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Lei 21648 - 25 de Setembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11509 de 25 de Setembro de 2023

Súmula: Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A designação de diretores das instituições de ensino da rede estadual de educação básica do Paraná será precedida por processo de habilitação e seleção.

Art. 2º A habilitação para registro de candidatos para a função de direção das instituições de ensino da rede estadual de educação básica do Paraná será realizada por meio de edital, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, composta pelas seguintes etapas de caráter eliminatório:

I - etapa I: participação, conclusão e aprovação no curso de formação de gestores de educação pública, podendo ser presencial ou à distância, validado ou ofertado e regulamentado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;

II - etapa II: avaliação de conhecimento mediante prova sobre o conteúdo do curso citado na etapa I, constante no inciso I deste artigo.

§ 1º Assegura ao candidato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o direito de impugnar, no prazo de dois dias úteis, o resultado de cada etapa da habilitação.

§ 2º O regramento e os critérios a serem observados para o cumprimento das etapas constantes nos incisos I e II do caput deste artigo serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Educação.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Educação definirá a autoridade competente para decidir sobre a impugnação de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 3º Poderão participar do processo de credenciamento:

I - professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP;

II - funcionários do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB e do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE;

III - professor contratado em regime especial - CRES.

§ 1º Para a habilitação, os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser aprovado em todas as etapas a que se refere o art. 2º desta Lei;

II - possuir curso superior completo;

III - ter disponibilidade legal para assumir a função em instituição de ensino nos casos em que a demanda for de quarenta horas para a função de direção.

§ 2º O candidato que tiver desempenhado a função de direção deverá apresentar declaração de ausência de destituição da gestão.

§ 3º O inciso III do caput deste artigo se aplica, exclusivamente, ao professor contratado em regime especial que atua nas escolas quilombolas, do campo, indígenas e das ilhas.

§ 4º A participação de professor contratado em regime especial, no processo de habilitação, das escolas do campo e das escolas das ilhas, se dará somente na inexistência de servidores efetivos interessados em participar do processo e que atendam os critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 4º Não poderá participar do processo de habilitação o candidato que:

I - tenha sido condenado e cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos cinco anos;

II - tenha sido penalizado em processo administrativo disciplinar e/ou afastado da função de gestor nos últimos cinco anos;

III - tenha prestação de contas reprovada, de qualquer natureza, na função de diretor ou diretor auxiliar, enquanto:

a) não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição do candidato;

b) não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação;

IV - não atenda ao disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Serão considerados aptos a registrar a candidatura para processo de escolha pela comunidade escolar os candidatos aprovados em todas as etapas do processo de habilitação e que atendam a todos os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, devendo apresentar plano de gestão escolar compatível com o projeto político pedagógico e com as políticas educacionais da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 6º A consulta para designação de diretor das instituições de ensino será realizada no segundo semestre do último ano do mandato, em pleito único, por meio de voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar.

§ 1º É vedado o voto por representação e/ou por declaração.

§ 2º O período para a realização de consulta poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades das instituições de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato secretarial fundamentado. 

Art. 7º Estão aptos a votar os seguintes segmentos da comunidade escolar:

I - professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP;

II - funcionários do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB e do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE;

III - professores contratados em regime especial - CRES;

IV - funcionários contratados em regime especial - CRES;

V - responsáveis perante a escola pelo estudante menor de dezesseis anos não votante;

VI - estudantes com, no mínimo, dezesseis anos completos até a data da consulta.

Parágrafo único. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um estudante votante.

Art. 8º Serão constituídas as Comissões Consultivas:

I - Comissão Consultiva Local, composta por representantes da instituição de ensino, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED:

a) conduzir o processo de consulta;

b) registrar os candidatos à direção e direção auxiliar;

c) convocar assembleia geral da comunidade escolar para apresentação do plano de gestão dos candidatos;

d) divulgar amplamente na instituição de ensino a data em que ocorrerá a consulta;

e) elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;

f) fiscalizar o processo de consulta, em especial no dia da votação;

g) colher os votos e proceder a apuração e a proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;

h) encaminhar ao respectivo Núcleo Regional de Educação - NRE, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos;

II - Comissão Consultiva Regional, composta por integrantes que atuam no NRE, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED:

a) acompanhar todas as etapas do processo de consulta que ocorrer nas instituições de ensino vinculadas ao NRE;

b) orientar as Comissões Locais sempre que necessário;

c) deliberar sobre os recursos interpostos em segunda instância;

III - Comissão Consultiva Central, composta por representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução desta Secretaria:

a) elaborar e divulgar a resolução secretarial que estabelece as normas complementares para o processo da consulta à comunidade escolar;

b) orientar e subsidiar as Comissões Regionais sobre as etapas da consulta;

c) deliberar sobre os recursos interpostos em última instância.

Parágrafo único. A regulamentação sobre a composição dos membros de cada Comissão Consultiva e demais competências se dará por ato secretarial.

Art. 9º O candidato a diretor poderá registrar sua candidatura em uma única instituição de ensino da rede pública estadual do Paraná.

Art. 10. Quando não houver candidato inscrito na instituição de ensino, o diretor será designado por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, observando preferencialmente o requisito de aprovação em todas as etapas do processo de habilitação, bem como os critérios de elegibilidade dispostos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da referida habilitação no prazo de seis meses.

Art. 11. O quórum mínimo de comparecimento, para homologação do processo de consulta, será de 1/3 (um terço) dos integrantes da lista de aptos a votar, após a aprovação pela Comissão Consultiva Local da instituição de ensino.

Parágrafo único. Quando o quórum mínimo para a realização da consulta não for atingido, o diretor será designado por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, observando os critérios de elegibilidade descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da habilitação no prazo de seis meses.

Art. 12. Nas instituições de ensino em que houver candidato único, o resultado da consulta será homologado desde que o candidato obtenha 50% (cinquenta por cento) mais um do total de votos válidos.

Parágrafo único. Quando não atingido o percentual estabelecido no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Educação designará novo diretor, observando preferencialmente os critérios de elegibilidade descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da habilitação no prazo de seis meses.

Art. 13. Nas instituições de ensino em que houver a inscrição de dois ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

Art. 14. Em caso de empate, será escolhido o candidato a diretor que, sucessivamente:

I - tenha mais tempo de serviço na instituição de ensino que pretende dirigir;

II - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, formação no Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, mestrado e doutorado.

Art. 15. O candidato a diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de dois dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Consultiva Local.

Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados:

I - em primeira instância pela Comissão Consultiva Local;

II - em segunda instância pela Comissão Consultiva Regional;

III - em última instância pela Comissão Consultiva Central.

Art. 16. A designação dos diretores e dos diretores auxiliares será realizada por resolução expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 1º O candidato designado para a função de diretor tomará posse mediante a assinatura de termo de compromisso, cujas metas poderão ser renovadas anualmente, mediante resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 2º O diretor empossado indicará o diretor auxiliar e o secretário escolar, que deverão participar do curso de gestão com conclusão e aprovação no prazo máximo de seis meses, após a nomeação, respeitadas as normas específicas.

Art. 17. A designação de diretor por meio de seleção, que dispensa a etapa de habilitação de que trata o Capítulo I desta Lei, ocorrerá nas seguintes instituições de ensino:

I - cívico-militares;

II - instituições de ensino de educação integral.

Art. 18. O processo de seleção poderá contemplar, isoladamente ou em conjunto, as seguintes etapas:

I - teste on-line;

II - análise de vídeo;

III - entrevista e apresentação do plano de gestão.

Parágrafo único. Assegura ao candidato que se sentir prejudicado, o direito de interpor recurso em cada etapa do processo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 19. O processo de seleção será regulamentado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED por meio do edital.

Art. 20. As etapas de que trata o art. 18 desta Lei poderão ser executadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED ou terceiro contratado, observadas as legislações pertinentes.

Art. 21. Os procedimentos e critérios a serem observados no processo de seleção constarão em edital específico que atenderá aos princípios de legalidade, publicidade, motivação, objetividade, impessoalidade e transparência.

Art. 22. Os selecionados assumirão a função após publicado o ato de designação no Diário Oficial do Estado.

Art. 23. Ao diretor empossado caberá a indicação do diretor auxiliar e do secretário escolar.

Parágrafo único. Caberá ao diretor auxiliar e ao secretário escolar participar do curso de gestão com conclusão e aprovação no prazo máximo de seis meses, após a sua nomeação.

Art. 24. As atribuições e competências para a atuação do diretor e do diretor auxiliar, para uma gestão de qualidade na educação, estão organizadas nos âmbitos pedagógico, administrativo-financeiro e democrático.

Art. 25. Para a gestão pedagógica, o diretor e o diretor auxiliar deverão conduzir o planejamento pedagógico observadas as seguintes diretrizes:

I - apoiar as pessoas diretamente envolvidas no processo de ensino-aprendizagem;

II - coordenar a gestão curricular e os métodos de aprendizagem e avaliação;

III - promover um ambiente propício ao desenvolvimento educacional;

IV - incentivar a inclusão, a equidade, a aprendizagem ao longo da vida do estudante e a cultura colaborativa.

Parágrafo único. A gestão pedagógica constitui responsabilidade fundamental no desenvolvimento do ensino-aprendizagem eficaz e efetivo, a ser observada pelo diretor e pelo diretor auxiliar, que atuarão liderando, coordenando e conduzindo o trabalho coletivo e colaborativo, com vistas ao alcance dos objetivos educacionais da instituição de ensino.

Art. 26. Na gestão administrativo-financeira, que consiste na coordenação das atividades administrativas, o diretor e o diretor auxiliar deverão:

I - zelar pelo patrimônio e espaços físicos, bem como pelas ferramentas e tecnologias utilizadas e definidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;

II - atender aos índices de qualidade de ensino, frequência e utilização das plataformas de ensino definidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;

III - coordenar as equipes de trabalho, gerindo com as instâncias colegiadas os recursos financeiros da escola.

Art. 27. A gestão democrática deverá ser exercida pelo diretor e pelo diretor auxiliar a fim de garantir um processo político democrático, por meio do qual os diferentes atores da instituição de ensino discutam, deliberem, planejem, solucionem problemas e os encaminhem e acompanhem, controlando e avaliando o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento da instituição de ensino.

Art. 28. A regulamentação das atribuições e competências dos diretores e diretores auxiliares será realizada mediante ato do Secretário de Estado da Educação.

Art. 29. O não cumprimento das atribuições e competências impostas, comprovado mediante apuração, implicará no afastamento definitivo do diretor e/ou do diretor auxiliar.

§ 1º A qualquer tempo, a pedido de membros da comunidade escolar ou da Secretaria de Estado da Educação - SEED, poderá ser instaurada apuração preliminar quanto ao que trata o caput deste artigo.

§ 2º A instauração de apuração preliminar será feita pelo setor competente, por intermédio da Comissão do Núcleo Regional de Educação, designada por ato da Secretaria de Estado da Educação - SEED, composta por, no mínimo, três membros.

§ 3º A decisão e a aprovação do afastamento definitivo do diretor e/ou do diretor auxiliar será mediante apuração definitiva a ser realizada pela comissão paritária, constituída por três membros designados por ato do Secretário de Estado da Educação, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 4º Da decisão final da comissão paritária cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, em face de razões de legalidade e de mérito, que será dirigido à mesma comissão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias a partir do seu recebimento, encaminhará as devidas alegações recursais ao titular da pasta.

Art. 30. O disposto na presente Lei não se aplica às instituições de ensino a seguir especificadas, para as quais o ato de designação e exoneração do diretor e do diretor auxiliar será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Educação, observado o processo de habilitação previsto na presente Lei:

I - regidas por convênios, contrato de gestão ou congêneres celebrados com a Secretaria de Estado da Educação - SEED;

II - de comunidades indígenas e quilombolas, salvo o contido no § 5º do art. 3º da presente Lei;

III - que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento;

IV - da Polícia Militar do Estado do Paraná;

V - das Unidades Prisionais.

Art. 31. O período de mandato dos diretores e diretores auxiliares, será de quatro anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano subsequente ao da consulta à comunidade escolar ou seleção.

Parágrafo único. O contido no caput deste artigo não se aplica ao diretor contratado em regime especial que atua, exclusivamente, nas escolas quilombolas, do campo, indígenas e das ilhas, cujo mandato perdurará durante a vigência de seu contrato.

Art. 32. Para designação da função de diretor auxiliar, deverá ser respeitado o porte escolar estabelecido em legislação vigente.

Art. 33. No caso de ausência temporária do diretor, o diretor auxiliar assume a função e, na falta deste, o secretário escolar ou servidor designado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED assumirá interinamente.

Art. 34. No caso de vacância, o novo diretor será indicado, dentre os previamente habilitados, por meio de ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, e deverá cumprir o período restante da gestão.

Parágrafo único. Não havendo candidato habilitado para a função de diretor, o Secretário de Estado da Educação indicará o novo diretor, por meio de ato administrativo, ficando este diretor obrigado a participar e concluir as etapas da referida habilitação, no prazo de seis meses.

Art. 35. Compete ao titular da Pasta, ou a quem por ele for delegada, a designação do diretor e diretor auxiliar, por meio de ato administrativo, após cumpridas as etapas previstas na presente Lei. 

Art. 36. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 37. O Secretário de Estado da Educação, mediante resolução, estabelecerá a regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revoga a Lei nº 18.590, de 13 de outubro de 2015.

Palácio do Governo, em 25 de setembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Luciano Borges dos Santos
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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