Súmula: Altera dispositivos da Resolução n.º 2.055/2021 – GS/SEED.
O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais e considerando o contido no protocolado n.º 20.469.705-1, RESOLVE:
Art. 1.º Alterar o caput e o Parágrafo único do art. 4.º da Resolução n.º 2055 – GS/ SEED, 20 de maio de 2021, que passa a constar com a seguinte redação: Art. 4.º A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Educação fará a fiscalização do cumprimento das metas estabelecidas na Parceria e a verificação da documentação das entidades privadas sem fins lucrativos, conforme especificado no art. 17 desta Resolução, assim como caberá à SEED, por meio dos Núcleos Regionais de Educação, a orientação, o acompanhamento e a supervisão da organização administrativa e pedagógica das Escolas, bem como dos Centros de Atendimento Educacional Especializado mantidos por elas, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A fiscalização das parcerias respeitará o estabelecido em Resoluções específicas.
Art. 2.º Alterar o art. 7.º da Resolução n.º 2055 – GS/SEED, de 2021, que passa a constar com a seguinte redação: Art. 7.º O repasse financeiro terá como base de cálculo o número de matrículas e a frequência escolar registrados no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE e no Livro Registro de Classe Online – LRCO, verificados semestralmente, o que poderá resultar na supressão ou no aumento do repasse.
Art. 3.º Alterar os §§ 1.º e 2.º e acrescentar os §§ 3.º e 4.º ao art. 7.º da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a ter a seguinte redação: § 1.º O valor per capita/mês para custear as despesas previstas no Plano de Trabalho da parceria está compreendido entre R$ 42,00 (quarenta e dois reais), valor mínimo, e R$ 3.830,21 (três mil, oitocentos e trinta reais e vinte e um centavos), valor máximo.§ 2.º O valor per capita/mês estabelecido como mínimo destina-se às parcerias que recebem repasses financeiros somente para a aquisição de bens e serviços, destinados à manutenção da instituição de ensino, aquisição de mobiliário e alimentação para os estudantes. § 3.º As parcerias que, além do repasse para as despesas de manutenção, alimentação e aquisição de mobiliários, recebem recursos visando custear pagamento de pessoal poderão ter os valores estabelecidos até o limite máximo estipulado no § 1.º deste artigo, considerando o número de profissionais necessários para o atendimento às especificidades dos estudantes de cada instituição parceira. § 4.º Poderá ser realizado anualmente o reequilíbrio do objeto dos Termos de Colaboração, em razão da majoração ou supressão do custeio, conforme a disponibilidade orçamentária.
Art. 4.º Alterar o caput e acrescentar o Parágrafo único ao art. 8.º da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a constar com a seguinte redação: Art. 8.º A orientação, análise, acompanhamento e aprovação do Plano de Trabalho da parceria, no que diz respeito aos recursos financeiros repassados às entidades privadas sem fins lucrativos ficarão a cargo da SEED, sendo observado: I - a aplicação do recurso exclusivamente para o objeto do Termo de Colaboração; II - o acompanhamento sistemático dos registros e lançamentos dentro dos prazos estabelecidos; III - a lisura e a transparência na movimentação e desembolso financeiro, comprovado com a devida documentação. Parágrafo único. O Termo de Colaboração poderá ser rescindido quando observado o descumprimento recorrente do estabelecido neste artigo, resultando em mais de três notificações anuais.
Art. 5.º Alterar o art. 10 da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 O número de profissionais para atendimento aos estudantes matriculados nas instituições parceiras será definido conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 6.º Suprimir os §§ 1.º e 2.º e alterar o caput do art. 11 da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a constar com a seguinte redação: Art. 11 A cessão de servidores públicos da Secretaria de Estado da Educação para prestarem serviços nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, mantidos por entidades privadas sem fins lucrativos, em conformidade com a legislação regente, é objeto de Resolução específica, conforme regulamentado no Parágrafo único do art. 7.º do Decreto Estadual n.º 3.594, de 6 de dezembro de 2019.
Art. 7.º Alterar o art. 13 da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a constar com a seguinte redação: Art. 13 Todos os profissionais que já atuam ou que vierem a atuar nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos deverão participar, quando solicitado pela SEED, das formações e cursos por ela ofertados.
Art. 8.º Alterar o art. 14 da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a constar com a seguinte redação: Art. 14 Nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, a jornada de trabalho dos professores em exercício de docência deverá observar a legislação vigente aplicável.
Art. 9.º Alterar o art. 15 da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021 que passa a constar com a seguinte redação: Art. 15 Nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, o professor deverá cumprir a sua carga horária de desempenho das atividades de interação com os estudantes e as horas-atividade, de acordo com a legislação vigente, exclusivamente no objeto da parceria estabelecida.
Art. 10 Alterar os §§ 1.º e 2.º do art. 16 da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a constar com a seguinte redação: § 1.º As escolas deverão cumprir a jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para a escolarização e de, no mínimo, 8 (oito) horas semanais para atendimento educacional especializado. § 2.º O atendimento ao estudante nos Centros de Atendimento Educacional Especializado seguirá o cronograma estabelecido pela própria instituição, de, no mínimo, 8 (oito) horas semanais.
Art. 11 Alterar o Anexo I da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa constar conforme segue: DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 12 Suprimir o Anexo II da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021.
Art. 13 Esta Resolução produzirá efeitos legais a partir de 1.º de agosto de 2023, quando ficará revogada a Resolução n.º 2.960 – GS/SEED, de 2022.
Curitiba, 29 de maio de 2023.
Roni Miranda Vieira Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado