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Lei 22.006 - 4 de Junho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11672 de 4 de Junho de 2024

Súmula: Institui o Programa Parceiro da Escola.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Programa Parceiro da Escola, a ser desenvolvido nas instituições da rede estadual de ensino de educação básica do Paraná.

Art. 2º Autoriza a Secretaria de Estado da Educação - SEED a celebrar contrato com pessoas jurídicas de direito privado especializadas na prestação de serviços de gestão educacional e implementação de ações e estratégias que contribuam para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem dos alunos e a eficiência na gestão das unidades escolares.

Art. 3º O Programa Parceiro da Escola, por meio da execução indireta, poderá ser instituído nas instituições da rede estadual de ensino de educação básica constantes no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às seguintes instituições:

I - de ilhas;

II - de aldeias indígenas;

III - de comunidades quilombolas;

IV - da Polícia Militar do Paraná;

V - das unidades prisionais;

VI - que funcionem em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento; e

VII - que participem do Programa Cívico-Militar.

Art. 4º A implementação do Programa Parceiro da Escola nas instituições da rede estadual de ensino de educação básica visa atender ao interesse do bem comum escolar, na busca pela qualidade de ensino, com impacto educacional, e tem por objetivos:

I - garantir a gestão técnica e qualificada nas unidades educacionais, a fim de assegurar a prestação de serviços públicos educacionais de excelência;

II - manter o acesso universal, público e gratuito aos serviços educacionais prestados pelo Estado;

III - buscar o aumento da qualidade da educação pública estadual, por meio do estabelecimento de metas pedagógicas e modernização das estruturas administrativas e patrimoniais;

IV - garantir os direitos dos servidores públicos do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação - SEED, lotados nas referidas unidades educacionais, assegurando, dentro das normas da Seed, oferta de vaga em concurso de remoção; e

V - garantir aos professores contratados pelo Programa Parceiros da Escola remuneração não inferior ao dos Professores Contratados por Regime Especial - PSS, bem como o direito às horas-atividade previsto na legislação trabalhista.

Art. 5º O Programa Parceiro da Escola será efetivado por meio de contratação de pessoas jurídicas de direito privado especializadas no ramo educacional, com comprovação de sua qualificação técnica.

§ 1º O processo de seleção da contratada observará os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da modicidade, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade e da competitividade.

§ 2º A seleção para a contratação prevista no caput deste artigo será efetuada mediante processo específico, observadas as regras esculpidas nas legislações vigentes, que habilitará as pessoas jurídicas qualificadas para atendimento ao objeto do programa.

§ 3º Para se habilitar no processo de seleção a pessoa jurídica deverá comprovar mais de cinco anos de experiência, além de que detém capacidade técnica e competência para desempenho da atividade pertinente.

§ 4º A Secretaria de Estado da Educação - SEED fornecerá a merenda escolar em consonância à legislação pertinente, garantindo a segurança alimentar do aluno, podendo o parceiro contratado complementá-la.

Art. 6º Antes da celebração do contrato, a proposta será submetida a consulta pública à comunidade escolar atendida, que poderá decidir pela adesão ao Programa, em votação preferencialmente presencial regulamentada por resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Parágrafo único. O Programa Parceiro da Escola será avaliado a cada ciclo contratual de acordo com indicadores que serão publicizados pela SEED-PR e, que mensurem, no mínimo:

I - a evolução da frequência;

II - a evolução da aprendizagem;

III - a manutenção e conservação das instalações; e

IV - a satisfação da comunidade escolar.

Art. 7º O parceiro contratado atuará dentro dos limites estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, em consonância com o previsto no instrumento convocatório do processo de seleção, abrangendo exclusivamente às dimensões administrativa e financeira, mantendo-se à SEED a autonomia absoluta sobre o projeto pedagógico.

§ 1º A implementação do plano de trabalho do parceiro contratado será realizada, inclusive e não somente, com consulta ao diretor servidor da rede, de acordo com documentos norteadores a serem publicados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 2º Os profissionais efetivos lotados nas instituições de ensino do Programa Parceiro da Escola permanecerão sob a gestão do diretor da rede e deverão atender critérios e metas estabelecidos pelo parceiro contratado em conjunto com o diretor da rede.

§ 3º A gestão financeira de recursos advindos do Governo Federal será realizada pelo presidente da unidade executora própria, levando-se em consideração o plano de trabalho do parceiro contratado, deliberado em reunião da entidade.

§ 4º A Secretaria de Estado da Educação - SEED poderá remanejar os servidores do quadro efetivo que, após consulta, optarem por sua relotação.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Educação - SEED elaborará laudo técnico dos estabelecimentos educacionais participantes do programa, apontando as manutenções necessárias e prioritárias.

§ 1º A parceira, com base no laudo mencionado no caput deste artigo deverá apresentar um plano de trabalho escalonado dos serviços, com a fixação de prazo para início e fim das manutenções, e executá-las conforme as prioridades apontadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 2º As contratações feitas pela parceira, nos termos do disposto neste artigo, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Executivo.

Art. 9º O Poder Executivo deverá divulgar e apresentar anualmente os principais indicadores educacionais da unidade escolar participante do programa, devendo constar, entre outros elementos, indicadores de aprendizagem, frequência escolar, número de matrículas, taxa de abandono e taxa de evasão escolar.

Art. 10. A remuneração do parceiro contratado será estabelecida de acordo com a média de custo de referência da rede pública estadual de ensino e observará a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O custo médio de referência levará em consideração as instituições de mesmo porte ou similares, o dimensionamento físico da instituição de ensino em implantação, o tipo de oferta e as metas de resultado.

Art. 11. O parceiro contratado deverá utilizar os Sistemas Estaduais de Registro Escolar, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Educação - SEED a expedição de normativas para o uso.

Art. 12. O parceiro contratado poderá utilizar as plataformas digitais disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED para aplicação de seu plano de trabalho.

Art. 13. A critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, o Programa Parceiro da Escola poderá ser executado por intermédio do Serviço Social Autônomo Paranaeducação, instituído pela Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 14. Acrescenta o parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 21.648, de 25 de setembro de 2023, com a seguinte redação:
Parágrafo único. As atribuições e competências administrativas e financeiras para atuação do diretor e diretor-auxiliar em instituições de ensino do Programa Parceiro da Escola serão definidas por ato da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 15. Acrescenta o inciso III ao caput do art. 17 da Lei nº 21.648, de 2023, com a seguinte redação:
III - participantes do Programa Parceiro da Escola.

Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 17. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga a Lei nº 13.411, de 26 de dezembro de 2001.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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