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Resolução SEAP 2903 - 12 de Setembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11501 de 13 de Setembro de 2023

Súmula: Ficam estabelecidos os critérios de cálculo dos valores devidos para fins de indenização da licença especial de que trata o Capítulo IV do Decreto n.º 4631 de 12 de maio de 2020.

- que compete a esta Secretaria a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos, conforme disposto no art. 26, inc. I, da Lei n.º 21.352/2022;

- a Lei Complementar Estadual n.º 217/2019, que revogou os dispositivos legais que previam a regulamentação da licença especial do servidor público, e assegurou no seu artigo 4.º, o direito à fruição das licenças já adquiridas ao tempo da alteração legislativa;

- o disposto no Decreto n.º 4.631, de 12 de maio de 2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei Complementar n.º 217, de 22 de outubro de 2019;

- a necessidade de estabelecer os critérios de cálculo dos valores devidos para fins da indenização de que trata o Capítulo IV do Decreto nº 4.631, de 12 de maio de 2020, nos termos do art. 34 do referido Decreto;

Resolve:

II-Diárias;

III-Abono de permanência;

IV-Aula extraordinária e acréscimo de jornada, previstos nos §2.º e 3.º do art. 29 da Lei Complementar n.º 103 de 15 de março de 2004;

V-Funções de Gestão Pública;

VI-Funções Acadêmicas e Cargos em Comissão de Direção Acadêmica, reguladas pela Lei n.º 16.372, de 30 de dezembro de 2009 e alterações;

VII-Função Comissionada de Confiança – FCC, regulada pela Lei n.º 17.026, de 20 de dezembro de 2011 e alterações;

VIII-Função Comissionada de Confiança do Iapar – FCCI, regulada pela Lei n.º 18.005, de 27 de março de 2014 e alterações;

IX-Função Comissionada de Confiança e demais gratificações previstas na Lei n.º 18.467, de 27 de abril de 2015 e alterações;

X-Função Comissionada de Confiança do Ipem/PR – FCCI, regulada pela Lei n.º 21.094, de 13 de junho de 2022;

XI-Função Privativa Policial – FPP, regulada pela Lei n.º 17.172, de 24 de maio de 2012 e alterações;

XII-Função Privativa do Detran/PR – FPD, regulada pela Lei n.º 21.107, de 30 de junho de 2022;

XIII-Função de Desenvolvimento Rural – FDR, regulada pela Lei n.º 20.121, de 31 de dezembro de 2019;

XIV-Função de Gestão Tributária – FGT, regulada pela Lei Complementar n.º 232, de 17 de dezembro de 2020;

XV-Quotas previstas no Anexo IV da Lei n.º 21.274, de 1.° de dezembro de 2022;

XVI-Gratificações previstas:

a)Na Lei n.° 19.130 de 25 de setembro de 2017;

b)No Decreto n.º 3.828, de 19 de novembro de 2008 e alterações;

c)Nos incisos II, IV, V e VI do art. 18 da Lei n.º 13.666, de 5 de julho de 2002 e alterações;

d)Nos incisos I e II do art. 13 da Lei n.º 17.026, de 20 dezembro 2011;

e)Na Lei n.º 17.358, de 27 de novembro de 2012;

f)No inciso IV, V, VI, VII do art. 24 da Lei n.º 21.583 de 14 de julho de 2023;

g) Na Lei n.º 17.430, de 20 de dezembro de 2012 e alterações;

h)No inciso IV do art. 4.º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014;

i)No art. 32 da Lei n.º 18.467 de 27 de abril de 2015;

j)No art.7° da Lei Complementar n.° 242 de 17 de dezembro de 2021;

k)No art. 1.º da Lei n.º 21.094 de 13 de junho de 2022;

l)No art. 26 da Lei Complementar n.°123 de 09 de setembro de 2008;

m)No art. 27 da Lei Complementar n.º 103 de 15 de março de 2004;

n)No Decreto n.º 7462 de 04 de março de 2013;

o)No Decreto n.º 3686 de 05 de outubro de 2004;

p)No Decreto n.º 2068 de 28 de janeiro de 1993;

q)Na Lei n.º 10.791 de 16 de maio de 1994;

r)No art. 14 da Lei n.º 10.118 de 29 de outubro de 1992;

s)Nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 12.457, de 18 de janeiro de 1999;

t)No art. 24 da Lei n.º 18.467, de 27 de abril de 2015;

u)Gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, regulada pela Lei n.º 10.692, de 27 de dezembro de 1993;

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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