreto, declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, da inscrição auxiliar, em duas parcelas:

I - a primeira parcela será paga no prazo normal de vencimento do imposto e, na hipótese de recolhimento em valor superior ao devido, a diferença será automaticamente utilizada para abater do valor da segunda parcela;

II - a segunda parcela, no prazo de até 48 meses, corrigida monetariamente, conforme dispõe o § 6º do art. 7º deste Decreto, dispensados outros encargos, que será equivalente a:

a) 50% do valor do ICMS incremental para estabelecimentos localizados nos Municípios de Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cascavel, Colombo, Londrina, Maringá, Pinhais, Piraquara, Ponta Grossa e Quatro Barras;

b) 70% do valor do ICMS incremental para estabelecimentos localizados nos Municípios de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão, Fazenda Rio Grande, Francisco Beltrão, Guarapuava, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo e Umuarama;

c) 90% do valor do ICMS incremental para estabelecimentos localizados nos demais Municípios, exclusive nos Municípios de Curitiba, Araucária e São José dos Pinhais;

d) até 90% do valor do ICMS incremental para estabelecimento fabricante de produto sem similar no Estado, independentemente de sua localização, com aplicação do critério de proporcionalidade entre o total produzido e o sem similar.

§ 1º. O Programa terá duração de 48 meses e será limitado ao valor do investimento permanente autorizado, corrigido monetariamente pela variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS – FCA.

§ 2º. O valor do investimento permanente de que trata o parágrafo anterior será ampliado em:

a) 1,5 (uma vez e meia) no caso de estabelecimento localizado nos Municípios de que trata a alínea "b" do inciso II;

b) 2 (duas vezes) no caso de estabelecimento localizado nos Municípios de que trata a alínea "c" do inciso II.

§ 3º. Os projetos de caráter estratégico para o Estado serão avaliados por Comissão Técnica formada por representantes das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, e do Planejamento e Coordenação Geral, a qual poderá estabelecer condições e requisitos específicos aplicáveis ao projeto, levando em conta a geração de empregos, a descentralização regional e a preservação ambiental.

§ 4º. A autorização para enquadramento no Programa será de competência do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º-A. Poderá ser concedido, a pedido de estabelecimento enquadrado no regime de que
trata este decreto, o diferimento do pagamento do imposto devido nas operações
que lhe destine energia elétrica, nos seguintes percentuais:
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

I - 100% no caso de implantação industrial;
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

II - 50% no caso de expansão ou reativação industrial.
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

§ 1º. Em relação ao diferimento de que trata este artigo:
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

a) poderá ser concedido a pedido do estabelecimento interessado por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses;
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

b) a fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação;
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

c) fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações de aquisição de energia elétrica mencionadas neste artigo, nos casos em que as saídas realizadas pelo beneficiado não sejam tributadas;
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

d) somente poderá ser operacionalizado pela empresa distribuidora de energia elétrica após comunicação da Coordenação da Receita do Estado;
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

e) o estabelecimento requerente poderá efetuar o pedido para utilização do tratamento tributário previsto neste artigo no momento em que requerer seu enquadramento no programa de que trata o art. 4°.
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

§ 2º. O cancelamento da autorização para fruição do programa, na forma determinada no art. 8°, implica suspensão imediata do diferimento de que trata este artigo, hipótese em que a Coordenação da Receita do Estado comunicará tal fato à empresa distribuidora de energia elétrica.
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

§ 3º. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida para documentar as saídas previstas neste artigo, conterá destaque do ICMS devido na operação e o valor diferido, se for o caso, e a seguinte observação: "Autorização n. ........ , nos termos do Decreto n. ....... - imposto diferido".
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

Art. 3º-B. O tratamento previsto no artigo anterior:
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

a) será facultado às empresas enquadradas no Programa Bom Emprego a partir de 18 de junho de 2003, cujas autorizações estejam em vigência;
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

b) fica limitado ao período de fruição do Programa.
(Incluído pelo Decreto 6656 de 23/05/2006)

Art. 4º. O requerimento para enquadramento no Programa será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo a identificação, o endereço, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAD/ICMS, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, do requerente, e será assinado por, no mínimo, dois representantes da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo.

§ 1º. Ao pedido de enquadramento serão anexados:

a) cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de poderes dos que assinam o pedido;

b) certidões negativas da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, da União, relativamente a seus tributos e contribuições perante a Previdência Social, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Caixa Econômica Federal, relativamente ao FGTS;

c) comprovante de regularidade da empresa, dos seus sócios ou dirigentes, expedido por organismo estadual de controle do meio ambiente;

d) Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido, para a concessão de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, para os fins do disposto no § 7º do art. 7º;

e) demonstrativo do valor total das saídas do estabelecimento e do valor das saídas de mercadorias produzidas no próprio estabelecimento, nos doze últimos meses. O estabelecimento com início ou reinício das atividades deverá apresentar o demonstrativo, com base nas informações existentes, até o dia quinze do mês subseqüente ao do término do primeiro trimestre de atividades;

f) demonstrativo cronológico dos valores e da especificação do investimento permanente realizado ou a realizar, relativo à implantação, à expansão ou à reativação;

g) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu respectivo código da NBM/SH, na hipótese de não haver similar produzido no Estado;

h) cópia do último balanço geral e respectiva demonstração dos resultados, ou de balancete contábil datado de até noventa dias anteriores ao dia do protocolo do requerimento, se aquele tiver sido elaborado há mais de seis meses desta data;

i) projeto de implantação, expansão ou reativação, com cronograma físico-financeiro do investimento e metas de receitas e de empregos diretos, em números anuais, por todo o período de fruição do Programa.

§ 2º. Na hipótese de estabelecimento em expansão, deverá ser ainda apresentado demonstrativo dos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos 24 meses anteriores ao início da expansão.

§ 3º. Não poderá enquadrar-se no Programa, empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente participe do capital ou da administração de empresa inadimplente perante:

a) o Estado do Paraná, em relação aos tributos de sua competência;

b) a Agência de Fomento do Paraná S.A., por suas operações próprias e em relação aos ativos do Estado de que trata o Decreto n°. 3.764, de 23 de março de 2001;

c) o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul – BRDE;

d) o Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná S.A. – BADEP – Em Liquidação.

§ 4º. O estabelecimento autorizado ao Programa, que realizar novo investimento permanente, poderá requerer complementação do valor constante da Autorização em curso até o prazo de doze meses antes do término da sua vigência, com os documentos previstos na alínea "f" do § 1º.

§ 5º. A saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do Programa, bem como o rompimento do contrato de "leasing", deverão ser comunicados à SEFA, e serão computados como redução do investimento para os efeitos do Programa.

Art. 5º. Após a autorização secretarial, será celebrado Termo Geral de Acordo de Parcelamento firmado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado e pelo representante legal do contribuinte enquadrado no Programa, no qual será estabelecida a operacionalização do parcelamento, observadas as condições, a duração e os limites previstos no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º. A fruição do Programa deverá ter início no prazo máximo de doze meses a contar da publicação da correspondente autorização no Diário Oficial do Estado e é pressuposto de que a empresa conhece os critérios e as condições do Programa e de que com eles está de acordo.

Parágrafo único. O prazo previsto neste
artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante
requerimento devidamente justificado.
(Incluído pelo Decreto 1943 de 23/10/2003)

Art. 7º. O estabelecimento enquadrado no Programa, em relação ao imposto devido apurado a partir do início de sua utilização, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do ICMS incremental, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição principal no CAD/ICMS;

II - o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar, na GIA/ICMS da inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos deferidos na autorização.

§ 1º. O valor do ICMS incremental corresponderá à diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, este no caso de expansão.

§ 2º. O valor histórico do ICMS será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS do estabelecimento autorizado, dos 24 meses anteriores ao início da expansão, deduzidos os créditos recebidos em transferência, atualizados mensalmente pelo índice de preços específico para o setor econômico do estabelecimento, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, para a data da autorização.

§ 3º. O valor histórico do ICMS será objeto de atualização, a partir da data da autorização do Programa, com base na variação do FCA.

§ 4º. O contribuinte deverá preencher as GIAs/ICMS das inscrições principal e auxiliar, lançando o valor referente ao ICMS incremental no campo 65 da inscrição principal, e o mesmo valor no campo 58 da inscrição auxiliar, exceto quando este for inferior a 20% do ICMS histórico, caso em que deverá ser declarado integralmente na inscrição principal.

§ 5º. Quando o valor do ICMS incremental não ultrapassar em 20% o valor do ICMS histórico fixado na autorização do Programa, o estabelecimento fará a declaração e o recolhimento integral do imposto no prazo regulamentar, na inscrição principal no CAD/ICMS, sem prejuízo da apresentação da GIA/ICMS da inscrição auxiliar.

§ 6º. O valor do ICMS incremental de que trata o inciso II deste artigo será atualizado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do período de apuração até a data do pagamento, conforme disposto no § 1º do art. 37 da Lei n°. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

§ 7º. A autorização do Programa ao estabelecimento importará atribuição de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os controles do Programa, e terá efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 8º. O estabelecimento autorizado está desobrigado de apresentar a Declaração Fisco Contábil – DFC, e a Guia de Informação das Operações Interestaduais – GI/ICMS, da inscrição auxiliar.

§ 9º. O estabelecimento autorizado deverá apresentar a contabilização individualizada do passivo da empresa, dos valores do ICMS objeto de enquadramento no Programa, e os saldos em 31 de dezembro de cada ano serão objeto de informação, anualmente, até o dia 30 do mês de abril seguinte, à SEFA, acompanhada de cópia do balanço geral e respectiva demonstração de resultados da empresa, encerrados naquela data, enquanto houver parcela do imposto pendente de pagamento.

Art. 8º. Implicará cancelamento do Programa autorizado, a ocorrência de uma das seguintes situações:

Art. 7A. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas enquadradas no programa sujeitar-se á ao tratamento definido a seguir:
(Redação dada pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

I - prestação de informações incorretas, utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização ao Programa;

I - a falta de pagamento total ou parcial de qualquer das denominadas primeiras parcelas, apuradas na inscrição principal, seguirão o tratamento previsto no art. 57 da Lei n° 11.580/96;
(Redação dada pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

I - no caso das denominadas primeiras parcelas, apuradas na inscrição auxiliar:
(Redação dada pelo Decreto 4993 de 22/06/2005)

a) a inadimplência total acarretará perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação;
(Incluído pelo Decreto 4993 de 22/06/2005)

b) a inadimplência parcial não implicará a perda do benefício do programa em relação ao mês em que ocorrer o fato, desde que o contribuinte realize o pagamento complementar dentro do mês do seu vencimento, acrescido de multa, juros e correção monetária, calculados até a data do seu efetivo pagamento.
(Incluído pelo Decreto 4993 de 22/06/2005)

II - inadimplência em relação ao ICMS devido pelo estabelecimento autorizado, objeto ou não do Programa, ou por outro estabelecimento da empresa;

II - a falta de pagamento total ou parcial de qualquer das denominadas segundas parcelas, apuradas na inscrição auxiliar, importará na perda automática e parcial da validade do ato autorizativo, ocasionando a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação. Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, serão aplicados os coeficientes de atualização monetária e juros de mora desde a data do vencimento da correspondente primeira parcela.
(Redação dada pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

II - a falta de pagamento total ou parcial de qualquer das denominadas segundas parcelas, apuradas na inscrição auxiliar, importará na perda automática e parcial da validade do ato autorizativo, ocasionando a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação. Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, serão aplicados os coeficientes de atualização monetária e juros de mora desde a data do vencimento da GIA na inscrição principal.
(Redação dada pelo Decreto 4993 de 22/06/2005)

III - não extinção integral dos créditos tributários de que tratam os incisos I e II do art. 7º, nos prazos lá indicados;

III - no caso do inciso anterior, a multa prevista no art. 55, §1º, inciso I, da Lei nº 11.580/96, será aplicada, nos termos do art. 57 da mesma lei, na data da infração, ou seja, na data da falta de pagamento total ou parcial da parcela.
(Redação dada pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

IV - omissão na entrega de GIA/ICMS das inscrições principal ou auxiliar do estabelecimento autorizado;

V - inobservância a qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição até o pagamento da última parcela do imposto;

VI - desativação do estabelecimento autorizado.

§ 1º. A inadimplência total ou parcial da primeira parcela enquadrada no Programa importará na perda automática e parcial da validade do ato autorizativo, ocasionando a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 2º. O não recolhimento integral do valor e devidos acréscimos legais, de que trata o parágrafo anterior, resultará na inscrição do débito em dívida ativa, acarretando o cancelamento do Programa autorizado em virtude da hipótese prevista no inciso II deste artigo.

§ 3º. O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo, devidamente notificado o contribuinte, implicará vencimento integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não, e o termo inicial para o cálculo dos valores devidos, inclusive de seus acréscimos decorrentes de atualização monetária, juros e multa, retroagirá às respectivas datas correspondentes aos vencimentos das primeiras parcelas do ICMS incremental declarado na inscrição auxiliar.

§ 4º. Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo, o rito especial de que trata o art. 57 da Lei n°. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 8º. Implicará cancelamento do Programa autorizado, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em processo regular, do qual tenha sido devidamente notificado o contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para, querendo, oferecer suas razões, a ocorrência de uma das seguintes situações:
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

I - prestação de informações incorretas, utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização ao Programa;
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

II - inadimplência em relação ao ICMS devido pelo estabelecimento autorizado de até 3 (três) parcelas por período superior a 90 dias após o seu vencimento;
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

II - inadimplência em relação ao ICMS devido pelo estabelecimento autorizado de até três GIA/ICMS sucessivas ou não;
(Redação dada pelo Decreto 4993 de 22/06/2005)

III - autuação por ato infracional, contra qualquer estabelecimento da empresa, que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido, que caracterize fraude ou simulação, que venha beneficiar a terceiros no descumprimento de suas obrigações com o erário estadual, após o seu enquadramento no Programa e até o seu encerramento;
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005) (vide Decreto 2914 de 04/05/2004)

IV - omissão na entrega de GIA/ICMS das inscrições principal ou auxiliar do estabelecimento autorizado, por um período superior a 90 dias;
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

IV - omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições principal e auxiliar do estabelecimento autorizado;
(Redação dada pelo Decreto 4993 de 22/06/2005)

V - falta de cumprimento de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição até o pagamento da última parcela do imposto;
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

VI - desativação do estabelecimento autorizado.
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

VII - inadimplência em relação ao pagamento do ICMS devido, de mais de 90 dias, por outro estabelecimento da empresa;
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

VII - inadimplência em relação ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS sucessivas ou não, por outro estabelecimento da mesma empresa;
(Redação dada pelo Decreto 4993 de 22/06/2005)

§ 1°. Quando a causa para o cancelamento do programa decorrer de descumprimento de obrigação por parte do contribuinte, a regularização das pendências apontadas, no prazo previsto no caput deste artigo, encerra o procedimento visando cancelar a autorização;
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

§ 2°. No caso do inciso III o procedimento deverá ser iniciado após a decisão definitiva na esfera administrativa;
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

§ 3°. O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo, devidamente notificado o contribuinte, implicará vencimento integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não, e o termo inicial para o cálculo dos valores devidos, inclusive de seus acréscimos decorrentes de atualização monetária, juros , retroagirá às respectivas datas correspondentes aos vencimentos das primeiras parcelas do ICMS declarado na inscrição principal.
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

§ 4°. Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo, relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata o art. 57 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e a multa do art.55, §1º, inciso I, da Lei nº 11.580/96, tendo por base a data da ciência do cancelamento da autorização do programa pelo sujeito passivo.
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

§ 4°. Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo, relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata o art. 57 e a multa do art. 55, ambos do §1º, inciso I, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, tendo por base a data do vencimento da GIA da inscrição principal.
(Redação dada pelo Decreto 4993 de 22/06/2005) (vide Decreto 2914 de 04/05/2004)

§ 5°. Não se aplica o disposto neste
artigo na hipótese de ocorrer o recolhimento integral da primeira
parcela dentro do mês do seu vencimento.
(Incluído pelo Decreto 1943 de 23/10/2003)

Art. 8A. Aplica-se o critério previsto neste decreto para a fixação do valor da inadimplência havida, total ou parcial, no pagamento das parcelas que estejam pendentes de regularização referentes ao Programa Bom Emprego, implementado por este Decreto, ao Programa Paraná Mais Empregos e Programa de Apoio ao Investimento Produtivo (Prodepar).
(Incluído pelo Decreto 4364 de 15/02/2005)

Art. 9º. A Comissão Técnica de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto será instituída por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul e do Planejamento e Coordenação Geral, que estabelecerá as regras de seu funcionamento.

Art. 10. Aplica-se o disposto neste Decreto aos requerimentos protocolados e aos acordos ou protocolos de intenções firmados até o início da vigência deste Decreto, pendentes de edição de atos necessários à sua implementação ou à sua complementação.

Art. 11. Ficam revogados o Decreto n°. 4.323, de 29 de junho de 2001, e a Resolução Conjunta n°. 001/2001, de 29 de junho de 2001.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 18 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Luis Guilherme Gomes Mussi
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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