(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Racionalização e Gestão das Despesas de Custeio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Racionalização e Gestão das Despesas de Custeio, com a finalidade aprimorar a gestão dos gastos públicos, visando eliminar eventuais desperdícios e racionalizar a utilização de material de consumo e de serviços de terceiros, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como pelos serviços sociais autônomos.
Parágrafo único. Eqüivalem-se para fins deste Decreto as expressões "Programa de Racionalização e Gestão das Despesas de Custeio", "Programa de Racionalização", "Programa de Combate ao Desperdício" e "Programa".
Art. 2º. O Programa de Racionalização e Gestão das Despesas de Custeio tem por objetivos:
I - a ampliação da capacidade econômica e financeira do Estado para implementar suas políticas públicas;
II - a redução das despesas classificadas como "Outras Despesas Correntes – ODC", através do controle das principais despesas nos locais de origem;
III - o acompanhamento e a realização da gestão das despesas classificadas como "Outras Despesas Correntes", executadas pelos órgãos, entidades e serviços sociais autônomos do Poder Executivo Estadual;
IV - a divulgação de práticas e procedimentos para a racionalização do uso e a eliminação de desperdícios em "Outras Despesas Correntes – ODC";
Art. 3º. Os órgãos da Administração Pública Estadual e as entidades autárquicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos deverão, a partir da publicação deste Decreto, reduzir em 30% (trinta por cento) as despesas classificadas como "Outras Despesas Correntes – ODC", do orçamento de 2003, tais como, gastos com energia elétrica, água, combustível, telefonia, material de consumo e serviços de terceiros, dentre outros.
§ 1º. A meta de 30% vale para a soma dos dispêndios mensais com "Outras Despesas Correntes – ODC", podendo a redução conseguida em um item compensar a menor redução obtida com outro.
§ 2º. Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido com o objetivo de assegurar a execução normal das atividades de atendimento ao público e em situações emergenciais com autorização do Senhor Governador, antecedida de análise e parecer do Grupo de Gerenciamento do Programa de Racionalização e Gestão das Despesas de Custeio e com a aprovação dos Secretários de Estado da Administração e da Previdência, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o Grupo de Gerenciamento do Programa de Racionalização e Gestão das Despesas de Custeio com a finalidade de coordenar as ações relativas à implantação do Programa, bem como à sua implementação.
§ 1º. O Grupo de Gerenciamento do Programa de Racionalização e Gestão das Despesas de Custeio será composto por:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, na qualidade de Coordenador;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP; e
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
§ 2º. Os componentes do Grupo de Gerenciamento serão designados por Resolução da Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos que representam.
§ 3º. As deliberações do Grupo de Gerenciamento serão aprovadas e formalizadas através de Resolução Conjunta da Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado da Administração e Previdência.
Art. 5º. Compete ao Grupo de Gerenciamento do Programa:
I - o cadastramento das unidades consumidoras e a elaboração de planilhas de acompanhamento das despesas objeto de controle, bem como a verificação do andamento dos resultados do Programa;
II - a criação de grupos de trabalho com a participação de representantes dos órgãos, entidades e serviços sociais autônomos da administração pública estadual, com vistas à implementação do Programa e à capacitação de servidores relativamente à gestão interna do consumo dos itens objeto do Programa;
III - a identificação de um responsável por órgão, entidade e serviço social autônomo do Poder Executivo Estadual; para implementação do Programa, nos respectivos locais;
IV - a divulgação de parâmetros de consumo recomendável para itens objeto de controle, como também critérios de eficiência que deverão ser obedecidos nas instalações atuais e em futuros investimentos do Estado; e
V - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 6º. Os limites para empenho serão definidos no anexo ao Decreto de Programação Financeira.
Art. 7º. Os recursos obtidos com a economia objetivada pela racionalização e redução das despesas de custeio serão destinados à execução de programas prioritários.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 28 de abril de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado