Decreto 5782 - 11 de Junho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6248 de 12 de Junho de 2002

Súmula: Instituindo Comissão formada por representantes de órgãos e instituições, visando a elaboração da Agenda 21 Paranaense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando as disposições da Conferência Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio 92, acerca da elaboração das Agendas 21 Locais,



DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída Comissão formada por representantes de cada um dos órgãos e instituições abaixo relacionados, visando dar início aos trabalhos de elaboração da Agenda 21 Paranaense:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que coordenará os trabalhos da Comissão;

b) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

d) Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família;

e) Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

f) Secretaria de Estado da Educação;

g) Secretaria de Estado da Cultura;

h) Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

i) Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

j) Secretaria de Estado da Saúde;

k) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;

l) Secretaria de Estado da Segurança Pública;

m) Secretaria de Estado dos Transportes;

n) Secretaria de Estado da Fazenda;

o) Secretaria de Estado da Comunicação Social;

p) Secretário Especial da Política Habitacional;

q) Assessor Especial para Assuntos Indígenas;

r) Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR;

s) Companhia Paranaense de Energia – COPEL; e

t) Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 2º. A comissão ora instituída terá as seguintes atribuições:

I - Acompanhar a preparação e a realização dos debates preparatórios ao processo de elaboração da Agenda 21 Paranaense; e

II - efetuar as articulações necessárias para a instituição do Fórum Estadual para a Agenda 21, identificando e indicando as representações dos diferentes segmentos da sociedade que deverão participar do Fórum.

Art. 3º. Os representantes de cada um dos órgãos e instituições relacionados no artigo 1º serão indicados pelo respectivo titular, via ofício, ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado