Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 3447 - 15 de Setembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11503 de 15 de Setembro de 2023

(Revogado pelo Decreto 3503 de 22/09/2023)

Súmula: Institui o Código de Conduta Ética Funcional dos agentes públicos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná e aprova o Manual de Conduta Ética Funcional, conforme previsto no §1º do art. 3º da Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando o contido no protocolo nº 19.261.267-5,
 
 
DECRETA:

Art. 1º Institui o Código de Conduta Ética Funcional – CCEF dos agentes públicos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná e aprovado o Manual de Conduta Ética Funcional – MCEF, na forma do Anexo I que integra este Decreto, conforme previsto no §1º do art. 3º da Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019.

§1º O Código de Conduta Ética Funcional, mencionado no caput deste artigo, aplica-se aos agentes públicos que atuam junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

§2º O disposto neste Decreto não exclui a observância ao disposto no Decreto nº 38, de 1º de janeiro de 2015, que institui o Código de Ética da Alta Administração Estadual e de legislação correlata a quem couber.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

§1º Fica sob a responsabilidade da Unidade de Recursos Humanos dar ciência ao servidor, no momento da posse, sobre o Código de Conduta Ética Funcional e ao Manual de Código de Ética Funcional.

§2º Os agentes públicos que ingressaram antes da publicação deste Decreto ficam automaticamente vinculados ao cumprimento deste Código de Conduta Ética Funcional e ao Manual de Código Ética Funcional.

Art. 3º O Código de Conduta Ética Funcional dos agentes públicos tem por finalidade:

I - estabelecer, no campo ético e moral, normas específicas de conduta funcional;

II - orientar e difundir os princípios éticos, prevenindo condutas disfuncionais e ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela administração pública estadual;

III - propiciar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito recíproco entre os agentes públicos e a qualidade dos serviços públicos;

IV - aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio público;

V - assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle social inerente ao Estado Democrático de Direito;

VI - amparar a Controladoria-Geral do Estado na apuração das condutas em desacordo com as normas de conduta funcional.

TÍTULO II
DA CONDUTA ÉTICA

Art. 4º Na aplicação deste Decreto, em especial a respeito da conduta do agente público, serão observados os princípios e valores da ética, da integridade, da transparência, do respeito ao meio ambiente, da impessoalidade, da dignidade e decoro, da boa-fé, da iniciativa, da eficiência, da presteza e da tempestividade, da legalidade, do compromisso com o interesse público, da moralidade, da assiduidade e da pontualidade, assim como das disposições da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e de legislação correlata.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - ética: respeitar o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral;

II - integridade: agir com total honestidade, sem se deixar ser corrompido;

III - transparência: dar acesso a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão;

IV - respeito ao meio ambiente: comprometer-se com manutenção da flora, fauna e sustentabilidade, consumindo de forma consciente os recursos como água, energia elétrica, papel, objetos descartáveis, materiais de escritório, combustível, entre outros, de modo preservar o meio ambiente;

V - impessoalidade: atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores;

VI - dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar-se com decência em suas ações, preservando a honra e o direito de todos;

VII - boa-fé: agir de forma honesta, com retidão, portando-se com justiça e lealdade;

VIII - iniciativa: agir com ânimo, prontidão e disposição;

IX - eficiência: agir com competência e produtividade no exercício das atividades, zelando pelo patrimônio público;

X - presteza e tempestividade: realizar atividades com agilidade;

XI - legalidade: atuar conforme a legislação;

XII - compromisso com o interesse público: comprometer-se com a missão, os valores e com os resultados organizacionais;

XIII - moralidade: evidenciar, perante o público, retidão e compostura em respeito aos costumes sociais;

XIV - assiduidade e pontualidade: mostrar-se presente nos compromissos de maneira constante, confiável e previsível;

XV - dignidade da pessoa humana: respeitar o conjunto de princípios e valores, com a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo estado.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES ÉTICOS

Art. 6º São deveres éticos fundamentais do agente público:

I - representar ou manifestar-se em face de atos que contrariem o disposto neste Decreto;

II - agir com lealdade e boa-fé;

III - observar os princípios e valores da ética pública;

IV - ser justo e honesto no desempenho de funções e no relacionamento com subordinados, colegas, superiores hierárquicos, parceiros, usuários dos serviços e cidadãos;

V - atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;

VI - ser ágil na prestação de contas de suas atividades;

VII - praticar a cortesia e a urbanidade, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social ou outras formas de discriminação;

VIII - resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem à obtenção de favores, privilégios, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando o desvio de conduta;

IX - ter respeito à hierarquia, sem pactuar com qualquer conduta irregular ou indevida, promovendo a representação e denúncia quando necessário;

X - comunicar imediatamente aos superiores hierárquicos todo ato ou fato contrário ao interesse público para adoção das providências cabíveis;

XI - apresentar-se ao ambiente de trabalho com trajes adequados ao desenvolvimento de suas atividades;

XII - manter-se atualizado em relação às legislações, instruções e demais atos normativos pertinentes ao órgão ou entidade de exercício;

XIII - colaborar com as atividades de fiscalização desempenhadas pelos órgãos de controle;

XIV - exercer cargo, função, poder ou autoridade de acordo com a lei e regulamentações da administração pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público;

XV - divulgar e estimular o cumprimento deste Decreto;

XVI - ser assíduo e frequente ao trabalho.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 7º É vedado ao agente público:

I - utilizar-se do cargo, emprego ou função, bem como de facilidades, amizades, posições e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

II - prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros agentes públicos, sejam eles autoridades, superiores hierárquicos, subordinados e demais colegas de trabalho;

III - ser conivente com erro ou infração a este Decreto e aos demais códigos de ética profissionais a que o agente público esteja submetido;

IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício de direito de qualquer pessoa;

V - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VI - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, vantagem ou privilégio para si ou para outrem, visando ao cumprimento de suas atribuições, ou para influenciar outro agente público, salvo as exceções previstas neste Decreto;

VII - alterar ou deturpar o teor de documentos;

VIII - desviar agente público para atendimento de interesse particular;

IX - retirar de repartição pública, sem autorização legal, documento, livro, materiais ou bens pertencente ao patrimônio público;

X - usar informações privilegiadas, obtidas em decorrência de seu emprego, cargo ou função, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XI - apresentar-se embriagado ou sob efeito do uso de entorpecentes durante o expediente;

XII - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

XIII - submeter, constranger ou intimidar outro agente público ou cidadão, utilizando-se do cargo, emprego ou função que ocupa;

XIV - participar de qualquer atividade que possa gerar conflito de interesse em relação à atividade pública que exerce;

XV - praticar assédio moral e/ou sexual;

XVI - agir com preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação;

XVII - ausentar-se de suas funções durante expediente, sem prévia autorização da chefia imediata.

Art. 8º O agente público não deve receber ou solicitar, em decorrência do emprego, cargo ou função, favores, ajuda financeira, gratificação, doação, transporte, hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer outras vantagens.

Art. 9º Para os fins deste capítulo, considera-se que os favores, ajuda financeira, gratificação, doação, transporte, hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer outras vantagens foram dados em função do emprego, cargo ou função sempre que o ofertante, pessoa física ou jurídica:

I - estiver sujeito à jurisdição regulatória do órgão ou entidade a que pertença o agente público;

II - tiver interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pelo agente público, individualmente ou em caráter coletivo;

II - aqueles bens ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares, em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas;

III - mantiver relação comercial com o órgão ou entidade a que pertença o agente público;

IV - representar o interesse de terceiros, como procurador ou preposto de pessoas físicas ou jurídicas, compreendidas nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 10. Não se considera presente, brinde ou vantagem, para os fins legais:

I - os bens recebidos em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante e não por outra pessoa, física ou jurídica, previstas no art. 9º deste Decreto;

II - aqueles bens ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares, em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas;

III - prêmios em dinheiro ou bens concedidos a agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

IV - prêmios concedidos em razão de concurso de acesso público ou trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;

V - bolsa de estudo vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que não haja interesse por parte do patrocinador em eventual decisão a ser adotada pelo agente público em decorrência do seu emprego, cargo ou função;

VI - os bens que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda e divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) e cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a doze meses;

VII - os bens de caráter geral e que, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente um agente público determinado.

Parágrafo único. A oferta de bebida alcoólica caracteriza-se como presente, independentemente de seu valor de mercado, devendo ser recusada ou descartada, na impossibilidade de devolução.

Art. 11. Na impossibilidade de recusa ou de devolução do presente cuja aceitação é vedada, o agente público deverá notificar imediatamente a autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertence, que deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem:

I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destinar o bem à Coordenação do Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura para que lhe seja dada a correta destinação;

II - promover sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico, reconhecida como de utilidade pública, e, tratando-se de bem não perecível, exigir que a entidade se comprometa a aplicar o bem da sua alienação em suas atividades-fim;

III - encaminhar ao setor responsável para incorporação do bem ao patrimônio do órgão ou entidade que o agente público esteja submetido.

Art. 12. A abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra agente público deverá ter por fundamento o descumprimento de deveres e proibições estabelecidos na Lei nº 6.174, de 1970, ou em outro estatuto legal específico.

Parágrafo único. Nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares, as disposições deste Decreto podem ser utilizadas como reforço e complementação às disposições contidas em lei.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciana Carla da Silva Azevedo
Controladora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná