Resolução SEAP 2903 - 12 de Setembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11501 de 13 de Setembro de 2023

Súmula: Ficam estabelecidos os critérios de cálculo dos valores devidos para fins de indenização da licença especial de que trata o Capítulo IV do Decreto n.º 4631 de 12 de maio de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições legais, e considerando:

- que compete a esta Secretaria a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos, conforme disposto no art. 26, inc. I, da Lei n.º 21.352/2022;

- a Lei Complementar Estadual n.º 217/2019, que revogou os dispositivos legais que previam a regulamentação da licença especial do servidor público, e assegurou no seu artigo 4.º, o direito à fruição das licenças já adquiridas ao tempo da alteração legislativa;

- o disposto no Decreto n.º 4.631, de 12 de maio de 2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei Complementar n.º 217, de 22 de outubro de 2019;

- a necessidade de estabelecer os critérios de cálculo dos valores devidos para fins da indenização de que trata o Capítulo IV do Decreto nº 4.631, de 12 de maio de 2020, nos termos do art. 34 do referido Decreto;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de cálculo dos valores devidos para fins de indenização da licença especial de que trata o Capítulo IV do Decreto n.º 4631 de 12 de maio de 2020.

§1.º Para efeito de indenização de licença especial nos termos do caput, será considerado a última remuneração recebida integralmente pelo servidor, anterior à inatividade ou rompimento do vínculo, incluídas as verbas fixas e de caráter permanente e excluídas as seguintes vantagens de caráter transitório, indenizatório ou eventual:

I-Adicional noturno, serviço extraordinário, auxílio-alimentação, auxílio?transporte e verbas da mesma natureza;

II-Diárias;

III-Abono de permanência;

IV-Aula extraordinária e acréscimo de jornada, previstos nos §2.º e 3.º do art. 29 da Lei Complementar n.º 103 de 15 de março de 2004;

V-Funções de Gestão Pública;

VI-Funções Acadêmicas e Cargos em Comissão de Direção Acadêmica, reguladas pela Lei n.º 16.372, de 30 de dezembro de 2009 e alterações;

VII-Função Comissionada de Confiança – FCC, regulada pela Lei n.º 17.026, de 20 de dezembro de 2011 e alterações;

VIII-Função Comissionada de Confiança do Iapar – FCCI, regulada pela Lei n.º 18.005, de 27 de março de 2014 e alterações;

IX-Função Comissionada de Confiança e demais gratificações previstas na Lei n.º 18.467, de 27 de abril de 2015 e alterações;

X-Função Comissionada de Confiança do Ipem/PR – FCCI, regulada pela Lei n.º 21.094, de 13 de junho de 2022;

XI-Função Privativa Policial – FPP, regulada pela Lei n.º 17.172, de 24 de maio de 2012 e alterações;

XII-Função Privativa do Detran/PR – FPD, regulada pela Lei n.º 21.107, de 30 de junho de 2022;

XIII-Função de Desenvolvimento Rural – FDR, regulada pela Lei n.º 20.121, de 31 de dezembro de 2019;

XIV-Função de Gestão Tributária – FGT, regulada pela Lei Complementar n.º 232, de 17 de dezembro de 2020;

XV-Quotas previstas no Anexo IV da Lei n.º 21.274, de 1.° de dezembro de 2022;

XVI-Gratificações previstas:

a)Na Lei n.° 19.130 de 25 de setembro de 2017;

b)No Decreto n.º 3.828, de 19 de novembro de 2008 e alterações;

c)Nos incisos II, IV, V e VI do art. 18 da Lei n.º 13.666, de 5 de julho de 2002 e alterações;

d)Nos incisos I e II do art. 13 da Lei n.º 17.026, de 20 dezembro 2011;

e)Na Lei n.º 17.358, de 27 de novembro de 2012;

f)No inciso IV, V, VI, VII do art. 24 da Lei n.º 21.583 de 14 de julho de 2023;

g) Na Lei n.º 17.430, de 20 de dezembro de 2012 e alterações;

h)No inciso IV do art. 4.º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014;

i)No art. 32 da Lei n.º 18.467 de 27 de abril de 2015;

j)No art.7° da Lei Complementar n.° 242 de 17 de dezembro de 2021;

k)No art. 1.º da Lei n.º 21.094 de 13 de junho de 2022;

l)No art. 26 da Lei Complementar n.°123 de 09 de setembro de 2008;

m)No art. 27 da Lei Complementar n.º 103 de 15 de março de 2004;

n)No Decreto n.º 7462 de 04 de março de 2013;

o)No Decreto n.º 3686 de 05 de outubro de 2004;

p)No Decreto n.º 2068 de 28 de janeiro de 1993;

q)Na Lei n.º 10.791 de 16 de maio de 1994;

r)No art. 14 da Lei n.º 10.118 de 29 de outubro de 1992;

s)Nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 12.457, de 18 de janeiro de 1999;

t)No art. 24 da Lei n.º 18.467, de 27 de abril de 2015;

u)Gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, regulada pela Lei n.º 10.692, de 27 de dezembro de 1993;

§2.º Para efeito de indenização da licença especial do servidor em atividade nos termos do caput, será considerado a última remuneração, incluídas as verbas fixas e de caráter permanente na data do pagamento e excluídas as vantagens de que trata os incisos I a XVI e suas alíneas.

Art. 2º Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de indenização da licença especial.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 12 de setembro de 2023

 

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado