Súmula: Instituindo Comissão formada por representantes de órgãos e instituições, visando a elaboração da Agenda 21 Paranaense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando as disposições da Conferência Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio 92, acerca da elaboração das Agendas 21 Locais, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída Comissão formada por representantes de cada um dos órgãos e instituições abaixo relacionados, visando dar início aos trabalhos de elaboração da Agenda 21 Paranaense:
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que coordenará os trabalhos da Comissão;
b) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
d) Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família;
e) Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
f) Secretaria de Estado da Educação;
g) Secretaria de Estado da Cultura;
h) Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
i) Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
j) Secretaria de Estado da Saúde;
k) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;
l) Secretaria de Estado da Segurança Pública;
m) Secretaria de Estado dos Transportes;
n) Secretaria de Estado da Fazenda;
o) Secretaria de Estado da Comunicação Social;
p) Secretário Especial da Política Habitacional;
q) Assessor Especial para Assuntos Indígenas;
r) Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR;
s) Companhia Paranaense de Energia – COPEL; e
t) Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Art. 2º. A comissão ora instituída terá as seguintes atribuições:
I - Acompanhar a preparação e a realização dos debates preparatórios ao processo de elaboração da Agenda 21 Paranaense; e
II - efetuar as articulações necessárias para a instituição do Fórum Estadual para a Agenda 21, identificando e indicando as representações dos diferentes segmentos da sociedade que deverão participar do Fórum.
Art. 3º. Os representantes de cada um dos órgãos e instituições relacionados no artigo 1º serão indicados pelo respectivo titular, via ofício, ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Antonio Andreguetto Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado