Resolução GS/Seed nº 3.283 - 29/05/2023 - Alteração da Resolução nº 2.055/2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11430 de 31 de Maio de 2023

Súmula: Altera dispositivos da Resolução n.º 2.055/2021 – GS/SEED.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais e considerando o contido no protocolado n.º 20.469.705-1,

RESOLVE:

Art. 1.º Alterar o caput e o Parágrafo único do art. 4.º da Resolução n.º 2055 – GS/ SEED, 20 de maio de 2021, que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 4.º A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Educação fará a fiscalização do cumprimento das metas estabelecidas na Parceria e a verificação da documentação das entidades privadas sem fins lucrativos, conforme especificado no art. 17 desta Resolução, assim como caberá à SEED, por meio dos Núcleos Regionais de Educação, a orientação, o acompanhamento e a supervisão da organização administrativa e pedagógica das Escolas, bem como dos Centros de Atendimento Educacional Especializado mantidos por elas, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A fiscalização das parcerias respeitará o estabelecido em Resoluções específicas.

Art. 2.º Alterar o art. 7.º da Resolução n.º 2055 – GS/SEED, de 2021, que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 7.º O repasse financeiro terá como base de cálculo o número de matrículas e a frequência escolar registrados no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE e no Livro Registro de Classe Online – LRCO, verificados semestralmente, o que poderá resultar na supressão ou no aumento do repasse.

Art. 3.º Alterar os §§ 1.º e 2.º e acrescentar os §§ 3.º e 4.º ao art. 7.º da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

§ 1.º O valor per capita/mês para custear as despesas previstas no Plano de Trabalho da parceria está compreendido entre R$ 42,00 (quarenta e dois reais), valor mínimo, e R$ 3.830,21 (três mil, oitocentos e trinta reais e vinte e um centavos), valor máximo.
§ 2.º O valor per capita/mês estabelecido como mínimo destina-se às parcerias que recebem repasses financeiros somente para a aquisição de bens e serviços, destinados à manutenção da instituição de ensino, aquisição de mobiliário e alimentação para os estudantes.
§ 3.º As parcerias que, além do repasse para as despesas de manutenção, alimentação e aquisição de mobiliários, recebem recursos visando custear pagamento de pessoal poderão ter os valores estabelecidos até o limite máximo estipulado no § 1.º deste artigo, considerando o número de profissionais necessários para o atendimento às especificidades dos estudantes de cada instituição parceira.
§ 4.º Poderá ser realizado anualmente o reequilíbrio do objeto dos Termos de Colaboração, em razão da majoração ou supressão do custeio, conforme a disponibilidade orçamentária.

Art. 4.º Alterar o caput e acrescentar o Parágrafo único ao art. 8.º da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 8.º A orientação, análise, acompanhamento e aprovação do Plano de Trabalho da parceria, no que diz respeito aos recursos financeiros repassados às entidades privadas sem fins lucrativos ficarão a cargo da SEED, sendo observado:

I - a aplicação do recurso exclusivamente para o objeto do Termo de Colaboração;

II - o acompanhamento sistemático dos registros e lançamentos dentro dos prazos estabelecidos;

III - a lisura e a transparência na movimentação e desembolso financeiro, comprovado com a devida documentação.

Parágrafo único. O Termo de Colaboração poderá ser rescindido quando observado o descumprimento recorrente do estabelecido neste artigo, resultando em mais de três notificações anuais. 

Art. 5.º Alterar o art. 10 da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 O número de profissionais para atendimento aos estudantes matriculados nas instituições parceiras será definido conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 6.º Suprimir os §§ 1.º e 2.º e alterar o caput do art. 11 da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 11 A cessão de servidores públicos da Secretaria de Estado da Educação para prestarem serviços nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, mantidos por entidades privadas sem fins lucrativos, em conformidade com a legislação regente, é objeto de Resolução específica, conforme regulamentado no Parágrafo único do art. 7.º do Decreto Estadual n.º 3.594, de 6 de dezembro de 2019.

Art. 7.º Alterar o art. 13 da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 13 Todos os profissionais que já atuam ou que vierem a atuar nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos deverão participar, quando solicitado pela SEED, das formações e cursos por ela ofertados.

Art. 8.º Alterar o art. 14 da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 14 Nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, a jornada de trabalho dos professores em exercício de docência deverá observar a legislação vigente aplicável.

Art. 9.º Alterar o art. 15 da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021 que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 15 Nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos, o professor deverá cumprir a sua carga horária de desempenho das atividades de interação com os estudantes e as horas-atividade, de acordo com a legislação vigente, exclusivamente no objeto da parceria estabelecida.

Art. 10 Alterar os §§ 1.º e 2.º do art. 16 da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa a constar com a seguinte redação:

§ 1.º As escolas deverão cumprir a jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para a escolarização e de, no mínimo, 8 (oito) horas semanais para atendimento educacional especializado.
§ 2.º O atendimento ao estudante nos Centros de Atendimento Educacional Especializado seguirá o cronograma estabelecido pela própria instituição, de, no mínimo, 8 (oito) horas semanais.

Art. 11 Alterar o Anexo I da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021, que passa constar conforme segue:

 
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
A - ESCOLAS ESPECIALIZADAS - PARECER 07/2014 – CEE/PR
Obs.: Para as escolas que funcionam em apenas um turno, serão considerados profissionais com carga horária de 20 horas.
 
COMPOSIÇÃO DE TURMAS
ETAPAS PROFESSOR REGENTE ESTUDANTES
EDUCAÇÃO INFANTIL 1 professor (20h) 6/turma
para até 6 estudantes, ou acima de 7 até 10 estudantes por cronograma
ENSINO FUNDAMENTAL 1 professor (20h) 8
EJA 1 professor (20h) 10
Obs.: A cada 3 turmas somar 1 vaga de Regente II
ETAPAS DISCIPLINA CARGA HORÁRIA
EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, EJA Educação Física
 
2 aulas semanais + hora-atividade
Arte 3 aulas semanais + hora-atividade
DEMANDA DE PROFISSIONAIS
FUNÇÃO NÚMERO DE ESTUDANTES CARGA HORÁRIA
DIREÇÃO Um turno 20 horas semanais
Dois turnos 40 horas semanais
DIREÇÃO AUXILIAR De 101 a 300 estudantes 20 horas semanais
Acima de 300 estudantes 40 horas semanais
PEDAGOGO Para cada turno, até 200 estudantes 20 horas semanais
de 201 a 350 estudantes 20 horas por turno, acrescido de 20 horas semanais
Acima de 350 estudantes 20 horas por turno, acrescido de 40 horas semanais
SECRETÁRIO Qualquer número de estudantes 20 horas semanais – 1 turno
40 horas semanais – 2 turnos
AUXILIAR ADMINISTRATIVO Até 100 estudantes 20 horas semanais
de 101 a 300 estudantes 40 horas semanais
Acima de 300 estudantes 80 horas semanais
 
 
 
 
 
 
AUXILIAR OPERACIONAL*
Cada 20 estudantes (0 – 16 anos) 20 horas semanais – 1 turno
40 horas semanais – 2 turnos
Cada 22 estudantes (acima de 16 anos) 20 horas semanais – 1 turno
40 horas semanais – 2 turnos
*O número de auxiliares operacionais poderá considerar a necessidade de apoio intensivo e individual para a realização de todas as atividades básicas de higiene, locomoção e alimentação dos estudantes matriculados, sendo sua necessidade comprovada por meio de relatórios descritivos sobre a condição individual dos estudantes, validado por meio de visita técnica da Comissão de Monitoramento e Avaliação, acompanhada do Gestor/Fiscal da Parceria.
 
INFRAESTRUTURA ESCOLAR – SERVIÇOS GERAIS Até 40 estudantes 20 horas semanais – 1 turno
40 horas semanais – 2 turnos
De 41 a 80 estudantes 2 profissionais de 20 horas semanais – 1 turno
2 profissionais de 40 horas semanais – 2 turnos
De 81 a 140 estudantes 3 profissionais de 20 horas semanais – 1 turno
3 profissionais de 40 horas semanais – 2 turnos
Acima de 140 estudantes 3 profissionais de 40 horas semanais, e adicionar 40 horas a cada grupo de 75 estudantes, independente do turno
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – MERENDEIRA Até 90 estudantes 20 horas semanais – 1 turno
40 horas semanais – 2 turnos
de 91 a 280 estudantes 2 profissionais de 20 horas semanais – 1 turno
2 profissionais de 40 horas semanais – 2 Turnos
Acima de 280 estudantes 3 profissionais de 40 horas semanais
INSTRUTOR NÚMERO DE ESTUDANTES CARGA HORÁRIA
UNIDADE OCUPACIONAL DE PRODUÇÃO Somente para aquelas escolas que até a data de publicação desta Resolução tiverem esse profissional no quadro de funcionários ou que atendam em atividades complementares (Códigos 6114 e 6015, a cada 10 estudantes – 20 horas). A quantidade de funcionários nesta função permanece inalterada durante a vigência do termo, não sendo atrelada a pessoa específica.
 
B. ESCOLAS DEFICIÊNCIA VISUAL
COMPOSIÇÃO DE TURMAS
ETAPAS PROFESSOR ESTUDANTES
EDUCAÇÃO INFANTIL 1 professor (20 horas) Até 10 matrículas
ENSINO FUNDAMENTAL 1 professor (20 horas) por Ano Até 10 matrículas
Obs.: A cada 3 turmas somar 1 vaga de Regente II
EJA - Fase I 1 professor (20 horas) Até 15 matrículas
ATIVIDADES COMPLEMENTARES E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO 1 professor (20 horas)  
Até 10 matrículas por cronograma
ETAPAS DISCIPLINA CARGA HORÁRIA
EDUCAÇÃO INFANTIL/ENSINO FUNDAMENTAL E EJA Educação Física 2 horas semanais + hora-atividade
Arte 3 horas semanais + hora-atividade
                          DEMANDA DE PROFISSIONAIS
FUNÇÃO N.º DE ESTUDANTES CARGA HORÁRIA
DIREÇÃO Um turno 20 horas semanais
Dois turnos 40 horas semanais
DIREÇÃO AUXILIAR Acima de 100 estudantes 20 horas semanais
PEDAGOGO Um turno 20 horas semanais
Dois turnos 40 horas semanais
SECRETÁRIO Qualquer número de matrículas 20 horas semanais – 1 turno
40 horas semanais – 2 turnos
AUXILIAR ADMINISTRATIVO A partir de 100 matrículas 20 horas semanais – 1 turno
40 horas semanais – 2 turnos
INFRAESTRUTURA ESCOLAR
– SERVIÇOS GERAIS
Até 100 estudantes 20 horas semanais – 1 turno
40 horas semanais – 2 turnos
Acima de 100 estudantes 2 profissionais de 20 semanais – 1 turno
2 profissionais de 40 horas semanais – 2 turnos
AUXILIAR OPERACIONAL Cada 50 estudantes 20 horas semanais – 1 turno
40 horas semanais – 2 turnos
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – MERENDEIRA Qualquer número de matrículas 20 horas semanais – 1 turno
40 horas semanais – 2 turnos
INSTRUTOR NÚMERO DE ESTUDANTES CARGA HORÁRIA
Somente para aquelas escolas que até a data de publicação desta Resolução tiverem esse profissional no quadro de funcionários. A quantidade de funcionários nesta função permanece inalterada durante a vigência do termo, não sendo atrelada a pessoa específica.
 
C. CENTROS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
COMPOSIÇÃO DE TURMAS
FUNÇÃO DOCÊNCIA ESTUDANTES
PROFESSOR OUVINTE COM PROFICIÊNCIA
(Centro/Surdez)
1 professor (20 horas) Até 10 estudantes por turma
PROFESSOR SURDO/LIBRAS
(Centro/Surdez)
1 professor (20 horas) Até 10 estudantes por turma
PROFESSOR
(Centro/Deficiência Visual)
1 professor (20 horas) Até 10 estudantes por turma
PROFESSOR
(Centro/Deficiência Intelectual, Transtornos Globais do Desenvolvimento, Fissurado Labiopalatal e Má-formação Craniofacial)
1 professor (20 horas) Até 20 estudantes por turma
Educação Física 2 horas semanais + hora-atividade Considera-se o número de turmas em decorrência do porte acima.
Arte 3 horas semanais + hora-atividade
DEMANDA DE PROFISSIONAIS
FUNÇÃO N.º DE ESTUDANTES CARGA HORÁRIA
DIREÇÃO Um turno 20 horas semanais
Dois turnos 40 horas semanais
PEDAGOGO Um turno 20 horas semanais
Dois turnos 40 horas semanais
SECRETÁRIO Qualquer número de estudantes 40 horas semanais
AUXILIAR ADMINISTRATIVO De 101 até 200 estudantes 20 horas semanais
Acima de 200 estudantes 2 profissionais de 20h semanais
INFRAESTRUTURA ESCOLAR
– SERVIÇOS GERAIS
Até 100 estudantes 40 horas semanais
Acima de 100 estudantes 80 horas semanais
AUXILIAR OPERACIONAL Cada 100 estudantes 40 horas semanais
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – MERENDEIRA Até 150 estudantes 40 horas semanais
Acima de 150 estudantes 80 horas semanais
INSTRUTOR NÚMERO DE ESTUDANTES CARGA HORÁRIA
Somente para aquelas escolas que até a data de publicação desta Resolução tiverem esse profissional no quadro de funcionários. A quantidade de funcionários nesta função permanece inalterada durante a vigência do termo, não sendo atrelada a pessoa específica.
 
D. ESCOLAS BILÍNGUES PARA SURDOS
COMPOSIÇÃO DE TURMAS
ETAPAS PROFESSOR ESTUDANTES
EDUCAÇÃO INFANTIL 1 professor (20 horas) Até 6 matrículas
ENSINO FUNDAMENTAL – Anos Iniciais 1 professor (20 horas) por Ano Até 10 matrículas
Obs.: A cada 3 turmas somar 1 vaga de Regente II
EJA - FASE I 1 professor (20 horas) Até 10 matrículas
ATIVIDADES COMPLEMENTARES E ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO
1 professor (20 horas) Até 10 matrículas por cronograma
ETAPAS DISCIPLINA CARGA HORÁRIA
EDUCAÇÃO INFANTIL/ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS E EJA FASE I Educação Física 2 horas semanais + hora-atividade
Arte 3 horas semanais + hora-atividade
FUNÇÃO Disciplina CARGA HORÁRIA
PROFESSOR SURDO Libras 20 horas semanais – 1 turno
40 horas semanais – 2 turnos
60 horas semanais – 3 turnos
ORGANIZAÇÃO POR ANO/SÉRIE
ENSINO FUNDAMENTAL -
Anos Finais – EJA FASE II
(25 h/a)
Arte 2 h/a
Ciências 3 h/a
Educação Física 2 h/a
Ensino Religioso 1 h/a (6.º e 7.º ano)
Geografia 2 h/a – 6.º ano e 3h/a – 7.º, 8.º e 9.º anos
História 2 h/a – 7.º ano e 3 h/a – 6.º, 8.º e 9.º anos
Língua Portuguesa – L2 3 h/a
Matemática 4 h/a
L.E.M. – Inglês 2 h/a
Libras – L1  3 h/a
ENSINO MÉDIO
(25 h/a)
 
 
 
Arte 2 h/a (1.ª série)
Biologia 2 h/a
Educação Física 2 h/a
Filosofia 2 h/a
Física 2 h/a
Geografia 2 h/a
História 2 h/a
Língua Portuguesa – L2 2 h/a – 1.ª série e 3 h/a – 2.ª e 3.ª séries
Matemática 3 h/a – 1.ª série e 2 h/a – 2.ª e 3.ª séries
Química 2 h/a
Sociologia 2 h/a
L.E.M. – Espanhol 4 h/a – 2.ª série e 2 h/a – 3.ª série (optativa)
L.E.M. – Inglês 2 h/a (optativa)
Libras – L1 2 h/a
Lab. Form. Inst. Surdos/Int. Libras 3 h/a
Obs.: O Ensino Médio e o Novo Ensino Médio acompanharão as matrizes curriculares vigentes.
DEMANDA DE PROFISSIONAIS
FUNÇÃO N.º DE ESTUDANTES CARGA HORÁRIA
DIREÇÃO Um turno 20 horas semanais
Dois ou três turnos 40 horas semanais
DIREÇÃO AUXILIAR Três turnos e/ou acima de 100 estudantes 20 horas semanais
PEDAGOGO Um turno 20 horas semanais
Dois turnos 40 horas semanais
Três turnos 60 horas semanais
SECRETÁRIO Qualquer número de matrículas 40 horas semanais
AUXILIAR ADMINISTRATIVO Três turnos Adicionar 20 horas semanais
A partir de 100 matrículas 40 horas semanais
INFRAESTRUTURA ESCOLAR
– SERVIÇOS GERAIS
Até 100 estudantes 40 horas semanais. Se a escola tiver 3 turnos, adicionar 20 horas semanais.
Acima de 100 estudantes 80 horas semanais. Se a escola tiver 3 turnos, adicionar 20 horas semanais.
AUXILIAR OPERACIONAL Cada 50 estudantes 20 horas semanais – 1 turno
40 horas semanais – 2 turnos
 
Se a escola tiver 3 turnos, adicionar 20 horas semanais.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – MERENDEIRA Qualquer número de matrículas 40 horas semanais. Se a escola tiver 3 turnos, adicionar 20 horas semanais.
INSTRUTOR NÚMERO DE ESTUDANTES CARGA HORÁRIA
Somente para aquelas escolas que até a data de publicação desta Resolução tiverem esse profissional no quadro de funcionários. A quantidade de funcionários nesta função permanece inalterada durante a vigência do termo, não sendo atrelada a pessoa específica.
 

Art. 12 Suprimir o Anexo II da Resolução n.º 2.055 – GS/SEED, de 2021.

Art. 13 Esta Resolução produzirá efeitos legais a partir de 1.º de agosto de 2023, quando ficará revogada a Resolução n.º 2.960 – GS/SEED, de 2022.

Curitiba, 29 de maio de 2023.

 

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado