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Decreto 5012 - 09 de Maio de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 3012 de 9 de Maio de 1989

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Dispõe sobre as atribuições do Governador do Estado, tendo em vista a instituição do ICMS pela Lei nº 8.933, de 26/01/1989, decreta que a partir de 01 de março de 1989, aplicam-se ao ICMS as normas complementares anteriores pertinentes ao ICM.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, item II, da Constituição Estadual, tendo em vista a instituição do ICMS pela Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, decreta:

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. A partir de 01 de março de 1989, aplicam-se ao ICMS as normas complementares anteriores pertinentes ao ICM, no que não sejam incompatíveis com a nova legislação (Parágrafo 5º do art. 34 das disposições transitórias da Constituição Federal).

CAPITULO I
 
DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES E DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Art. 2º. Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com energia elétrica, minerais, combustíveis e lubrificantes e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos às indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.

Parágrafo único. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação e fornecedoras de energia elétrica.

Art. 3º. Os livros e documentos fiscais em uso pelos contribuintes inscritos no CAD/ICM, à data da publicação deste decreto poderão ser utilizados até 30 de setembro de 1989.

CAPÍTULO II
 
DO PROCEDIMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 4º. O tratamento tributário pertinente às operações de exportação de mercadorias obedecerá às mesmas normas do ICM vigentes em 28 de fevereiro de 1989, observadas as seguintes alterações:

I - o estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso das matérias primas utilizadas na fabricação dos produtos exportados, será exigido apenas para os quais exista percentual fixado na legislação;

II - na exportação de produtos primários, a base de cálculo é a estabelecida pelo art. 14 da lei nº 8933/89, observado em relação ao café em grão cru, a base de cálculo específica prevista no item 2 da Instrução SEFI nº 1.080/86.

Art. 5º. Fica mantido para os minerais "in natura" destinados à exportação a mesma carga tributária do IUM em vigor em 28/02/89, aplicando-se redução na base de cálculo do ICMS para os seguintes percentuais:

I - 7,69% para os metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis;

II - 57,69% para os minérios de ferro e manganês;

III - 30,76% para as demais substâncias minerais.

Art. 6º. Nas operações de exportação de soja em grão para o exterior, contratadas e registradas nos órgãos competentes até 26 de janeiro de 1989, será admitida a dedução das despesas de embarque, freta interno e seguro, mediante a aplicação do percentual de 10,5% (dez virgula cinco por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, independente da origem da mercadoria.

CAPÍTULO III
 
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

NAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO E DOS DEMAIS
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LÍQUIDOS E GASOSOS

Art. 7º. Aos estabelecimentos distribuidores de derivados de petróleo, e dos demais combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, que promoverem a saída destes produtos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de responsável para efeito da retenção e do pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

Art. 8º. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, observado o artigo 22 deste decreto, excluído o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio distribuidor.

Parágrafo único. Nas operações em que não houver preço de venda a varejo fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será obtida adicionando-se ao preço de venda praticado pelo distribuidor, o frete, o IPI, se for o caso, e sobre o valor aplicar-se-á o percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 9º. Na venda a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto foi retido na operação anterior, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar, é devido o ICMS sobre esta parcela, de responsabilidade do varejista.

Parágrafo único. No final de cada mês será emitida nota fiscal resumo das operações de entrega domiciliar, destacando-se o valor do imposto devido, que será escriturado no campo 002 - outros débitos - do livro de Registro de Apuração do ICMS.

Art. 10. Os estabelecimentos distribuidores, substitutos tributários deverão:

I - emitir nota fiscal de subsérie distinta para as operações efetuadas com retenção do imposto, discriminando os valores da base de cálculo e do ICMS retido, obtido na forma do artigo 8º, bem como indicando o valor do imposto devido pela própria operação. Caso o contribuinte adote série única de nota fiscal, será obrigatória a separação, ainda que por códigos, das operações efetuadas com imposto retido e imposto próprio;

II - escriturar, na coluna "observações" do livro Registro de Saídas, o valor da base de cálculo e do respectivo imposto retido, na mesma linha de lançamento normal das notas fiscais;

III - obter inscrição especial no CAD/ICMS mediante apresentação apenas do Documento único de Cadastro - DUC-, exclusivamente para o cumprimento das seguintes obrigações:

a) apresentar Guia de Informação e Apuração do ICMS, nos mesmos prazos estabelecidos pelo artigo 52 da Instrução SF 286/71, preenchendo datilograficamente os seguintes quadros:

"02 - MÊS/ANO DE REFERÊNCIA" - mês e ano em que ocorreram as operações geradoras do ICMS retido;
"03 - DATA DO VENCIMENTO" - dia, mês e o ano em que deverá se pago o imposto retido;
"04 - CARIMBO PADRONIZADO ESTADUAL" - apor, neste local, o carimbo padronizado estadual, que identifica o contribuinte, contendo a razão social, inscrição no cadastro estadual, endereço e município;
"08 - OBSERVAÇÕES" - apor a expressão "substituição tributária" seguida do número deste decreto;
"10 - DÉBITO" - preencher os códigos 002 "outros débitos" e 005 "total do débito" com o valor do ICMS retido;
"12 - APURAÇÃO DO ICMS NO PERÍODO" - preencher os códigos 013 "saldo devedor" e 015  "imposto a recolher" com o valor do imposto retido;
"13 - ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL" - deve constar a assinatura do sujeito passivo ou seu representante, legalmente credenciado, com identificação;

b) pagar, através de GR-1, o valor do imposto declarado na forma da letra anterior, nos prazos estabelecidos na alínea "e" do inciso V do artigo 42 deste decreto.

Art. 11. Aos estabelecimentos distribuidores de derivados de petróleo, e dos demais combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, situados em outras unidades da federação, é atribuída a condição de responsável para efeito da retenção e do pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promoverem a saída destas mercadorias a revendedor varejista localizado no território paranaense (Convênio ICMS 10/89).

§ 1º. O imposto a ser retido e a base de cálculo estão definidos no artigo 8º;

§ 2º. O estabelecimento substituto tributário deverá inscrever-se no Cadastro do ICMS do Estado do Paraná, apresentando o Documento Único de Cadastro - DUC, ou declaração que o substitua, juntamente com cópia do documento constitutivo da empresa e do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

1. A declaração referida neste parágrafo deverá conter:

a) razão social;

b) número do CGC/MF;

c) endereço completo (rua, bairro, CEP, município, etc... );

d) natureza jurídica (S/A - capital aberto; S/A - capital fechado; Sociedade de Economia Mista; Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada; Autarquia ou Empresa Pública; Firma Individual; Cooperativa);

e) capital social;

f) registro na Junta Comercial ou número do Cartório, livro e data;

g) atividade econômica;

h) descrição dos principais produtos ou mercadorias produzidas ou comercializadas;

i) responsável técnico pela contabilidade da empresa (nome, nº do registro no CRC/Estado, endereço, telefone);

j) principais responsáveis (Titular, Sócio, Gerente ou Diretores, qualificados com o nome, cargo ou função na empresa, RG/Estado, CPF, telefone e endereço);

l) identificação do(s) declarante(s).

2. O número da inscrição a que se refere este parágrafo, será aposto mediante carimbo oficial padronizado, em toda petição ou documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 3º. O contribuinte substituto deverá cumprir, perante o fisco paranaense, as seguintes obrigações:

1. remeter à Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Fiscalização - Rua Marechal Hermes - Edif. Afonso Alves de Camargo - CEP 80.530 - Curitiba/PR, até o dia 5 do mês subseqüente ao das operações com retenção do imposto a favor deste Estado, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/2, preenchida na forma indicada na alínea "a" do inciso III do artigo 10;

2. pagar o imposto retido, através de Guia de Recolhimento Modelo 1 - GR/1 -, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE - publicado no Diário Oficial da União de 05/08/86 - página 11636/637, ou que o mesmo vier a aderir.

Art. 12. Caso o contribuinte substituído venha praticar, com a mercadoria cujo ICMS foi retido, saída em operação com débito do imposto, poderá recuperar o crédito pelas entradas, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "recuperação de crédito", que deverá ser lançada no item 007 "outros créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 13. O estabelecimento varejista que receber mercadorias com imposto retido deve escriturar:

I - a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras Operações sem crédito do imposto", do livro Registro de Entradas;

II - a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras-Operações sem débito do imposto", do livro Registro de Saídas.

Art. 14. Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá creditar-se do respectivo imposto retido, desde que possa comprovar de forma inequívoca, inclusive através da escrita comercial, e comunique o fato de maneira discriminada à repartição fiscal de sua jurisdição até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência.

Art. 15. Nas devoluções promovidas por contribuinte substituído, de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do ICMS, observando que se trata de devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, indicando o número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa originária e discriminando os motivos da devolução.

Art. 16. O estabelecimento varejista que receber mercadorias relacionadas no artigo 11, de fornecedore não inscrito no CAD/ICMS como substituto, sem retenção do imposto, para comercialização em território paranaense, deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) lançar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras-Operações sem crédito do imposto", do livro Registro de Entradas;

b) calcular, na forma do art.8º, o imposto devido na operação seguinte, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor, na coluna de Observações do livro Registro de Saídas;

c) transportar a soma dos valores registrados na forma da letra anterior, para o código 002 - Outros Débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS;

d) por ocasião das saídas, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, observando, quando for o caso, o disposto no artigo 19.

Art. 17. O regime de substituição tratado nesta seção, não se aplica às operações entre estabelecimentos substitutos tributários.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária é atribuída ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de varejista.

Art. 18. Nos documentos e escrituração fiscal relacionados às operações realizadas com os produtos relacionados nos artigos 7º e 11, em regime de substituição tributária, deverá constar o número deste decreto.

Art. 19. O varejista que promover a saída para contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto para efeitos escriturais do destinatário.

SEÇÃO II
 
NAS PRESTAÇÕES DE SERVICO DE TRANSPORTES

Art. 20. No transporte de carga efetuado por autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido (Convênio 50/89):

I - a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;

II - o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS e o contratante do serviço;

III - o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa.

Art. 21. Nas prestações de serviço de transporte de trigo vinculados ao CTRIN, fica a este atribuída a condição de responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelo transporte, dispensado o pagamento quando resultar crédito ao próprio substituto.

CAPÍTULO IV
 
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I
 
NAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 22. A base de cálculo do ICMS, até 31.05.89, nas operações com petróleo e seus derivados, fica reduzida para (Convênio ICMS 29/89):
 
I     - petróleo e gasolina automotiva ........................................................................................  82,35%

II   - óleo diesel ...................................................................................................................  70,59%

III -
gás liquefeito de petróleo, nafta para geração de gás e de gás de nafta ..................................  35,29%

IV -
gasolina e querosene de aviação .......................................................................................  58,82%

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria, na proporção da redução aplicada nas saídas.

SEÇÃO II
 
NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 23. Fica reduzida para 68% (sessenta e oito por cento) até 31/12/89, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores, relacionados no inciso I do artigo 23 da Lei 8933 (Convênio ICM 03/89).

SEÇÃO III
 
NAS PRESTACÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 24. A base de cálculo do ICMS será reduzida para os seguintes percentuais, conforme a natureza do transporte (Conv.ICMS 38/89):

I - transporte rodoviário:

a) para 50% até 31/05/89; 75% até 30/06/89 e 80% a partir de 01/07/89, nas prestações internas ou interestaduais com destino aos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo;

b) para 66,67% até 31/05/89; 72,22% até 30/06/89 e 80% a partir de 01/07/89, nas prestações interestaduais com destino ao Distrito Federal e demais Estados não relacionados na alínea "a";

II - transporte ferroviário e hidroviário:

a) para 35,29% até 31/05/89; 52,94% até 30/06/89; 80% a partir 01/07/89 nas prestações internas;

b) para 50% até 31/05/89; 75% até 30/06/89 e 80% a partir de 01/07/89, nas prestações interestaduais com destino aos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo;

c) para 66,67% até 31/05/89; 72,22% até 30/06/89 e 80% a partir de 01/07/89, nas prestações interestaduais com destino ao Distrito Federal e demais Estados não relacionados na alínea "b";

§ 1º. A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação normal.

§ 2º. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo, não poderá utilizar créditos fiscais relativos às entradas tributadas.

SEÇÃO IV
 
NAS OPERAÇÕES COM PESCADOS

Art. 25. A base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, fica, até 31/05/89, reduzida para 60% (sessenta por cento) (Convênio ICM 26/89 e ICMS 48/89).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a:

1. operações para industrialização;

2. crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.

SEÇÃO V
 
NAS OPERAÇÕES COM FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS

Art. 26. Fica reduzida para 72% até 31/05/89 e 88% até 30/06/89, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados enquadrados no capítulo 24 da NBM (Convênio ICMS 28/89).

Parágrafo único. Até o dia 10/05/89, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30/04/89, dos produtos mencionados no caput deste artigo, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados no selo de controle sejam os hoje em vigor.

SEÇÃO VI
 
NAS OPERAÇÕES COM AERONAVES

Art. 27. Fica reduzida, para os percentuais indicados, até 31/07/89, a base de cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos (Convênio ICM 22/89 e ICMS 30/89):

I - aviões;
 
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg ................................................... 50%

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg ................................................... 50%

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou
propulsão ........................................................................................................................................ 30%

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg ............................................ 50%

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 até 6.000 kg ......................... 50%

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg ...................................... 50%

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg ................................................... 50%

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg ............................................ 30%

i) turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg ........................................................................................... 50%

j) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg .................................................................................... 30%

II     - helicópteros .............................................................................................................................. 50%

III   - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto .................................................................... 30%

IV   - pára-quedas giratórios ................................................................................................................. 50%

V    - outras aeronaves ......................................................................................................................... 50%

VI   - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas .............................................................. 50%

VII  - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios ................................................................................. 50%

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas .................... 50%

IX   - partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI
e XII .................................................................................................................................................. 50%

X    - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves
e simuladores ....................................................................................................................................... 50%

XI - aviões militares:
 
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ............ 20%
 
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato .................. 20%
 
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica, ou calibração
de auxílios à  navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ............................................ 20%
 
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de
motor .................................................................................................................................................. 30%
 
XII   - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ....... 50%
 
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam
os incisos I,  II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica ....................... 20%

§ 1º. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo 2º a desde que os produtos se destinem a:

1. empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, dentificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º. As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, que indica, também em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

SEÇÃO VII
 
NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DESTINADOS A AVICULTURA, AGRICULTURA E PECUÁRIA

Art. 28. Fica reduzida até 31/05/89 para 40% a base de cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos:

I - saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa, desde que destinadas exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a redução quando dado ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 48/89, cláusula 3ª inciso I - v.inciso VI do artigo 29);

II - saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para (Conv. ICMS 48/89, cláusula 3ª, inciso II - v. parágrafo 1º deste artigo e inciso VIII do artigo 32):

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal (redação do Convênio ICMS 07/89);

b) estabelecimento produtor agrícola;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

III - saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Conv. ICMS 48/89, cláusula 3ª, inciso II - v.inciso VI do artigo 29 e inciso VIII do artigo 32);

IV - saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria destes produtos, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que (Conv. ICMS 48/89, cláusula 3ª, inciso III - v. parágrafos 2º e 3º - v.inciso VII do artigo 29):

a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura a o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;

V - saída de cálcario destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (Conv. ICMS 42/89 - v.inciso I do artigo 29);

VI - saídas interestaduais que tenham por destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, dos seguintes produtos (Conv. ICMS 48/89, cláusula 4ª):

a) farinha de peixes, de ostras, da carne, de osso e de sangue;

b) farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

c) farelo de casca e de semente de uva;

§ 1º. A redução prevista no inciso II se estende às saídas:

1. promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2. a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º. Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso IV, entende-se por (Convênio ICM 18/89):

1. RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2. CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3. SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º. O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro (Convênio, ICM 18/89);

CAPÍTULO V
 
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ICMS

Art. 29. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações e prestações internas em relação a:

I - substâncias minerais "in natura" destinadas à indústria ou agropecuária;

II - energia elétrica no fornecimento para consumo no setor produtivo rural e agropecuário;

III - energia elétrica na transferência da usina geradora até o estabelecimento consumidor;

IV - energia elétrica destinada a Cooperativas Rurais redistribuidoras desta mercadoria;

V - transporte de produto em operação abrangida por diferimento ou suspensão e de hortifrutigranjeiros das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;

VI - saídas dos estoques inventariados, existentes em 30/04/89, diretamente a estabelecimento de produtor localizado no Estado, dos seguintes produtos:

1. inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa;

2. adubos simples ou compostos e fertilizantes;

VII - ração animal, concentrado e suplemento, conforme definido no parágrafo 2º do artigo 28.

Art. 30. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo aos insumos de ração, conforme disposto na Instrução SEFA nº 1.201, de 1º/06/88.

Art. 31. Considera-se encerrada a fase do diferimento:

I - das operações com minerais destinados a estabelecimentos industriais, na saída dos produtos que tenham resultado da utilização destes;

II - das operações com minerais e energia elétrica destinada a produtor rural ou agropecuário:

a) nas saídas, para consumidor final ou para outras unidades federadas, da produção para qual essas mercadorias tenham concorrido;

b) no momento em que encerra a fase de diferimento dos produtos a que se refere a alínea anterior.

III - da transferência de energia elétrica, no momento da saída dos produtos que tenham resultado da sua utilização;

IV - nas hipóteses dos incisos IV e VI do artigo 29, no momento do encerramento da fase do diferimento ou suspensão relativa a mercadoria, obedecidas as mesmas normas vigentes da matéria;

V - na hipótese do inciso VII do artigo 29, nas operações para estabelecimento de produtor agropecuário não credenciados pela APAVI, APS, CAPRIPAR, OVINOPAR, APCB, AVIPAR e ACOPAR, bem como, nas circunstâncias do inciso anterior.

CAPÍTULO VI
 
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ISENTAS

Art. 32. Ficam isentas do ICMS, até 31/05/89 as seguintes operações:

I - das microempresas, observada a legislação do extinto ICM (Convênio ICM 40/89 e ICMS 48/89);

II - saídas de mudas de plantas e pintos de um dia (Convênio ICM 21/89 e ICMS 48/89);

III - saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno a produzidas em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89 a ICMS 48/89 - v.parágrafo 1º);

IV - entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como da suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89 - e ICMS 48/89 - v.parágrafo 1º);

V - saídas internas de pescado (exceto crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão) em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postajado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, e não destinado à industrialização (Convênio ICM 26/89 e ICMS 48/89);

VI - saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros legais da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura (Convênio ICM 21/89 e ICMS 48/89 - v.parágrafo 2º);

VII - saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra Unidade da Federação que venham a ser identificadas como sementes nos termos do inciso anterior, benefício este condicionado à celebração de Protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor;

VIII - entradas no estabelecimento importador de produtos estrangeiros referidos nos incisos II e III do artigo 28, desde que a respectiva importação esteja isenta do Imposto de Importação de competência da União.

§ 1º. Relativamente aos incisos III e IV do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes (Convênio ICM 35/89).

§ 2º. Relativamente ao disposto no inciso VI:

1. a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou recolhimento de imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas em Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes.

Art. 33. Ficam isentas do ICMs, até 31/07/89:

I - as entradas em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback" (Convênio ICM 52/89 e ICMS 36/89 - v.parágrafo 1º e 2º);

II - as saídas de produtos industrializados do estabelecimento fabricante ou de suas filiais com destino a outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa no Estado, para fins de exportação (Convênio ICMS 26/89 - v.parágrafos 3º a 8º);

§ 1º. A outorga do benefício previsto no inciso I fica condicionada à:

1. concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;

2. entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação - DI, na Agência de Rendas de seu domicílio.

§ 2º. À Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, caberá manter controles dos relatórios dos importadores, encaminhados pela CACEX nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 36/89, visando as medidas cabíveis.

§ 3º. A habilitação ao benefício fiscal referido no inciso II, deverá ser requerida pelo fabricante - remetente ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, instruindo o pedido com:

1. descrição e classificação fiscal dos produtos que pretenda exportar;

2. identificação dos estabelecimentos exportadores destinatários, localizados no território paranaense, acompanhado de documento expedido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, que comprove a condição de exportador de cada um dos destinatários;

3. certidão negativa de débitos do requerente;

§ 4º. A exportação dos produtos industrializados mencionados no inciso II, deverá ser realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, exceto na hipótese de carga deixada, em relação a qual será respeitado o prazo consignado no respectivo "Certificado de Carga Deixada";

§ 5º. As notas fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do beneficio tratado no inciso II, sujeitam-se a visto fiscal prévio, na repartição do domicílio tributário do remetente, por ocasião da saída das mercadorias, observando-se o seguinte:

1. a repartição fiscal que proceder ao visto referido neste inciso deverá reter, nessa ocasião, a 2ª via da nota fiscal;

2. até 150 (cento e cincoenta) dias após a data do visto prévio, o fabricante remetente deverá apresentar na repartição fiscal acima referida, cópia dos documentos comprobatórios da exportação dos produtos relacionados na nota fiscal objeto do referido visto.

§ 6º. Não ocorrendo a subseqüente exportação dos produtos no prazo indicado no parágrafo 4º, o fabricante remetente deverá pagar o ICMS dispensado sob condição resolutória de exportação com prazo certo, acrescido dos juros e da correção monetária, através de Guia de Recolhimento modelo 3 (GR-3), na Agência de Rendas do seu domicílio tributário;

§ 7º. O benefício fiscal previsto no inciso II não alcança os produtos industrializados em relação aos quais haja obrigatoriedade de estorno dos créditos fiscais mediante fixação de percentuais, sobre o valor FOB da exportação, fixados através de Convênio;

§ 8º. O imposto pago na forma do parágrafo 6º, não dá direito de crédito ao destinatário.

Art. 34. Ficam isentas do ICMS, até 31/12/89 as seguintes operações e prestações:

I - serviço de transporte de passageiros, desde que com característica do transporte urbano ou metropolitano (Convênio ICMS 37/89);

II - que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores - revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP (Convênio ICMS 29/89);

III - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICM 15/89 a ICMS 48/89);

IV - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICM 15/89 e ICMS 48/89);

V - serviços locais de difusão sonora (Convênio ICMS 08/89);

VI - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora mensais (Convênio ICMS 20/89);

VII - entrada de mercadoria estrangeira, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28/02/89 (Convênio ICMS 41/89 - v.parágrafo único).

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso anterior aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

Art. 35. Ficam também isentas do ICMS as seguintes operações e prestações:

I - saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio tributário no Município de Manaus (Convênio ICM 65/88 - v.parágrafos 1º à 7º);

II - saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de Ncz$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados novos), atualizados na forma estabelecida no parágrafo 4º do artigo 48 da Lei nº 8933, de 26/01/89 (Convênio ICM 47/89).

§ 1º. Excluem-se do disposto no inciso I os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º. Para efeito de fruição do benefício previsto no inciso I, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal.

§ 3º. A isenção de que trata o inciso I fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída.

§ 4º. Fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover as saídas mencionadas no inciso I a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objeto da isenção, exceto em relação aos produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de crédito.

§ 5º. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no inciso I, quando saírem da Zona Franca de Manaus perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.

§ 6º. As regras e benefícios fiscais estabelecidos no inciso I ficam estendidos, até 31 de maio de 1989, aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia (Convênios ICM 45/09 e ICMS 48/89).

§ 7º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com os seguintes produtos (Convênio ICMS 44/89):

1. tijolos, tubos de cimento e de barro, poste de concreto, móveis de madeira maciça, lambris, refrigerantes e café torrado e moído, destinados ao Estado do Acre;

2. farinha de mandioca, colorau, cabos de madeira para vassoura e ferramentas, artefatos de cimento, pedra e areia, tijolos e telhas de barro e de cimento, carrocerias de caminhão, móveis de madeira maciça, café torrado e moído, dragas, tubos de barro e de cimento, refrigerantes, produtos resultantes do abate de animais e madeira beneficiada, destinados ao Estado de Rondônia.

CAPÍTULO VII
 
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

SEÇÃO I
 
NAS OPERAÇÕES COM AVES

Art. 36. Nas operações com aves vivas ou abatidas, são admitidos, até 31/05/89, os seguintes créditos presumidos (Convênio ICM 28/89 e ICMS 48/89):

I - operações com aves vivas:

a) de 43,33% do ICMS devido nas saídas em operação interna com destino a consumidor;

b) de 43,33% do ICMS diferido, nas aquisições realizadas por estabelecimentos industriais que as empreguem em preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, e em estabelecimentos similares que as utilizam no preparo de alimentação;

c) de 60% do ICMS devido nas saídas em operação interestadual;

II - operações promovidas pelo estabelecimento abatedor, com aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados, recebidos em anterior operação ao abrigo do diferimento:

a) de 15% do ICMS devido nas operações internas;

b) de 40% do ICMS devido nas operações interestaduais.

§ 1º. O benefício previsto neste artigo, será concedida uma única vez, o excluindo todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.

§ 2º. O estabelecimento abatedor que promover saída dos produtos relacionados no inciso II, e os estabelecimentos referidos na letra "b" do inciso I, apropriarão o benefício ali previsto, mediante lançamento do respectivo valor no item 007 "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante nota fiscal modelo-1, para este fim emitida.

§ 3º. Nas operações em que o pagamento do ICMS realizar-se de forma desvinculada da conta gráfica, o valor equivalente ao crédito presumido será lançado no campo "crédito anterior" existente na GR-3, indicando-se no campo "número do documento" o número deste artigo e decreto:

1. quando ocorrer, nas operações sujeitas a pagamento através de GR-3, o aproveitamento de crédito fiscal de imposto pago em operação anterior, a quantidade de cabeças ou de quilos de aves constantes no documento de crédito fica excluída do benefício previsto nos incisos I ou II, vedada assim, a apropriação concomitante do crédito fiscal e de crédito presumido;

2. nas operações indicadas no item anterior, o pagamento do ICMS far-se-á mediante a utilização de GR-3 distinta, uma para a quantidade com apropriação exclusiva do crédito presumido e outra para quantidade com aproveitamento exclusivo de crédito fiscal anterior.

§ 4º. Os estabelecimentos arrolados no subitem 1.1.1. da Instrução 750/82 que receberem aves vivas adquiridas de produtor paranaense não inscrito no CAD-ICMS, deverão pagar o imposto devido, na qualidade de responsável, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao das entradas, através de GR-3, observando-se, em relação ao crédito presumido, o previsto no parágrafo anterior, e ao crédito fiscal o disposto nos subitens 5.4, 5.5, 5.6 e 5.8 da Instrução 750/82.

§ 5º. Nas saídas de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados, para o exterior, imunes do ICMS e com manutenção dos créditos fiscais (Instrução 752/82), será exigido o estorno equivalente ao crédito presumido concedido nos termos deste artigo.

§ 6º. O estorno de que trata o parágrafo anterior será feito mediante destaque do valor em nota fiscal modelo-1, série B, que para este fim será emitida e escriturada no quadro de detalhamento do livro Registro de Apuração do ICMS - estornos de créditos - no período em que ocorrer a exportação.

SEÇÃO II
 
NAS OPERAÇÕES COM SUINOS

Art. 37. Nas operações internas e interestaduais com suínos vivos é admitido, até 31/07/89, crédito presumido de 35% do ICMS devido (Convênios ICMS 43/89 e 48/89).

§ 1º. A base de cálculo do beneficio referido terá como limite o valor especifico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados em pauta fiscal, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações tributárias constantes da legislação.

§ 2º. Nas hipóteses de encerramento da fase de suspensão ou diferimento, em que o imposto deva ser pago em GR-3, o crédito presumido será apropriado no campo "outros créditos", indicando-se no campo "número de referência de outros créditos" o número deste artigo e parágrafo.

§ 3º. Na hipótese de entrada de suínos ao abrigo do diferimento, o valor do crédito presumido será escriturado no mês em que ocorrer a entrada dos animais, no item 007 - outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Crédito Presumido - Artigo 37 deste decreto", seguida dos números das notas fiscais que documentaram a entrada ou número da nota fiscal resumo, que tem facultada a emissão desta para demonstrar as entradas no mês.

§ 4º. Caso o estabelecimento abatedor promova saídas de gado suíno vivo, deverá realizar o estorno do crédito presumido escriturado pelas entradas, na proporção dessas saídas, lançando o valor a ser estornado no campo "estorno de crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante nota fiscal modelo 1 para este fim emitida.

§ 5º. O crédito presumido a que se refere este artigo será apropriado uma única vez.

§ 6º. Nas saídas de carne e miúdos comestíveis de suínos, para o exterior, imunes ao ICMS e com manutenção dos créditos fiscais, será exigido o estorno equivalente ao crédito presumido concedido nos termos deste artigo:

1. o estorno do crédito presumido será feito mediante cálculo e destaque do valor em nota fiscal modelo 1, que para esse fim será emitida e escriturada no quadro de detalhamento do livro Registro de Apuração do ICMS - estorno de crédito -, no período em que ocorrer a exportação;

2. no cálculo do estorno do crédito presumido serão considerados:

a) a alíquota de 12% (doze por cento);

b) a quantidade de quilos ou de animais necessários para produzir a mercadoria exportada;

c) o valor da base de cálculo vigente para apropriação do crédito presumido no mês anterior ao da exportação do produto industrializado.

SEÇÃO III
 
NAS OPERAÇÕES DE PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA DE COELHOS

Art. 38. Nas operações promovidas pelo estabelecimento abatedor, com produtos comestíveis resultantes da matança de coelhos de produção própria ou adquiridos de terceiros ao abrigo do diferimento, são admitidos, até 31/05/89, os seguintes créditos presumidos (Convênio ICM 30/89 e ICMS 48/89):

I - de 7,92% do ICMS devido nas saídas em operações internas;

II - de 35% do ICMS devido nas saídas em operações interestaduais;

§ 1º. O estabelecimento abatedor que promover saída dos produtos relacionados neste artigo apropriará o benefício previsto nos incisos I ou II, lançando o valor no item 007 - outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante nota fiscal modelo 1 (resumo) para este fim emitida.

§ 2º. Caso o estabelecimento abatedor realize operações ao abrigo da suspensão prevista no artigo 31 de Lei nº 8933, de 26 de janeiro de 1989, deverá apropriar o benefício na forma do parágrafo anterior, obtendo o valor do crédito presumido mediante aplicação direta do percentual de 0,95% sobre o valor das saídas.

§ 3º. Nas saídas imunes ou isentas do ICMS dos produtos mencionados no "caput" deste artigo é obrigatório o estorno do valor equivalente ao crédito presumido, mediante destaque do valor em nota fiscal modelo 1, série B, que para esse fim será emitida e escriturada no quadro de detalhamento do livro Registro de Apuração do ICMS - estorno de crédito -, quando ocorrer as referidas saídas.

SEÇÃO IV
 
NAS OPERAÇÕES COM MAÇÃ E PERA

Art. 39. Nas Operações com maçãs e peras de produção própria, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria prima, é concedido ao estabelecimento que promover a saída, até 31/05/89, crédito presumido do ICMS, nos seguintes percentuais (Convênio ICM 27/89 e ICMS 48/89):

I - de 0,83% do ICMS devido nas operações internas;

II - de 30% do ICMS devido nas operações interestaduais.

§ 1º. Nos percentuais incluem-se os eventuais créditos de insumos.

§ 2º. Tratando-se de produtor não cooperado, inscrito no Cadastro do ICMS, o respectivo estabelecimento deverá emitir, mensalmente, nota fiscal modelo 1 (resumo), cuja natureza da operação será "crédito presumido", demonstrando o seu valor a partir do ICMS destacado nas notas fiscais extraídas no período para documentar as saídas, bem como os números e as datas destas notas, sendo o valor apurado lançado no quadro de detalhamento - outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número deste parágrafo e da nota fiscal resumo.

§ 3º. Tratando-se de saídas de maçãs e peras promovidas por estabelecimento produtor não inscrito no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado na Guia de Recolhimento modelo 3 (GR 3), como outros créditos, nas saídas a consumidor e nas saídas em operação interestadual de circulação.

§ 4º. Quando o produtor a que se refere o parágrafo anterior promover saídas de maçãs e peras para estabelecimento de comerciante, ou de cooperativa da qual não façam parte os destinatários, na condição de responsáveis, poderão igualmente apropriar o crédito presumido do ICMS devido, no campo 17 "outros créditos", da GR-3 pertinente ao pagamento.

§ 5º. Tratando-se de produtor cooperado, inscrito ou não no CAD-ICMS, o crédito presumido será apropriado por ocasião da saída com pagamento do ICMS, promovida pela cooperativa da qual faça parte, adotando-se o mesmo procedimento de escrituração indicado no parágrafo 2º.

§ 6º. é vedada a apropriação de novo crédito presumido nas saídas de maçãs e peras promovidas pelas cooperativas de produtores, que houverem recebido tal produto já favorecido com o benefício.

SEÇÃO V
 
NAS OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E OUTROS MATERIAIS DE GRAVAÇÃO

Art. 40. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão lançar em sua escrita fiscal, até 31 de julho de 1989, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, aos autores e artistas nacionais (Convênio ICMS 45/89).

§ 1º. Somente serão lançados a título de crédito a que se refere este artigo, os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos.

§ 2º. Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa.

§ 3º. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à Secretaria da Fazenda, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.

SEÇÃO VI
 
NAS PRESTAÇOES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 41. Nas prestações de serviços de transporte aéreo, são admitidos os seguintes créditos presumidos (Convênio ICM 32/89 e ICMS 25/89).

I - de 35,29% do ICMS devido nas prestações com alíquota de 17%;

II - de 50% do ICMS devido nas prestações com alíquota de 12%;

III - de 66,67% do ICMS devido nas prestações com alíquota de 9%.

Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais.

CAPÍTULO VIII
 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 42. O recolhimento do ICMS deve ser efetuado nas formas e prazos seguintes:

I - EM CONTA GRÁFICA:

a) pelos contribuintes sujeitos ao pagamento sob regime normal ( Auto Lançamento), no mês seguinte ao da apuração, de acordo com o algarismo final do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado CAD/ICMS, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1), como segue:

- 1 (um) e 2 (dois), até o dia 16 (dezesseis);

- 3 (três) e 4 (quatro), até o dia 17 (dezessete);

- 5 (cinco) e 6 (seis), até o dia 18 (dezoito);

- 7 (sete) e 8 (oito), até o dia 19 (dezenove);

- 9 (nove) e 0 (zero), até o dia 20 (vinte);

b) os contribuintes classificados no CAD/ICMS nos códigos de Atividade Econômica referente à indústria, exceto os do código 20.11.00-0, que ficam enquadrados na alínea anterior, cujas saídas de produtos industrializados do próprio estabelecimento ou de outros da mesma empresa, localizados no Paraná, representem no mínimo 80% (oitenta por cento) do total das saídas de mercadorias dos últimos 12 meses, possuidores de Dilação de Prazo de Pagamento, poderão efetuar os recolhimentos do ICMS, até o dia 1º (primeiro) do segundo mês subseqüente ao da apuração, independente do algarismo final do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1);

c) as empresas que possuírem mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS), poderão pagar o imposto apurado em Guia de Apuração do ICMS (GIA-2), em única praça paranaense, mediante Guia de Recolhimento modelo 1 (GR-1) pertinente a cada estabelecimento;

d) pelos contribuintes e/ou responsáveis sob regimes especiais de pagamento, nas formas e prazos estabelecidos em Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa com prazo determinado;

e) no 5º dia do mês seguinte ao da apuração, para as concessionárias de serviço público de comunicação, diretamente na conta do Tesouro Geral do Estado - Conta Receita, nº 26.985-2, no Banestado, Agência Murici.

II - NA IMPORTAÇÃO:

a) na importação de MERCADORIAS, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, o imposto devido será apurado em conta gráfica, mediante lançamento da nota fiscal de entrada, com destaque do ICMS, no livro Registro de Apuração, no quadro "outros débitos", no mês em que as mercadorias derem entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador;

b) na importação de BENS DO ATIVO FIXO ou DESTINADOS A USO ou CONSUMO, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, com processamento do despacho no território paranaense, o imposto será pago na Agência de Rendas (AR) do domicílio tributário do importador, em GR-3, no prazo de até 30 dias contados da data do desembaraço aduaneiro;

c) quando a importação de mercadorias, bens do ativo fixo ou destinadas a uso ou consumo, por contribuinte inscrito no Estado e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, o imposto devido será recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, na agência do Banco do Brasil, juntamente com os tributos federais.

III - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO E/OU SUSPENSÃO:

a) nas saídas para fora do Estado, das mercadorias com diferimento ou suspensão, o imposto será recolhido em repartição fazendária, através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3) pelo remetente, antes de iniciada a saída;

b) nas saídas promovidas por contribuintes inscritos desde que a quantidade de mercadorias não ultrapasse por destinatário a 600 quilos diários, a ICMS poderá ser pago através da conta gráfica:

1. nas operações internas e interestaduais com arroz e feijão;

2. nas operações interestaduais com farinha de mandioca e milho em grão, em espigas ou em palhas.

c) os estabelecimentos comerciais ou industriais que realizarem operações com produtos diferidos ou suspensos, poderão obter regime diferenciado para pagamento do ICMS, observadas as normas especificas da Instrução SEFI Nº 1217/88 da Secretaria da Fazenda:

1. nas operações internas com arroz e feijão;

2. nas operações interestaduais com:

2.1 - algodão e caroço de algodão;
2.2 - arroz;
2.3 - cevada em grão, germinada e malte;
2.4 - farinha de mandioca;
2.5 - feijão;
2.6 - leite;
2.7 - milho em grão;
2.8 - soja em grão;
2.9 - toras, lascas, lenha e toretes resultantes do abate ou desbaste de árvores;

d) Nas saídas interestaduais de couro tipos "WET BLUE" e "PICKEL", promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS, o imposto será pago mediante débito em conta gráfica;

e) nas saídas interestaduais de substâncias minerais "in natura" promovidas por contribuintes inscritos no CAD/ICMS, até 30/06/89, o imposto será pago mediante débito em conta gráfica, e a partir de então, nos termos da alínea "a" deste inciso;

IV - DO PRODUTOR OU EXTRATOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS:

a) nas operações de compra a produtor ou extrator não inscrito, por estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, os prazos para o recolhimento de ICMS são:

1. primeiro dia seguinte ao da aquisição das mercadorias;

2. não será obrigatório o recolhimento, enquanto o total da operação diária de compra não atingir o valor do salário mínimo de referência, vigente no Estado, sendo, nesse caso, recolhido no último dia útil do mês das aquisições;

3. os recolhimentos serão efetuados em repartição fiscal através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3).

b) Nas saídas de mercadorias promovidas por produtor ou extrator não inscrito com destino a consumidor em outros Estados o ICMS deverá ser recolhido em repartição fazendária através de Guia de Recolhimento modelo-3 (GR-3), pelo remetente antes de iniciadas as operações;

V - NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

a) O pagamento do imposto retido nas operações interestaduais cujo valor foi declarado em Guia de Informação e Apuração, deverá ser efetuado em Banco Oficial Estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais- ASBACE - publicado em Diário Oficial da União de 05.08.86, páginas 11.636/637, de que ao mesmo vier a aderir, mediante GR-1, como segue:

1. cimento, até o dia 10 do segundo mês seguinte ao da saída da mercadoria;

2. refrigerantes e cerveja até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

3. combustíveis e lubrificantes, até o 5º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

b) A Companhia de Financiamento da Produção (CFP), na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá o imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias, por produto, através de guia de recolhimento modelo - 3 (GR-3), até o último dia útil do mês seguinte ao das operações, na Agência de Rendas Centro, em Curitiba;

c) Aos estabelecimentos industriais e de comerciantes atacadistas que promoverem a saída de cigarros, charutos, fumos, cigarrilhas e papel mortalha para cigarros é atribuída a condição de responsável tributário, para efeito de pagamento do ICMS pelos estabelecimentos varejistas, nas saídas a consumidor, após cada período gerador o responsável tributário fará o pagamento do ICMS, por substituição do varejista, no mesmo prazo estipulado para o pagamento na condição de contribuinte, em conta gráfica, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1). Ressalvados os casos de regime especial concedidos mediante termo de acordo;

d) O pagamento do imposto devido pelo substituto tributário no serviço de transporte será pago no prazo estipulado na alínea "a" do inciso I deste artigo;

e) O pagamento do imposto devido nas operações internas pelos substitutos tributários de combustíveis e demais derivados de petróleo e demais combustíveis líquidos e gasosos, será efetuado mediante a apuração decendial entre os dias 1 a 10, 11 a 20 e 21 até o final do período, devendo ser pago cinco dias após a apuração correspondente, ou seja, nos dias 15, 25 e 5 de cada mês.

VI - NA EXPORTAÇÃO:

a) nas saídas para o exterior de óleo e farelo de soja, farelo de milho, farelo de germem de milho e algodão em pluma, o ICMS poderá ser pago com dilação de 40 (quarenta) dias de prazo, contados da data do embarque, através de GR-3, para quitação da Declaração de Débito do Imposto (DDI);

b) nas saídas para o exterior de café em grão cru, o ICMS devido poderá ser pago com dilação de prazo de até 15 dias após o embarque, através de GR-3, para quitação da Declaração de Débito do Imposto (DDI);

c) a Agência de Rendas D. Pedro II manterá controle sobre as quantidades objeto da DDI de que trata as alíneas "a" e "b";

d) nas saídas para o exterior dos demais produtos o ICMS será recolhido por ocasião do processamento do despacho, através de GR-3.

VII - NA VENDA AMBULANTE:

a) Nas saídas de mercadorias a serem vendidas sem destinatário certo, por meio de veículo de qualquer espécie, no território paranaense, ou para outro Estado, o ICMS será calculado mediante a aplicação de alíquota vigente para as operações internas e pago antecipadamente através de GR-3 (Guia de Recolhimento modelo-3), tratando-se de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) Nas entregas a serem realizadas em território paranaense de mercadoria trazida sem destinatário certo para comércio ambulante, promovido através de contribuinte de outra unidade federada, o ICMS devido no Paraná será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, admitido para abatimento, como crédito fiscal anterior, parcela nunca excedente a alíquota interestadual;

c) O ICMS a que se refere o subitem anterior, devido no Paraná, será antecipadamente pago através de GR-3 na primeira repartição fiscal por onde transitar a mercadoria.

VIII - DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE MAÇÃ E PÊRA:

O imposto apurado em conta gráfica pelos estabelecimentos produtores de pêra e maçã inscritos no CAD/ICMS, deverá ser pago até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da apuração.

IX - DO TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CAD-ICM:

O pagamento do ICMS devido por contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, não inscrito no CAD-ICMS, e quando o contratante for o destinatário, ou o remetente não seja inscrito, será efetuado em estabelecimento bancário ou na repartição fiscal mais próxima, através de Guia de Recolhimento, modelo 1 (GR-1) - código da receita 071 - antes do início da prestação do serviço. Na GR-1 deverá constar, além dos dados do transportador (Nome, endereço, CGC/CPF e Inscrição Estadual), da descrição e preço do serviço, os dados relativos ao veículo e à nota fiscal que irá acobertar o trânsito da mercadoria, e do conhecimento caso esteja dm posse deste no ato da prestação do serviço.

CAPÍTULO IX
 
DOS DOCUMENTOS DO SERVICO DE TRANSPORTE, SUA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO

SEÇÃO I
 
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

Art. 43. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (anexo 1), será utilizado por quaisquer transportadores de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 44. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrições, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso: os locais de recebimento e de entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), quando for o caso;

X - a identificação do veículo transportador: placas, local e Estado;

XI - indigação do responsável pelo pagamento do valor da prestação (remetente ou destinatário);

XII - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis;

XIII - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas, ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XIV - o valor total da prestação;

XV - a base de cálculo do ICMS;

XVI - a alíquota aplicável;

XVII - o valor do ICMS;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie, bem como o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º. O CTRC será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º. No caso de subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em "Observacões", a expressão "Transporte Subcontratado, seguido do nome do proprietário do veículo, marca, placas e UF".

§ 4º. No transporte de carga fracionada, será dispensada a indicação, no CTRC das informações previstas no inciso X, desde que estes dados constem do manifesto de carga.

Art. 45. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o CTRC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, podendo ser retida pela fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 46. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da federação, o CTRC será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal de Saída;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 47. Na hipótese de prestação de serviço de transporte correspondente a operação com cláusula CIF, desde que esta situação conste na nota fiscal correspondente à carga, se for o caso, as 1ª e 2ª vias do Conhecimento de Transporte terão a seguinte destinação (redação do Ajuste SINIEF 01/89):

I - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado, nesta situação, usuário do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.

Art. 48. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas vias adicionais do CTRC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SEÇÃO II
 
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 49. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (anexo 2), (Convênio 6/89).

§ 1º. O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º. No caso de transporte de passageiros, quando o transportador localizado no Estado remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da federação, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os números inicial e final dos bilhetes, o local onde serão emitidos e os números dos Resumos de Movimento Diário, que após emitidos, deverão retornar ao estabelecimento de origem para escrituração no livro de Registro de Saídas.

§ 3º. No caso de transporte rodoviário de cargas, quando o estabelecimento centralizador remeter blocos de CTRC para serem emitidos em outros estabelecimentos no território paranaense, o remetente deverá anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, os números inicial e final dos documentos, os números dos Resumos de Movimento Diário e o local onde serão emitidos, que após emitidos, deverão retornar ao estabelecimento de origem para escrituração no livro Registro de Saídas.

Art. 50. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - a denomição: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e do CGC;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço, os números das inscrições estadual e do CGC do impressor do documento, a data, a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º. O documento de que se trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm., em qualquer sentido.

§ 3º. No caso de uso de catraca em transporte de passageiros, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número desta, na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 51. O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, e será mantida à disposição do fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Art. 52. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência, posto ou veículo, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 53. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao Conhecimento próprio, o "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem", modelo 19 (Convênio 6/89) que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação : "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

IV - a natureza do transporte : aeroviário, ferroviário, rodoviário ou hidroviário;

V - a origem e o destino;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço;

VII - a quantidade de volumes;

VIII - o preço da prestação: unitário e total;

IX - o local e data da emissão;

X - a assinatura do emitente;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, III e XI serão impressas;

§ 2º. O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excessso de Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

Art. 54. O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO III
 
DA ORDEM DA COLETA DE CARGA

Art. 55. O estabelecimento transportador que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20 (anexo 3), (Convênio 6/89).

Art. 56. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e do CGC;

V - a identificação do cliente: o nome, e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem apanhados;

VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CGC do estabelecimento impressor, a data e a quantidade de impressão, o número do primeiro e do último documento impresso, a respectiva série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

§ 2º. A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Art. 57. A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta e destina-se a acobertar o trânsito entre o endereço do remetente até o do transportador, para emissão do CTRC, desde que ambos sejam localizados no território paranaense, devendo ainda o número de Ordem constar deste documento.

Art. 58. Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará a carga, podendo ser retida pelo fisco;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO IV
 
DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 59. Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos e outros produtos de considerável risco que exijam condições especiais de transporte, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão utilizar até 30/09/89 a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (anexo 4), para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (Ajuste SINIEF 02/89).

Art. 60. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da nota fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas séries e subséries e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º. As indicações do inciso I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º. A autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

§ 3º. Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorreu na forma do disposto no artigo 59 deste decreto.

Art. 61. A autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco.

Art. 62. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerado a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 63. A utilização pelo transportador do regime de que se trata esta seção vinculada a:

I - inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS;

II - apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos no artigo 42 deste decreto.

Art. 64. Aplica-se ao documento previsto nesta seção, as normas relativas aos demais documentos fiscais.

SEÇÃO V
 
DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 65. O transportador emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga antes do início da prestação do serviço, obedecendo as normas de recolhimento do imposto e de emissão dos documentos na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O direito ao crédito do ICMS sobre serviço de transporte de mercadorias será do destinatário quando se tratar de operação sob a cláusula FOB, e do remetente quando sob a cláusula CIF.

Art. 66. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá conhecimento de transporte lançado o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como só dados relativos ao redespacho;

b) anexará à 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea anterior a 1ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o destino (v.parágrafo único);

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de que trata a alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante de redespacho, dentro de cinco dias contados da data do recebimento da carga, pra efeito do crédito de imposto;

II - O transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento, que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I deste artigo, para efeito do crédito do imposto;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeitos de comprovação do ICMS, quando for o caso;

Parágrafo único. Nas operações com a cláusula CIF, em substituição à alínea "b" do inciso I, o transportador anexará, à 2ª via do Conhecimento de Transporte, a 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino, quando deverão ser entregues ao destinatário (Ajuste SINIEF 01/89).

Art. 67. Também será emitido o conhecimento de transporte nos seguintes casos:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço;

II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

IV - aos acréscimos relativos a estadia, armazenagem e outros não previsto na data de emissão do documento originário.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido sendo que o imposto devido será recolhido com as especificações necessárias da regularização, devendo constar no documento fiscal o número e data da guia de recolhimento.

Art. 68. A emissão do Conhecimento de Transporte, poderá ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório deste regime (Ajuste SINIEF 01/89).

§ 1º. O regime de que trata este artigo, será concedido mediante requerimento ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, a quem compete a decisão.

§ 2º. Concedido o regime, a emissão do Conhecimento de Transporte para fins de apuração do imposto será ao final de cada mês.

Art. 69. As empresas de transporte que optarem por inscrição estadual no CAD/ICMS centralizada, adotarão o borderô ou demonstrativo de movimento diário, para fins de escrituração no registro de saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

Art. 70. No caso de transporte de passageiros, cuja venda do bilhete ocorrer em outra unidade da federação e o serviço iniciar em território paranaense, o ICMS devido deverá ser recolhido ao Estado do Paraná.

§ 1º. Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem os trechos de viagens indicados no bilhete de passagem.

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões.

Art. 71. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso (Ajuste SINIEF 01/89).

Art. 72. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos no parágrafo único do artigo 43, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que ensejaram (Ajuste SINIEF 01/89).

CAPÍTULO X
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. Os contribuintes usuários de máquina registradora observarão o seguinte procedimento para fins de apuração do débito do ICMS (A):

I - separar as entradas de mercadorias por grupos de alíquotas;

II - proceder à multiplicação dos valores dos grupos pelas respectivas alíquotas e somar os resultados;

III - o montante obtido será dividido pelo total das entradas tributadas do mês, que determinará a alíquota média ponderada;

IV - a seguir, dividindo a alíquota média ponderada pela alíquota de 25%, obter-se-á o coeficiente de ajuste da base de cálculo;

V - aplicado o coeficiente obtido sobre o total de saídas pela máquina registradora, determinar-se-á a base de cálculo ajustada sobre a qual incidirá a alíquota de 25%;

VI - adicionar ao débito apurado, o valor relativo ao ICMS incidente nas operações de transferências e devoluções.

§ 1º. Em relação às mercadorias isentas, não tributadas ou com redução da base de cálculo, relativamente à parcela reduzida, o usuário deduzirá, no último dia de cada mês, do total mensal da base de cálculo ajustada, o valor das entradas escrituradas na coluna "insentas ou não tributadas" do Livro Registro de Entradas, acrescidas do percentual de 15%.

§ 2º. Ocorrendo perda de mercadorias por motivos fortuitos, tais como, deterioração, perecimento, furto ou roubo, o ICMS, creditado ou deduzido da base de cálculo das saídas, deverá ser estornado ou adicionado ao débito, respectivamente.

§ 3º. A perda de que trata o parágrafo anterior, quando se referir à entradas de produtos perecíveis ou deterioráveis (leite pasteurizado e hortifrutigranjeiros), será comprovada através de demonstrativo mensal elaborado pelo contribuinte para efeitos de determinação do percentual das mesmas, com base no montante das entradas, que será arquivado, ficando à disposição do fisco.

§ 4º. Na impossibilidade da apuração real do percentual das perdas ocorridas no mês, das mercadorias perecíveis ou deterioráveis descritas no parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar pelo percentual mínimo de 5% (cinco por cento), para os efeitos do parágrafo 2º.

Art. 74. O diferencial de alíquota, devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS ao Estado do Paraná, será pago mediante escrituração da nota fiscal que documentou a operação no Livro Registro de Entrada, apropriando o crédito do imposto até o limite da alíquota interestadual, e concomitante escrituração do documento no livro Registro de Saída de Mercadorias, debitando o imposto incidente sobre o valor da nota fiscal na razão da alíquota interna vigente no Paraná.

§ 1º. Em substituição ao critério acima, o imposto poderá ser pago mediante débito do valor correspondente à diferença, no campo 002 - outros débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS;

§ 2º. Tratando-se de contribuinte não inscrito no Cadastro, o imposto será pago até o dia 10 do mês seguinte ao da entrada, na Agência de Rendas mais próxima, mediante GR-3, à vista das notas fiscais das aquisições.

Art. 75. Enquanto não editada a Lei a que se refere o artigo 153, parágrafo 5º da Constituição Federal, o ICMS incidente em todas as operações com ouro, devido ao Estado do Paraná, será calculado com alíquota de 1% (um por cento).

Art. 76. Para efeito de apuração do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica, observar-se-á para definir o período, as datas de apresentação das notas fiscais/conta de energia elétrica, compreendidas entre o 1º e último dia do mês.

Art. 77. Para efeito de apuração do ICMS sobre a prestação de serviço público de comunicação, observar-se-á na definição do período, o mês de vencimento das faturas e dos demais serviços prestados e operações realizadas entre o primeiro e último dia do mês.

Art. 78. Nas saídas da indústria produtora diretamente para consumidor final, em que incida, simultaneamente o IPI e o ICMS, obter-se-á a base de cálculo deste aplicando-se a seguinte fórmula:

                                        preço sem ICMS (1+ % IPI)
base de cálculo do ICMS = ---------------------------------
                                         [ 1 - % ICMS ( 1+% IPI ) ]

Art. 79. As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços no território paranaense, deverão pagar, ao Estado do Paraná o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem nessas condições tendo como base de cálculo o preço praticado, aplicando a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 20 do mês subseqüente ao do respectivo faturamento. (Protocolo ICMS 10/89)

Art. 80. Aos estabelecimentos industriais que em 28 de fevereiro de 1989, possuiam estoque de álcool carburante ou anidro, fica assegurado crédito fiscal estimado em relação às matérias primas utilizadas na sua fabricação, cujo imposto tenha sido pago.

§ 1º. O montante do crédito de que trata este artigo será obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor dos estoques ao preço fixado para faturamento em 28/02/89, reduzido para 55,77%;

§ 2º. Exclui-se do valor encontrado nos termos do parágrafo anterior:

a) o débito remanescente das matérias primas entradas com diferimento do pagamento;

b) o valor correspondente à proporção da cana de produção do próprio estabelecimento fabricante, utilizada na fabricação do álcool em estoque, com observância dos mesmos critérios previstos no parágrafo 1º.

Art. 81. Ficam revogados os Decretos nº 4785 de 1º de março de 1989, nº 4874 de 31 de março de 1989 e nº 4990 de 02 de maio de 1989.

Art. 82. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO EM Curitiba, em 09 de maio de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
 
(A) Notas Explicativas ao artigo 73:

MEMÓRIA DE CÁLCULO                  LEGENDA:

I e II)  G1 X 12 = T1                    G1 = Entradas do grupo 1
          G2 X 17 = T2                    G2 = Entradas do grupo 2
          G3 X 25 = T3                    G3 = Entradas do grupo 3
                                                G4 = Entradas dos grupos

    III) T1 + T2 + T3 = T4
         G1 + G2 + G3 = G4               T1
          T4 / G4 = AMP                    T2 > - Total das entradas
                                                 T3     multiplicadas pelas
    IV) AMP / 25% = CABC                       respectivas alíquotas

     V) CABC X ST = BCA                T4 = Somatória dos resultados
    BCA X 25% = ICMS                          das entradas multiplicadas
                                                         pelas respectivas alíquotas.

                                              AMP = Alíquota média ponderada

                                             CABC = Coeficiente de ajuste da base de cálculo

                                                ST = Saídas tributadas

                                              BCA = Base de cálculo ajustada

                                            ICMS = Débito do imposto apurado

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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