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Lei 21081 - 1 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11188 de 1 de Junho de 2022

Súmula: Dispõe sobre os cargos de livre provimento e as funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná vinculadas à área de Tecnologia da Informação e Comunicação e estabelece outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 145/2022:

Art. 1º Os cargos em comissão e as funções comissionadas da área de Tecnologia da Informação do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná são regidos por esta Lei.

Art. 2º A denominação, classificação, quantidade, valores, requisitos de investidura e as atribuições básicas do cargo de provimento em comissão e das funções comissionadas passam a ser as constantes desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições especificas serão definidas em regulamento.

Art. 3º Os cargos em comissão e as funções comissionadas previstos nesta Lei são de livre nomeação, designação e exoneração e destinam-se exclusivamente as atividades de direção, chefia e assessoramento na área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º Compete aos titulares dos cargos e funções de direção e chefia previstas nesta Lei planejar, estabelecer diretrizes, coordenar, acompanhar, orientar, formar e avaliar estratégias, ações e executar as políticas estabelecidas pelo órgão relativas à área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 2º Compete aos titulares dos cargos e das funções de assessoramento previstas nesta Lei realizar pesquisas e estudos técnicos, bem como elaborar relatórios, informações e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento e a formulação de estratégias relativas à área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 4º São requisitos para investidura em cargo em comissão e designação nas funções comissionadas previstas nesta Lei, além daqueles previstos na Constituição da República, em leis diversas e pelo Conselho Nacional de Justiça, por ato vinculante, com fundamento no § 4º do art. 103B da Constituição Federal:

I - formação técnica ou superior, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei;

II - correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as do cargo em comissão ou da função comissionada para cujo exercício for nomeado ou designado o servidor, ou comprovada experiência na área de atuação, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 5º Os cargos em comissão e das funções comissionadas previstos nesta Lei serão atacados exclusivamente nas Áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Decreto Judiciário a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça disporá sobre a distribuição especifica dos cargos em comissão e das funções comissionadas nas áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Afeta cargo em comissão e as seguintes funções comissionadas previstas na Lei n° 17.474, de 2 de janeiro de 2013, ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação: (Revogado pela Lei 21811 de 13/12/2023)

I - um cargo em comissão de Direção, de simbologia DAS-03, de Diretor de Departamento; (Revogado pela Lei 21811 de 13/12/2023)

II - seis funções comissionadas de Chefe de Divisão, de simbologia FC-04; (Revogado pela Lei 21811 de 13/12/2023)

III - três funções comissionadas de Supervisor de Assessoria, de simbologia FC-04; (Revogado pela Lei 21811 de 13/12/2023)

IV - quinze funções comissionadas de Chefe de Seção, de simbologia FC-12; (Revogado pela Lei 21811 de 13/12/2023)

V - três funções comissionadas de Assessor da Consultoria Jurídica de Departamento, de simbologia FC-06. (Revogado pela Lei 21811 de 13/12/2023)

Art. 7º Cria as seguintes funções comissionadas vinculadas ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - quatro funções comissionadas de Coordenador de Área do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, de simbologia FC-02;

II - seis funções comissionadas de Chefe de Divisão, de simbologia PC-04;

III - seis funções comissionadas de Assessor de Departamento, de simbologia FC-06;

IV - quinze funções comissionadas de Assistente de Núcleo Regional de Informática, de simbologia FC-15;

V - nove funções comissionadas de Assistente de Atendimento ao Usuário, de simbologia FC-12;

VI - seis funções comissionadas de Assistente de Qualidade, de simbologia FC-12.

Art. 8º Os servidores designados para o exercício das funções comissionadas de Coordenador e de Chefe de Divisão perceberão a Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação - GDTIC instituída por esta Lei.

Art. 9º Decreto Judiciário, a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, regulamentará a concessão dessa gratificação, que observará os seguintes critérios:

I - o desempenho do Tribunal de Justiça no Índice de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação (iGovTIC-JUD);

II - o cumprimento das metas do Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça relativas a Tecnologia da Informação e Comunicação, de acordo com os respectivos indicadores;

III - o cumprimento ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV - a execução dos projetos e atividades de acordo com o cronograma definido pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - o desempenho individual do servidor no exercício de cargo ou função comissionada que tratar o art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação da Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação - GDTIC que trata o caput deste artigo será expedida após a manifestação do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação sobre o tema.

Art. 10. A concessão da Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação será precedida de avaliação de desempenho, institucional e individual, a ser realizada a cada quadrimestre.

Art. 11. Os valores da Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação - GDTIC correspondera até 1/3 (um terço) do valor das respectivas gratificações de função, conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 12. A Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação - GDTIC será paga em parcelas mensais relativas ao respectivo quadrimestre, a partir do mês seguinte a respectiva avaliação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 12. A Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação - GDTIC será paga em parcelas mensais relativas ao respectivo semestre, a partir do mês seguinte da avaliação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 21811 de 13/12/2023)

Art. 13. A Gratificação de Desempenho de Tecnologia da Informação e Comunicação condicionada ao efetivo exercício da função e não integra a base de cálculo não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de fixação de proventos e pensões.

Art. 14. Os servidores efetivos lotados no Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC designados, em caráter transitório, para a chefia ou o assessoramento técnico em projetos, processos de trabalho ou em grupos de trabalho na área de tecnologia da informação e comunicação serão remunerados por encargos especiais, de acordo com as quantidades e valores definidos no Anexo II desta Lei.

§ 1º A percepção da gratificação de encargos especiais é condicionada a ato fundamento do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor indicado e os encargos de chefia ou de assessoramento.

§ 2º O ato concessivo de encargos especiais fixará o prazo de percepção dessa vantagem, vinculado a execução dos projetos, dos processos de trabalho ou das atividades do grupo de trabalho, de até 180 (cento e oitenta) dias nos casos de projetos ou grupos de trabalho, prorrogável, motivadamente, por período idêntico ou inferior, limitado, em todos os casos, ao término do mandato da autoridade concedente.

§ 3º O desempenho insuficiente do servidor designado para percepção dos encargos especiais e o atraso injustificado na conclusão dos projetos e atividades de grupo de trabalho importarão na revogação do ato de concessão dessa vantagem;

§ 4º Os projetos, as reformulações dos processos de trabalho e a instituição de grupos de trabalho referidos no caput deste artigo observarão os instrumentos de planejamento e gestão da área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 5º É vedada a concessão cumulativa de encargos especiais com o exercício dos cargos de livre provimento ou funções comissionadas.

Art. 15. Os servidores lotados no Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, quando da participação em plantões, farão jus a compensação dos dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo único. Decreto Judiciário estabelecerá a forma pela qual a compensação dar-se-á, inclusive quanto aos limites dessa compensação.

Art. 16. As funções comissionadas de Assistente de Núcleo Regional de Informática e de Assistente de Atendimento ao Usuário previstas no art. 7º desta Lei deixarão de ser preenchidas a partir da terceirização dos respectivos serviços, com a transformação gradual dessas funções mediante lei especifica.

Art. 17. A partir da vigência desta Lei, as funções comissionadas e o cargo em comissão de Assessor de Diretor, de simbologia 1-C, alocadas no Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação e não relacionadas nos arts. 6º e 7º desta Lei, serão remanejadas às demais unidades das Secretaria do Tribunal de Justiça, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 1º de junho de 2022.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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