O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023, art. .12, inciso III, art. 25, inciso V, e considerando:
a) a competência para a gestão centralizada do transporte oficial, fixada no inciso V, do art. 25, da Lei nº 21.352/2023;
b) o contido no parágrafo único do art. 20º, do Decreto nº 2.428 de 14 de agosto de 2019;
c) o memorando n. 036/2023 -SEAP/DETO;
d) o Despacho n. 6867/2022 da Diretoria do Tesouro Estadual, exarado no protocolo 19.660.217-8, esclarecendo “ Visto que as viagens devem ser autorizadas somente em casos de necessidade, e mediante disponibilidade orçamentária e financeira para tanto, o pagamento de diárias, s.m.j., não caracteriza despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, restando, pois, a alteração em comento dispensada de ser acompanhada de medidas compensatórias;”
RESOLVE: