(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Dá nova redação ao artigo 3º, do Decreto nº 4.299/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e sob proposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 4.299, de 21 de junho de 2001, passa a viger com a redação seguinte: "Art. 3º. O Programa será dirigido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e contará com o Conselho Consultivo do qual participarão a Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por intermédio do Instituto Ambiental do Paraná, Secretaria de Estado dos Transportes, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem, Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar do Paraná e da Polícia Civil, através da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições, representantes do Ministério Público Estadual, Capitania dos Portos do Estado do Paraná, Capitania dos Portos do Rio Paraná, Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, Estrada de Ferro Paraná Oeste e concessionárias de ferrovias América Latina Logística do Brasil S/A (ALL)".
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 28 de setembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Luiz Antonio Borges Vieira Chefe da Casa Militar
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado