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Lei 21.811 - 13 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11561 de 13 de Dezembro de 2023

Súmula: Dispõe sobre a estrutura de cargos de livre provimento e das funções comissionadas da Presidência e das unidades integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça e estabelece outras providências.


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná que integram a estrutura da Presidência e da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça são regidos por esta Lei.

§ 1º A estrutura organizacional da Presidência do Tribunal de Justiça é composta por unidades responsáveis pelo assessoramento direto ao Presidente do Tribunal nas áreas afetas à sua competência, organizadas administrativamente, sob a estrutura de Secretaria Especial.

§ 2º A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça é composta por unidades de apoio direto e indireto à prestação jurisdicional, de natureza executiva, organizadas em secretarias nas áreas de recursos humanos, judiciária, infraestrutura, aquisições, finanças e tecnologia da informação.

§ 3º Decreto Judiciário a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça disporá sobre a estrutura da Presidência e da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.

Art. 2º A denominação, a classificação, a quantidade, os valores e as atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas que integram a estrutura da Presidência e da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça passam a ser os constantes dos anexos e das tabelas desta Lei.

Art. 3º Os cargos em comissão e as funções comissionadas previstos nesta Lei são de livre nomeação, designação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça e se destinam exclusivamente às atividades de direção, chefia e assessoramento nas áreas de apoio direto e indireto à prestação jurisdicional que integram a Presidência e a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.

§ 1º Compete aos titulares dos cargos e funções comissionadas de direção e chefia previstas nesta Lei planejar, estabelecer diretrizes, coordenar, acompanhar, orientar, formar e avaliar estratégias e ações e executar as políticas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Compete aos titulares dos cargos e das funções comissionadas de assessoramento previstas nesta Lei realizar pesquisas e estudos técnicos, bem como elaborar relatórios, informações e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento e a formulação de estratégias relativas ao Tribunal de Justiça.

§ 3º Os cargos em comissão e as funções comissionadas conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça.

Art. 4º As atribuições específicas de cada cargo em comissão e das funções comissionadas previstas nesta Lei serão definidas por meio de Decreto Judiciário, com estímulos à gestão por competências.

§ 1º Poderão ser considerados nos critérios para ocupação dos cargos em comissão e das funções comissionadas a conclusão, com aproveitamento, de cursos de formação e aperfeiçoamento direcionados ao exercício de cargos públicos, desde que para cargos ou funções comissionadas exclusivas de servidores efetivos.

§ 2º O Tribunal de Justiça, por meio da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EJUD-PR, incluirá em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas, com base nas competências necessárias e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes aos respectivos cargos e funções.

§ 3º Os requisitos para ocupação dos cargos em comissão integrantes da estrutura da Presidência e da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça e daqueles previstos nesta Lei são os constantes do Anexo IV desta Lei.


DOS REQUISITOS GERAIS PARA INVESTIDURA DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 5º São requisitos para investidura em cargo em comissão:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - idade mínima de dezoito anos;

V - aptidão física e mental;

VI - inexistência de antecedentes criminais.

Parágrafo único. Os requisitos para investidura previstos neste artigo não excluem outros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, por ato vinculante, com fundamento no § 4º do art. 103B da Constituição Federal.

Art. 6º A nomeação para o cargo em comissão se dará por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, passível de delegação.

Art. 7º A posse no cargo em comissão ocorrerá no prazo de até cinco dias contados da publicação da nomeação.

Art. 8º A posse e o exercício no cargo em comissão ficam condicionados à apresentação da declaração:

I - dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente;

II - de não exercício em outro cargo em comissão ou de função pública remunerada;

III - de não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática de nepotismo.

Art. 9º É vedado o provimento de mais de um cargo em comissão pelo mesmo servidor efetivo.


DA ALOCAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 10. Os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça previstos nesta Lei serão alocados, segundo suas atribuições funcionais, mediante Decreto Judiciário, a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disporá sobre a distribuição específica dos cargos em comissão e das funções comissionadas em cada unidade administrativa e jurisdicional, observados, dentre outros critérios:

I - a natureza dos cargos em comissão e das funções comissionadas e as atribuições das respectivas unidades destinatárias;

II - a proporcionalidade entre o número de cargos em comissão e de funções comissionadas de direção e chefia e o quantitativo de servidores subordinados;

III - as métricas de distribuição da força de trabalho, em especial, aquelas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça;

IV - o percentual mínimo de cargos em comissão ocupados por servidores efetivos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. Os cargos em comissão afetados às unidades que envolvam tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, controle, fiscalização, arrecadação, aquisições de bens ou serviços e de liquidação de despesas serão providos preferencialmente por servidores efetivos, nos termos de Decreto Judiciário a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. A remuneração dos cargos de provimento em comissão prevista nesta Lei é composta pelo vencimento, de acordo com a simbologia do cargo, acrescida da gratificação pelo exercício de encargos especiais, conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A diferença remuneratória percebida pelo servidor efetivo em razão do exercício de cargo em comissão não será incorporada aos seus vencimentos.


DA SUBSTITUIÇÃO DE TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA

Art. 13. Art. 13. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamentos eventuais do titular de cargo em comissão ou da função comissionada com atribuições de direção ou chefia.

Parágrafo único. A substituição depende de ato da Administração e recairá em servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por prazo determinado não superior a 180 (cento e oitenta) dias nos casos de licença- maternidade e de 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.

Art. 14. Durante o tempo de substituição, o substituto perceberá a remuneração do cargo em comissão, na forma prevista no art. 12 desta Lei.

Art. 15. Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito.


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Altera a nomenclatura e a simbologia dos seguintes cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - um cargo de Secretário do Tribunal de Justiça, de simbologia DAS-1, em um cargo de Secretário- Geral do Tribunal de Justiça, de simbologia DAS-1;

II - um cargo de Subsecretário do Tribunal de Justiça, de simbologia DAS-2, em um cargo de Vice- Secretário Geral do Tribunal de Justiça, de simbologia DAS-2;

III - um cargo de Diretor do Gabinete do Presidente, de simbologia DAS-3, em um cargo de Secretário Especial da Presidência, de simbologia DAS-2;

IV - oito cargos de Diretor de Departamento, de simbologia DAS-3, em sete cargos de Secretário, de simbologia DAS-2, um cargo de Assessor Técnico da Presidência, de simbologia DAS-4 e um cargo de Oficial de Gabinete do Presidente, de simbologia 1-C;

V - um cargo de Assessor de Comunicação, de simbologia DAS-4, em um cargo de Coordenador de Comunicação Social, de mesma simbologia;

VI - um cargo de Assessor de Cerimonial, de simbologia DAS-4, em um cargo de Coordenador do Cerimonial, de mesma simbologia;

VII - um cargo de Assessor de Gestão da Inovação, de simbologia DAS-4, em um cargo de Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos, de mesma simbologia;

VIII - um cargo de Secretário do Presidente, de simbologia DAS-4, em um cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, simbologia CAS-1;

IX - dois cargos de Assessor Administrativo do Presidente, de simbologia DAS-4, em dois cargos de Assessor Técnico da Presidência, de mesma simbologia;

X - três cargos de Assessor Judiciário do Presidente, de simbologia DAS-4, em três cargos de Assessor Técnico da Presidência, de mesma simbologia;

XI - dois cargos de Assessor Jurídico-Administrativo do Presidente, de simbologia DAS-4, em dois cargos de Assessor Técnico da Presidência, de mesma simbologia;

XII - um cargo de Supervisor do Centro de Assistência Médica e Social, de simbologia DAS-4, em um cargo de Coordenador da Unidade de Saúde e Bem-estar, de mesma simbologia;

XIII - um cargo de Coordenador da Assessoria do Secretário, de simbologia DAS-5, em um cargo de Chefe da Coordenadoria de Defesa Institucional, de mesma simbologia;

XIV - um cargo de Assessor Especial da Presidência, de simbologia DAS-5, em um cargo de Assessor da Presidência, de mesma simbologia;

XV - um cargo de Assessor Parlamentar do Presidente, de simbologia DAS-5, em um cargo de Assessor da Presidência, de mesma simbologia;

XVI - um cargo de Chefe de Gabinete do 1º Vice-Presidente, de simbologia DAS-4, em um cargo de Chefe de Gabinete da 1º Vice-Presidência, de simbologia CAS-1;

XVII - um cargo de Chefe de Gabinete do 2º Vice-Presidente, de simbologia DAS-4, em um cargo de Chefe de Gabinete da 2º Vice-Presidência, de simbologia CAS-1;

XVIII - um cargo de Chefe de Gabinete do Corregedor-Adjunto de simbologia DAS-4, em um cargo de Chefe de Gabinete da Corregedoria da Justiça, de simbologia CAS-1;

XIX - 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Secretário de Desembargador, de simbologia DAS-4, em 125 (cento e vinte e cinco) cargos Chefe de Gabinete de Desembargador, de simbologia CAS-1;

XX - um cargo de Chefe do Gabinete do Secretário, de simbologia DAS-4, em um cargo de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, de simbologia - CAS-1;

XXI - sessenta cargos de Assessor de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de simbologia 1- C, em sessenta cargos de Chefe de Gabinete de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de simbologia CAS-2;

XXII - sete cargos de Assessor do Diretor de Departamento, de simbologia 1-C, em sete cargos de Assessor Técnico de Secretaria ou Departamento, de mesma simbologia;

XXIII - um cargo de Assessor Técnico do Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, de simbologia 1-C, em um cargo de Assessor Técnico da Secretaria Geral, de mesma simbologia;

XXIV - um cargo de Assessor Técnico do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, de simbologia 1-C, em um cargo de Assessor Técnico da Secretaria Geral, de mesma simbologia;

XXV - dois cargos de Oficial de Gabinete do Secretário, de simbologia 1-C, em dois cargos de Oficial de Gabinete do Secretário-Geral, de mesma simbologia;

XXVI - um cargo de Oficial de Gabinete do Subsecretário, de simbologia 1-C, em um cargo de Oficial de Gabinete do Vice-Secretário Geral, de mesma simbologia;

XXVII - um cargo de Auxiliar de Gabinete do Secretário, de simbologia 3-C, em um cargo de Auxiliar de Gabinete do Secretário-Geral, de mesma simbologia;

XXVIII - um cargo de Assessor de Imprensa, de simbologia DAS-5, em um cargo de Assessor de Gestão da Inovação II, de mesma simbologia.

Art. 17. Altera a nomenclatura e a simbologia dos seguintes cargos em comissão e funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - uma função de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, de simbologia FC-01, em uma função de Chefe da Unidade de Auditoria Interna, de simbologia FA-01;

II - 51 (cinquenta e uma) funções de Chefe de Seção, de simbologia FC-12, em 51 (cinquenta e uma) funções de Assistente Técnico de Secretaria ou Departamento, de mesma simbologia;

III - oito funções de Supervisor de Assessoria Jurídica de Departamento e uma função de Supervisor da Assessoria Jurídico-Administrativa do Gabinete do Secretário, ambas de simbologia FC-04, em nove funções de Supervisor de Consultoria Jurídica, de mesma simbologia;

IV - quatro funções de Assessor Técnico do Núcleo de Controle Interno, de simbologia FC-05, em quatro funções de Assessor da Unidade de Auditoria Interna, de simbologia FA-02;

V - uma função de Assessor da Assessoria de Planejamento do Gabinete da Presidência, de simbologia FC-06, em uma função de Assessor do Núcleo Socioambiental, de simbologia FC-06;

VI - três funções comissionadas de Assessor do Gabinete do Secretário, de simbologia FC-06, em três funções comissionadas de Assessor do Gabinete do Secretário-Geral, de simbologia FC-05;

VII - duas funções comissionadas de Assessor do Gabinete do Subsecretário, de simbologia FC-06, em duas funções comissionadas de Assessor do Gabinete do Vice-Secretário Geral, de simbologia FC-05;

VIII - seis funções comissionadas de Assessor de Departamento, de simbologia FC-06, e seis funções comissionadas de Assessor da Assessoria de Planejamento do Gabinete da Presidência, de simbologia FC-06, em doze funções comissionadas de Assessor de Assessoria Técnica de Secretaria ou Departamento, de mesma simbologia;

IX - duas funções comissionadas de Supervisor do Departamento Judiciário, de simbologia FC-04, três funções comissionadas de Supervisor de Assessoria Técnica de Departamento, de simbologia FC-04, uma função comissionada de Supervisão da Assessoria Técnica do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, de simbologia FC-04, uma função comissionada de Supervisão da Assessoria Técnica do Departamento de Gestão Documental, de simbologia FC-04 e uma função comissionada de Supervisão da Assessoria Técnica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, de simbologia FC-04, em oito funções comissionadas de Supervisor de Assessoria Técnica de Secretaria ou Departamento, de mesma simbologia;

X - uma função comissionada de Assistente da Assessoria de Planejamento do Gabinete da Presidência, de simbologia FC-14, em uma função comissionada de Assistente de Gabinete, de mesma simbologia;

XI - um cargo em comissão de Assistente de Desembargador, de simbologia 1-C, em um cargo em comissão de Oficial de Gabinete do Presidente, de mesma simbologia;

XII - um cargo em comissão de Assistente II de Desembargador, de simbologia 3-C, em um cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete do Presidente, de mesma simbologia;

XIII - um cargo em comissão de Assistente de Desembargador, de simbologia 1-C, em um cargo em comissão de Oficial de Gabinete do 1º Vice-Presidente, de mesma simbologia;

XIV - um cargo em comissão de Assistente II de Desembargador, de simbologia 3-C, em um cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete do 1º Vice-Presidente, de mesma simbologia;

XV - um cargo em comissão de Assistente de Desembargador, de simbologia 1-C, em um cargo em comissão de Oficial de Gabinete do 2º Vice-Presidente, de mesma simbologia;

XVI - um cargo em comissão de Assistente II de Desembargador, de simbologia 3-C, em um cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete do 2º Vice-Presidente, de mesma simbologia;

XVII - um cargo em comissão de Assistente de Desembargador, de simbologia 1-C, em um cargo em comissão de Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, de mesma simbologia;

XVIII - um cargo em comissão de Assistente II de Desembargador, de simbologia 3-C, em um cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, de mesma simbologia;

XVIX - um cargo em comissão de Assistente de Desembargador, de simbologia 1-C, em um cargo em comissão de Oficial de Gabinete do Corregedor, de mesma simbologia;

XX - um cargo em comissão de Assistente II de Desembargador, de simbologia 3-C, em um cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete do Corregedor, de mesma simbologia.

Art. 18. Cria os seguintes cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - dezenove cargos de Coordenador, de simbologia DAS-6;

II - 103 (cento e três) cargos de Chefe de Divisão, de simbologia CAS-3;

III - cinco cargos de Assessor Técnico da Secretaria Geral, de simbologia 1-C;

IV - cinco cargos de Oficial de Gabinete do Presidente, de simbologia 1-C;

V - dois cargos de Supervisor da Central de Movimentações Processuais - CMP, de simbologia 1-C;

VI - dez cargos de Chefe Geral de Secretaria Especializada de Movimentação Processual, de pequeno porte, de simbologia 4-C;

VII - dezoito cargos de Chefe de Setor de Secretaria Especializada de Movimentação Processual, de médio porte, de simbologia 4-C;

VIII - seis cargos de Chefe Geral de Secretaria Especializada de Movimentação Processual, de médio porte, de simbologia 3-C;

IX - 21 (vinte e um) cargos de Chefe de Setor de Secretaria Especializada de Movimentação Processual, de grande porte, de simbologia 3-C;

X - sete cargos de Chefe Geral de Secretaria Especializada de Movimentação Processual, de grande porte, de simbologia 1-C.

Art. 19. Cria as seguintes funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - uma função comissionada de Coordenador da Coordenadoria de Governança, Riscos e Conformidade, de simbologia FC-02;

II - seis funções de Assessor da Unidade de Auditoria Interna, de simbologia FA-02;

III - seis funções de Assessor da Coordenadoria de Governança, Riscos e Conformidade, de simbologia FC-06;

IV - vinte funções de Assessor de Assessoria Técnica de Secretaria ou Departamento, de simbologia FC-06;

V - uma função de Assessor do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão, de simbologia FC-06;

VI - duas funções de Supervisor da Consultoria Jurídica, de simbologia FC-04;

VII - oito funções de Supervisor de Assessoria Técnica de Secretaria ou Departamento, de simbologia FC-04;

VIII - uma função comissionada de Assessor da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, de simbologia FC-06;

IX - uma função comissionada de Assessor do Conselho de Supervisão dos Juizados da Infância e da Juventude - CONSIJ, de simbologia FC-06;

X - uma função comissionada de Assessor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas - GMF, de simbologia FC-06;

XI - 29 (vinte e nove) funções de Assistente Técnico de Secretaria ou Departamento, de simbologia FC-12;

XII - uma função comissionada de Assistente do Conselho de Supervisão dos Juizados da Infância e da Juventude - CONSIJ, de simbologia FC-12;

XIII - uma função comissionada de Assistente da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, de simbologia FC-12;

XIV - uma função comissionada de Assistente do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas - GMF, de simbologia FC-12;

XV - uma função de Assessor do Núcleo de Direitos Humanos, de simbologia FC-05;

XVI - duas funções de Assistente da Assessoria aos Conselhos e Comissões, de simbologia FC-12;

XVII - quatorze funções de Assistente de Coordenadoria dos Grupos Regionais de Gestores de Equipe Multidisciplinar, de simbologia FC-12;

XVIII - cinco funções comissionadas de Assessor do Gabinete da Presidência, de simbologia FC-05.

Art. 20. Extingue as seguintes funções comissionadas:

I - 83 (oitenta e três) funções de Chefe de Divisão, de simbologia FC-04;

II - uma função de Chefe de Divisão de Depósitos Judiciais do Departamento Econômico e Financeiro, de simbologia FC-04;

III - uma função de Coordenador da Coordenadoria de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil, de simbologia FC-01;

IV - uma função de Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, de simbologia FC-01;

V - uma função de Coordenador da Unidade de Estatística e Ciência de Dados, de simbologia FC-01;

VI - uma função de Supervisor do Centro de Transporte, de simbologia FC-03;

VII - 26 (vinte e seis) funções de Assessor de Assessoria Jurídica de Departamento e sete funções de Assessor da Assessoria Jurídico-Administrativa do Gabinete do Secretário, ambas de simbologia FC-06.

Art. 21. A extinção de três funções de Chefe de Divisão vinculadas ao Departamento de Auditoria Interna, de coordenadores previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 20, e de um cargo em comissão de Diretor, de simbologia DAS-3, previsto no inciso IV do art.16, todos desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. O provimento de quatro cargos de Coordenador, de simbologia DAS-6, de um cargo de Assessor Técnico da Presidência, de simbologia DAS-4 e de um cargo de Oficial de Gabinete do Presidente, de simbologia 1-C, criados no inciso IV do art. 16 e no inciso I do art.18, ambos desta Lei, dar-se-á na data prevista no caput deste artigo.

Art. 22. O provimento dos cargos em comissão de Coordenador, de simbologia DAS-6, e de Chefe de Divisão, de simbologia CAS-3, criados por esta Lei observará o percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de ocupação desses cargos por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 23. O servidor efetivo que perceba encargos especiais quando designado para integrar comissão permanente terá acrescido à sua remuneração o valor correspondente à respectiva gratificação de função.

Art. 24. Aplica-se às funções comissionadas de Assessor da Unidade de Auditoria Interna o disposto no § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 25. Dispensa a apresentação dos documentos necessários à assunção de cargos em comissão ou de funções comissionadas para aqueles servidores ocupantes dos respectivos cargos ou funções de confiança que tiveram sua denominação ou simbologia alteradas por esta Lei.

Art. 26. As funções comissionadas de Coordenador e de Chefe de Divisão da área de Tecnologia da Informação e Comunicação permanecem remuneradas segundo o disposto na Lei nº 21.081, de 1º de junho de 2022.

Art. 27. O art. 12 da Lei nº 21.081, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação - GDTIC será paga em parcelas mensais relativas ao respectivo semestre, a partir do mês seguinte da avaliação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.(NR)

Art. 28. A Tabela 1 do Anexo da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.

Art. 29. O Anexo I da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 30. O inciso III do art. 6º da Lei nº 17.532, de 9 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 1.201,62 (mil duzentos e um reais e sessenta e dois centavos);

Art. 31. O vencimento básico e o valor dos encargos especiais dos cargos em comissão de Chefe de Secretaria, de simbologia 5-C, passam a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 32. Acresce o § 5º ao art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte
redação:

§ 5º A gratificação de direção de Fórum, de que trata o inciso VII do art. 82 desta Lei, estende-se aos coordenadores de Secretarias Especializadas em Movimentações Processuais e de Núcleos de Enfrentamento de Acervo.(NR)

Art. 33. Aplicam-se, supletivamente, a esta Lei as disposições previstas nas Leis nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, e nº 17.474, de 2013.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Art. 35. Revoga:

I - o caput e o § 1º do art. 54 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008;

II - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013;

III - o art. 6º da Lei nº 21.081, de 1º de junho de 2022.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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