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Decreto 2314 - 17 de Julho de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5786 de 18 de Julho de 2000

(Revogado pelo Decreto 9129 de 27/12/2010)

(vide Decreto 5909 de 15/07/2002)

Súmula: O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR é órgão colegiado com funções de caráter deliberativo e normativo central integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, com jurisdição sobre recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999,


D E C R E T A :

Art. 1º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR é órgão colegiado com funções de caráter deliberativo e normativo central integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, com jurisdição sobre recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada, nos termos do Parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999, tendo por competência:

I - opinar sobre propostas de legislação relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à Política Estadual que rege a matéria;

II - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com o planejamento nacional, regional e de outros Estados vizinhos, bem como de setores usuários e, em especial, com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

III - manifestar-se sobre propostas de convênios de cooperação ou de instrumentos similares, a serem firmados entre o Estado do Paraná e Estados vizinhos ou com a União;

IV - estabelecer princípios e diretrizes para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V - examinar e aprovar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, ad-referendum do Poder Legislativo Estadual, nos termos do § 4º do art. 7º da Lei Estadual n.º 12.726/99;

VI - acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecer a periodicidade ou conveniência de sua atualização, em particular, do capítulo referente ao diagnóstico de situação dos recursos hídricos no Estado do Paraná, e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VII - examinar e aprovar proposta de política para a utilização de depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado do Paraná, mediante elaboração a ser coordenada pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA;

VIII - estabelecer normas para a utilização de águas subterrâneas e a mitigação de impactos relevantes sobre aqüíferos, decorrentes da implantação de distritos industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização ou de outros, em atendimento ao disposto pelo art. 28 da Lei Estadual 12.726/99;

IX - aprovar proposta de delegação do gerenciamento de recursos hídricos de interesse eminentemente local, em favor do Município que se organizar técnica e administrativamente, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas situadas exclusivamente em seu território, estabelecendo as condições necessárias para este ato, nos termos do art. 42 e respectivo Parágrafo único, da Lei Estadual n° 12.726/99;

X - aprovar a instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, observando as normas e critérios pertinentes definidas em resoluções e regulamentos próprios;

XI - delegar competências e atribuições aos Comitês de Bacia Hidrográfica, sempre que julgar conveniente;

XII - definir, no ato próprio da instalação de Comitês de Bacia Hidrográfica, os critérios utilizados para acolher a indicação dos representantes de cada segmento componente, bem como de sua participação relativa, os quais passarão a constar de seus respectivos Regimentos Internos;

XIII - estabelecer critérios gerais para a eleboração de Regimentos Internos de Comitês de Bacia Hidrográfica;

XIV - arbitrar e decidir sobre conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica, sobre conflitos entre Comitês de Bacia e respectivas Unidades Executivas Descentralizadas e deliberar sobre outras questões que, por intermédio dos Comitês, lhe tenham sido encaminhadas;

XV - atuar como instância de recurso a decisões de Comitês de Bacia Hidrográfica e deliberar sobre recursos administrativos que lhe forem interpostos;

XVI - deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;

XVII - deliberar sobre a intervenção em Comitês de Bacia Hidrográfica, quando houver manifesta transgressão ao disposto na Lei Estadual n.º 12.726/99 e em seus regulamentos, assegurando amplo direito de defesa aos Comitês que forem objeto da intervenção de que trata este inciso;

XVIII - reconhecer e credenciar, segundo a forma jurídica constituída mediante ato regulamentar próprio, as entidades da sociedade civil a que se referem os arts. 46, 47 e 48 da Lei Estadual n. º 12.726/99, para efeitos de sua participação junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR;

XIX - reconhecer consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas e associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos para o exercício do papel de Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do Parágrafo único do art. 37 da Lei Estadual n.º 12.726/99;

XX - aprovar os Contratos de Gestão e os Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência, a serem celebrados entre o Governo do Estado do Paraná e as Unidades Executivas Descentralizadas, conforme § 3º do art. 22 da Lei Estadual n.º 12.726/99;

XXI - deliberar sobre o descredenciamento de entidades da sociedade civil, para efeitos de sua participação junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma estabelecida em regulamento próprio;

XXII - deliberar sobre a rescisão, prorrogação ou alterações de Contratos de Gestão ou Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência, regentes do exercício de atribuições inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas, sempre que tais expedientes forem propostos e justificados por Comitês de Bacia Hidrográfica, em razão de descumprimento ou ajuste de suas cláusulas;

XXIII - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental em vigor, considerando, quando possível, propostas aprovadas pelos Comitês de Bacia, em acordo com as metas previstas no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;

XXIV - estabelecer critérios e normas gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

XXV - aprovar proposição relativa à probabilidade associada à vazão outorgável, de que trata o § 4º do art. 16, da Lei Estadual n.º 12.726/99;

XXVI - estabelecer critérios e normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e definir fatores a serem observados para a cobrança, nos termos do inciso XIII, do art. 20 da Lei n.º 12.726/99;

XXVII - aprovar propostas definindo forma, periodicidade, processo, valor e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos;

XXVIII - estabelecer procedimentos relativos à fixação de preços unitários distintos para a cobrança pelo uso de recursos hídricos, decorrentes da consideração de diferentes usos e usuários da água, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei n.º 12.726/99;

XXIX - aprovar estudos que visem ao estabelecimento de diretrizes e critérios para rateio de custo, financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização de obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, zelando para que estas obras estejam inseridas no correspondente Plano de Bacia Hidrográfica;

XXX - aprovar o seu Regimento Interno;

XXXI - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

Parágrafo único. Equivalem-se para fins deste Decreto as expressões Conselho Estadual de Recursos Hídricos, CERH/PR, Conselho de Recursos Hídricos ou Conselho.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, a quem caberá, nos procedimentos decisórios exercer apenas o voto de qualidade, tendo composição total de 29 (vinte e nove) membros, com igual número de suplentes, obedecida a seguinte representação:

I - um representante e respectivo suplente de cada uma das instituições do Poder Executivo Estadual com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável, no total de 14 (quatorze) membros, a saber:

a) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

b) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

c) da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico - SEID;

d) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU;

e) da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

f) da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

g) da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

h) da Secretaria de Estado dos Transportes - SETR;

i) da Secretaria de Estado do Esporte e Turismo - SEET;

j) da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA;

k) do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

l) da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

m) da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC,

n) da Procuradoria Geral do Governo do Estado do Paraná - PGE.

II - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes da Assembléia Legislativa Estadual;

III - 3 (três) representantes e respectivos suplentes de Municípios;

IV - 4 (quatro) representantes e respectivos suplentes de entidades da sociedade civil com atuação direcionada à área de recursos hídricos;

V - 5 (cinco) representantes e respectivos suplentes de setores usuários de recursos hídricos.

§ 1º. Os representantes e respectivos suplentes de que trata o inciso , alíneas "a" a "n", deste artigo, serão indicados pelos titulares e dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º. Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II deste artigo, serão indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

§ 3º. Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso III deste artigo, serão indicados pela Associação dos Municípios do Estado do Paraná.

§ 4º. Será garantida a indicação de representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso IV deste artigo, aos seguintes setores da sociedade civil:

a) entidades de ensino e de pesquisa;

b) organizações técnicas e profissionais;

c) organizações não-governamentais com objetivos e atuação na defesa dos recursos hídricos e do meio ambiente.

§ 5º. Os representantes e suplentes, de que trata o inciso V deste artigo, serão indicados respectivamente pelos seguintes setores usuários:

a) abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;

b) drenagem e resíduos sólidos urbanos;

c) hidroeletricidade;

d) captação industrial e diluição de efluentes industriais;

e) agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura.

§ 6º. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR disporá sobre a forma de convocação e participação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente intervenientes em assuntos sob apreciação de seu plenário.

§ 7º. Será observada representação paritária de instituições do Poder Executivo do Estado, em relação à totalidade de representantes dos demais segmentos.

§ 8º. Todos os representantes e respectivos suplentes enumerados neste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, empossado pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

§ 9º. Os atos de designação e de posse referidos no parágrafo anterior serão formalizados mediante lavratura de ata em livro próprio.

§ 10. A composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, objeto deste artigo, poderá ser revista por solicitação aprovada pela maioria de dois terços de seu plenário e encaminhada à consideração do Poder Executivo Estadual ou por iniciativa deste.

Art. 3º. O mandato do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR terá duração coincidente com a de sua gestão como titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

Art. 4º. O mandato dos representantes indicados, titulares e suplentes, referidos no artigo 2º deste Decreto, alíneas "a" a "n" do inc. I e incisos II, III, IV e V, inicia-se com a posse dos mesmos, tendo a duração de dois anos, renovável por igual período, ressalvadas as hipóteses de perda de mandato previstas neste Decreto.

Art. 5º. Ocorrerá perda de mandato quando o representante, titular ou suplente:

I - deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa aceita pelo Conselho;

II - afastar-se do órgão, entidade, instituição ou setor usuário que o tenha indicado;

III - for condenado pela Justiça por crime de qualquer natureza.

Parágrafo único. A perda do mandato de representante, titular ou suplente, será efetivada a partir de Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

Art. 6º. Ocorrerá vacância de mandato de representante titular e do suplente nos seguintes casos:

I - renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente encaminhado ao Presidente do Conselho;

II - morte ou impedimento definitivo, comprovado em documento próprio;

III - perda do mandato.

§ 1º. A vacância será oficialmente declarada pelo plenário do Conselho e formalizada em ata.

§ 2º. Em caso de vacância do titular ou suplente, o Presidente do Conselho deverá diligenciar junto ao órgão, entidade, instituição ou setor que o tenha indicado, de modo a proceder a uma nova indicação.

Art. 7º. Ocorrerá substituição de representante, titular ou suplente, a qualquer tempo do mandato, por solicitação expressa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR pelo órgão, entidade, instituição ou setor que o tiver indicado.

Art. 8º. O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, em seus impedimentos legais e eventuais, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA ou por representante formalmente indicado pelo titular do órgão.

Art. 9º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR disporá de uma Secretaria Executiva para prestar-lhe apoio técnico, logístico e administrativo, exercida no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA e dirigida por indicação de seu Diretor Presidente.

Art. 10. À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR compete:

I - prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Conselho;

II - instruir expedientes originários de Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - elaborar seu próprio programa de trabalho, respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho;

IV - desempenhar outras atribuições compatíveis que lhe forem estabelecidas pelo Conselho ou por seu Presidente.

Art. 11. O Conselho Estadual de Recursos Hidricos - CERH/PR deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua instalação, pelo voto mínimo de dois terços de seus membros, e publicá-lo mediante Resolução do Presidente do Conselho.

§ 1º. O Regimento Interno, a que se refere o caput deste artigo, estabelecerá a organização do colegiado e o funcionamento das reuniões plenárias, as formas de participação de seus membros e de outros convocados, a constituição e funcionamento de câmaras técnicas e a organização necessária ao exercício de sua Secretaria Executiva, dentre outras questões administrativas.

§ 2º. Compete à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hidricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, elaborar proposta de Regimento Interno, dispondo-a para apreciação a partir de sua primeira reunião plenária.

Art. 12. O Conselho Estadual de Recursos Hidricos (CERH/PR) reunir-se-á na Capital do Estado, ordinariamente a cada seis meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela iniciativa de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros titulares.

§ 1º. As convocações far-se-ão com antecedência mínima de trinta dias para as reuniões ordinárias, e de quinze dias para as reuniões extraordinárias.

§ 2º. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado, sempre que razões maiores assim o exigirem, por decisão de seu Presidente ou, ainda, por requerimento de, no mínimo, metade de seus membros titulares.

§ 3º. O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 4º. O Conselho Estadual de Recursos Hidricos - CERH/PR, mediante ato próprio, poderá constituir câmaras técnicas, para funcionamento em caráter permanente ou temporário.

§ 5º. A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 13. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hidricos - CERH/PR, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, promoverá a realização de processo que terá por finalidade a indicação formal dos representantes e respectivos suplentes, de que trata o artigo 2º, incisos III, IV e V, e §§ 3º, 4º e 5º deste Decreto, para o exercício do primeiro mandato.

Parágrafo único. Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o artigo 2º, incisos I e II deste Decreto, deverão ser indicados no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação deste ato.

Art. 14. O Conselho Estadual de Recursos Hidricos - CERH/PR será instalado no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, mediante convocação emitida por seu Presidente.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 17 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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